TJMT - 1010536-92.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:36
Baixa Definitiva
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21/03/2024 10:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 10:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de TALINE MARTINS JOSUE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THYAGO DO COUTO MORAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMPOS ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de WHASLEN FAGUNDES em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA BRAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS REIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:16
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 03:15
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010536-92.2022.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*66-01 (EMBARGANTE), RUBENS CARLOS REIS - CPF: *65.***.*89-72 (APELANTE), WELLINGTON CAMPOS ALVES - CPF: *18.***.*86-04 (ADVOGADO), FABIO PEREIRA BRAS - CPF: *20.***.*55-70 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), RAFAEL COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*12-64 (TERCEIRO INTERESSADO), KELLYANE LOPES (TERCEIRO INTERESSADO), MAURO PEREIRA GOMES JUNIOR - CPF: *53.***.*97-43 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), RAMON AUTO MARCAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0006-95 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - CPF: *36.***.*62-82 (ADVOGADO), LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - CPF: *36.***.*62-82 (ASSISTENTE), TALINE MARTINS JOSUE - CPF: *54.***.*75-03 (ADVOGADO), WHASLEN FAGUNDES - CPF: *25.***.*72-87 (ADVOGADO), THYAGO DO COUTO MORAES - CPF: *11.***.*46-59 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO – IMPROCEDÊNCIA – VÍCIO NÃO VERIFICADO – NÍTIDA PRETENSÃO INFRINGENTE – REQUERIDA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE ANALISADAS E JÁ DECIDIDAS, COM A SUBSEQUENTE REFORMA DO JULGADO, ACOLHENDO-SE AS TESES DEFENSIVAS – CARÁTER MODIFICATIVO QUE EXTRAPOLA AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL – ART. 619 DO CPP – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir matérias efetivamente analisadas e já decididas pelo órgão julgador quando inexistem ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, assim como ocorre na hipótese, estando o caso dos autos a indicar nítida finalidade de ver modificado o acórdão, simplesmente por discordar a parte do resultado do julgamento proferido pelo colegiado, desiderato ao qual não se presta a presente espécie recursal, motivo por que se rejeitam os aclaratórios opostos pela defesa.
A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais e constitucionais relacionados às matérias ora debatidas. -
01/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 03:30
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de WELLINGTON CAMPOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de WHASLEN FAGUNDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de THYAGO DO COUTO MORAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de TALINE MARTINS JOSUE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:58
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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29/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 03:46
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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11/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO:1010536-92.2022.8.11.0004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS] RELATOR: DES(A).GILBERTO GIRALDELLI TURMA JULGADORA: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] PARTE(S): [EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*66-01 (APELANTE), RUBENS CARLOS REIS - CPF: *65.***.*89-72 (APELANTE), WELLINGTON CAMPOS ALVES - CPF: *18.***.*86-04 (ADVOGADO), FABIO PEREIRA BRAS - CPF: *20.***.*55-70 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), RAFAEL COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*12-64 (TERCEIRO INTERESSADO), KELLYANE LOPES (TERCEIRO INTERESSADO), MAURO PEREIRA GOMES JUNIOR - CPF: *53.***.*97-43 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), RAMON AUTO MARCAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0006-95 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - CPF: *36.***.*62-82 (ADVOGADO), LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - CPF: *36.***.*62-82 (ASSISTENTE), TALINE MARTINS JOSUE - CPF: *54.***.*75-03 (ADVOGADO), WHASLEN FAGUNDES - CPF: *25.***.*72-87 (ADVOGADO), THYAGO DO COUTO MORAES - CPF: *11.***.*46-59 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, aTERCEIRA CÂMARA CRIMINALdo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC.
V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – TRÊS APELANTES – 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE, POR ILICITUDE PROBATÓRIA, SUSCITADA PELO APELANTE EDUARDO – TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR – REJEIÇÃO – REVISTAS PRECEDIDAS DE FUNDADAS SUSPEITAS POR PARTE DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – RÉU QUE EXTERNOU SINAIS OBJETIVOS DE INTENSO NERVOSISMO – GAGUEJO, TREMORES PELO CORPO, RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS ACERCA DO ITINERÁRIO, INFORMAÇÕES VAGAS SOBRE OS MOTIVOS DA VIAGEM, DESCONHECIMENTO DE DADOS BÁSICOS SOBRE O VEÍCULO ALUGADO QUE CONDUZIA E FALTA DO DOCUMENTO DE LOCAÇÃO – LATARIA DA CARROCERIA QUE PRODUZIA SOM MACIÇO, A INDICAR A EXISTÊNCIA DE OBJETOS OCULTOS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, FORMULADO PELOS APELANTES FÁBIO E RUBENS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA NO NARCOTRÁFICO AMPLAMENTE COMPROVADAS – RECORRENTES QUE, PREVIAMENTE AJUSTADOS E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O CORRÉU FLAGRADO, INCUMBIRAM-SE DE ALUGAR O VEÍCULO EM QUE AS DROGAS VIRIAM A SER ESCONDIDAS E DE REPASSÁ-LO AO AGENTE RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE ILÍCITO – HIPÓTESE DE COAUTORIA MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS – APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3.
ALMEJADA A AVALIAÇÃO ISOLADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP PARA CADA SENTENCIADO – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTOS OBJETIVOS COMUNICÁVEIS A TODOS OS COAUTORES – DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS PARA CADA APENADO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA – PRECEDENTES – 4.
REQUERIDA A NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR PERTINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE, NO ENTANTO, ASSEMELHA-SE ÀS RAZÕES QUE OBSTARAM O TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O RECORRENTE EDUARDO – RISCO DE BIS IN IDEM, NO QUE LHE REFERE– 5.
POSTULADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO ATRIBUÍDO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – IMPERTINÊNCIA – MAIS DE VINTE E DOIS QUILOS DE PASTA BASE DE COCAÍNA E ALGUNS GRAMAS DE MACONHA QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DIFERENCIADA DE DOIS ANOS SOBRE A PENA-BASE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA – PRECEDENTES – 6.
VINDICADA A ELEVAÇÃO DO PESO DADO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – ATENUANTE QUE INCIDIU NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – COEFICIENTE FRACIONÁRIO QUE SE MOSTRA ESCORREITO – 7.
PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE – 8.
PRETENDIDO O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL –NÃO CABIMENTO – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE PRESCINDE DA TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS – SÚMULA N.º 587 DO STJ – 9.
RECLAMADA A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – TELEFONE CELULAR E R$ 435,00 EM ESPÉCIE – ORIGEM LÍCITA DO MONTANTE PECUNIÁRIO NÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR PARA FACILITAR A TRAFICÂNCIA – CONFISCO QUE SE IMPÕE – 10.
REQUERIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ENUNCIADO N.º 47 DA TCCR/TJMT – 11.
PLEITEADA A LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVAME À ORDEM PÚBLICA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – ENUNCIADO N.º 25 DA TCCR/TJMT – RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – 12.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO DE FÁBIO E RUBENS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE EDUARDO. 1.
A busca veicular – que se se equipara à busca pessoal – estará legitimada sempre que a polícia se deparar com conduta que, segundo regras de experiência, admitidas e ordinariamente aceitas, permita, objetivamente falando, suspeitar da ocorrência de situação anormal que exija pronta intervenção, exatamente como ocorreu na espécie.
No caso, durante a abordagem de rotina realizada na estrada pela Polícia Rodoviária Federal, o réu externou sinais objetivos de intenso nervosismo, como gaguejo e tremores pelo corpo, além de apresentar respostas contraditórias acerca do seu itinerário e informações confusas sobre o motivo da viagem, também não soube declinar dados básicos a respeito do veículo alugado que conduzia, como a data da locação, o valor das diárias e a duração da aluguel, e tampouco portava o documento da locação, tudo isso sem contar o inusitado som maciço produzido na lataria da carroceria da caminhonete, a indicar que havia alguma coisa escondida no interior. 2.
Embora dois dos apelantes não tenham realizado o transporte em si dos entorpecentes, os documentos de locação do veículo usado no crime e o depoimento prestado em juízo pela funcionária da locadora, somados ao histórico de chamadas telefônicas trocadas na véspera e na data do flagrante com o corréu que executou o translado das substâncias, atestam que, em unidade de desígnios e previamente ajustados com este último, aqueles primeiros se incumbiram de alugar o automóvel em que as drogas viriam a ser ocultadas e de repassá-lo ao transportador, viabilizando assim a empreitada delitiva, em nítida hipótese de coautoria mediante divisão de tarefas. 3. É possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos sentenciados, assim como se deu na hipótese, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base.
Precedentes. 4.
Não obstante a sofisticação do modus operandi, revelada a partir da ocultação dos entorpecentes em compartimento de veículo adrede preparado para dificultar a fiscalização, constitua fundamento idôneo para depreciar as circunstâncias do crime e elevar a pena-base, neste caso concreto, o fundamento confunde-se demasiadamente com as razões que obstaram a incidência do tráfico privilegiado para um dos apelantes, impondo-se assim neutralizar o aludido vetor octogonal, exclusivamente no que refere ao réu em questão. 5.
A valoração negativa da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, circunstância judicial específica que deve preponderar sobre as demais, nos moldes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, justifica o incremento diferenciado da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, máxime tendo em vista que, na hipótese, além de certa quantia de maconha, foram apreendidos mais de 22,7kg (vinte e dois quilos, setecentos gramas) de pasta-base de cocaína, substância revestida de elevado potencial deletério à saúde humana. 6.
Inexistindo elemento concreto nos autos capaz de justificar a atribuição de peso superior à fração paradigmática de 1/6 (um sexto) conferida pelo juízo a quo à confissão espontânea de um dos apelantes, deve ser ratificada a incidência da atenuante no exato patamar eleito na sentença. 7.
O modus operandi utilizado para prática delitiva, em que o apelante saiu do Estado de Goiás com carro de terceiro, conduziu o automóvel até a cidade de Cáceres/MT, onde o entregou para que fosse preparado o esconderijo em que as drogas foram acopladas, antes de retornar com o material ilícito pelo longínquo trajeto, enquanto recebia orientação de corréu pelo telefone, revela habitualidade, profissionalismo e sofisticação da conduta, sem perder de vista, o alto valor econômico da droga que lhe foi confiada, tudo a inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, inc.
V, da Lei n.º 11.343/2006 prescinde que a droga venha a transpor efetivamente a fronteira entre os Estados da Federação, bastando que esteja comprovado nos autos que os narcóticos apreendidos se destinavam a outra unidade federativa, exatamente como ocorreu in casu.
Enunciado de Súmula n.º 587 do STJ. 9.
O decreto de perdimento de bem apreendido em decorrência do narcotráfico não necessita da perquirição da sua origem lícita, impondo-se assim ratificar a pena de confisco imposta na sentença, notadamente porque constatada a utilização do aparelho celular apreendido para facilitar a empreitada delitiva. 10.
Não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado à pena fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos, se presente circunstância judicial desfavorável, assim como se dá na espécie, em que a natureza e a quantidade dos entorpecentes foram depreciadas na fixação da pena-base. 11.
O risco à ordem pública, aferido a partir da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, especificamente 22,7kg (vinte e dois quilogramas, setecentos gramas) de pasta base de cocaína, assim como o sofisticado modus operandi utilizado para o transporte das substâncias, justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o apelante permaneceu segregado durante toda a instrução criminal e foi condenado ao regime inicial fechado. 12.
Recursos de apelação conhecidos, com rejeição da preliminar de nulidade, e, no mérito, desprovido o apelo de dois dos apelantes e parcialmente provido o recurso do terceiro insurgente. -
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 20:04
Conhecido o recurso de FABIO PEREIRA BRAS - CPF: *20.***.*55-70 (APELANTE) e RUBENS CARLOS REIS - CPF: *65.***.*89-72 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2023 20:04
Conhecido o recurso de EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*66-01 (APELANTE) e provido em parte
-
14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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