TJMT - 1000271-88.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 11:04
Decorrido prazo de SERASA S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:04
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:13
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:13
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:01
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000271-88.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: MARILENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SERASA S/A Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS POR SCORE MINORADO INDEVIDAMENTE proposta por MARILENE DE OLIVEIRA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (1ª REQUERIDA) E SERASA EXPERIAN (2ª REQUERIDA), alega que tomou conhecimento, através do sítio eletrônico da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, as quais vêm sendo cobradas no referido cadastro público de informações de inadimplência, conforme se comprova através das telas da plataforma Serasa Consumidor.
Relata que o débito em questão está prescrito e não pode ser exigível, além de afetar desfavoravelmente em seu SCORE, dificultando obtenção de créditos.
Por derradeiro, pugna pela exclusão dos dados da parte autora do sistema de banco de dados das requeridas, e dos órgãos de proteção ao crédito e do cadastro de inadimplentes, referente à suposta dívida discutida na lide; e, postula indenização pelos danos morais sofridos, no importe de 10 (dez) salários mínimos. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, vez que não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge em saber se houve ato ilícito perpetrado pelas acionadas e se os efeitos daí decorrentes são aptos a ensejar a medida reparatória pretendida.
Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte demandante.
Cumpre pontuar, desde já, que a causa de pedir nos presentes autos está associada à cobrança de dívida prescrita, cabendo, pois, a este Juízo auferir eventual ilegalidade na postura adotada.
Com efeito, de fato, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos, conforme preconiza o art. 206, § 5º do Código Civil.
Tal entendimento se restringe a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação, mas não atinge o direito subjetivo em si, de modo que não há que se falar em inexistência do débito ou cancelamento de cobrança efetivada pelas vias extrajudiciais.
Neste sentido DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI... 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ.
REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Ressalto que as telas trazidas pela parte autora, referente aos débitos em seu nome, aponta tão somente a existência de parcelas em aberto junto à demandada, com possibilidade de negociação e redução do montante que, supostamente, seria devido.
Impende registrar, para que não restem dúvidas, que as telas trazidas pela autora demonstram de forma clara a consulta ao serviço "Serasa Limpa Nome", o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha, como ocorre na discussão em que a autora acessou as referidas informações junto à área do cliente do sitio eletrônico.
Em que pese o consumidor alegar que referidas informações desabonam o score do envolvido, é certo que não há nenhuma prova que afirme tal assertiva, de modo que não restou demonstrado qualquer prejuízo neste sentido, já que a pontuação do SCORE leva em consideração inúmeras variantes não havendo nexo de causalidade demonstrado especificamente na situação em tela.
Isto porque, não se sabe a razão para a adoção do SCORE apontado no print indicado na exordial, como existência de outras dívidas, negativações, eventual cadastro de emitentes de cheques em fundos (CCF) e assim por diante.
Outrossim, o caso em cotejo, não se vislumbra cobrança em si, mas oferta para quitação da pendência financeira, a qual somente é dirigida para pessoas cadastradas, como demonstrado anteriormente.
Restou claro que a Reclamada agiu de forma lícita, pois é credor de uma obrigação natural, posto que a pretensão foi fulminada pela prescrição, e tentou obter o pagamento da dívida, de maneira adequada, sem exageros e sem expor o consumidor ao ridículo, como ocorreu no caso.
In casu, não esta sendo discutida a legalidade do débito, já que este não foi o objeto da lide, é importante salientar que a 1ª Reclamada (RECOVERY DO BRASIL) sustenta que o débito foi originário diz respeito ao credito cedido pela instituição Omni S/A – Credito, Financiamento e Investimento ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, razão pela qual passou a ser a legítima credora.
Desse feito, havendo a sub-rogação do direito cedido, é legitima a conduta adotada pela empresa.
No que se refere à notificação do devedor, deve-se ponderar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: “Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
A ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade.
Precedentes STJ.” (TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022).
No que tange a pretensão reparatória, esta não merece guarida, mormente porque não há veiculação dos dados constantes no sistema mencionado, apenas consulta pelo interessado.
Assim, não há que se falar em violação a imagem ou nome da requerente, como ocorre nas hipóteses de negativações em que o dano é presumido, justamente em vista da ampla divulgação conferida aos dados do sistema de proteção ao crédito.
Desta maneira, não pode esquecer que, não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos imateriais.
Não se deve confundir, pois, o serviço de negociação de dívidas com o de restrição ao crédito.
Não havendo inscrição indevida, não há como ser acolhida a pretensão reparatória.
Válido transcrever posições jurisprudenciais que se alinham a conclusão em tela: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação,aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço "Serasa Limpa Nome", mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém- se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJDFT.
Acórdão 1262555, 07033326520198070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como sabido, em sede de Juizados Especiais incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373.
I do CPC.
No caso, à luz dos elementos constantes no presente caderno processual, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Por tais razões é insuficiente a prova objetiva e concreta com base à tese autoral, pela não comprovação dos fatos que embasam a pretensão, improcede por completo o pedido formulado pela parte autora, de maneira que não há falar-se em dever de indenizar, sendo a improcedência solução que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª.
Juíza de Direito.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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07/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:33
Decorrido prazo de SERASA S/A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:10
Decorrido prazo de SERASA S/A em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 04:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 07/06/2023 14:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
20/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 05:28
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000271-88.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:MARILENE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO YUJI YASHIRO POLO PASSIVO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/06/2023 Hora: 14:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 17 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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17/01/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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