TJMT - 1000412-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
19/07/2025 02:43
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE MENEZES em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE MENEZES em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:53
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:59
Decorrido prazo de RONILDO BAZAN DA SILVA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:59
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:58
Decorrido prazo de RONILDO BAZAN DA SILVA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:58
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:10
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 12:44
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 16:34
Baixa Administrativa
-
27/06/2025 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 18/06/2025 14:00, JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
-
18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/05/2025 05:32
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 05:32
Decorrido prazo de RONILDO BAZAN DA SILVA em 16/05/2025 23:59
-
09/05/2025 11:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 18/06/2025 14:00, JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59
-
25/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 18:13
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 18:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 03:04
Decorrido prazo de RONILDO BAZAN DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
03/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer o remanescente da dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o atual endereço do executado possibilitando a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e/ou bens da executada passíveis de penhora.
Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 será realizada após a tentativa de penhorar novos bens.
Com o transcurso do prazo concedido, façam os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2024 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de RONILDO BAZAN DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:01
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Lado outro, tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu o acordo celebrado, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 18:59
Expedição de Mandado
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26/01/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1000412-50.2022.8.11.0004 Requerente: WEILY SILVA SANTOS ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: WEILY SILVA SANTOS - MT14572-O Requerido: RONILDO BAZAN DA SILVA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 97209805, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 12 de janeiro de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
12/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 05:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:57
Decorrido prazo de WEILY SILVA SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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