TJMT - 1049059-62.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:32
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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27/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:32
Decorrido prazo de B.B.N. TRANSPORTES EIRELI - ME em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 07:03
Decorrido prazo de B.B.N. TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1049059-62.2022.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B.
B.
N.
TRANSPORTES LTDA. contra ato indigitado coator de lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO e do AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado às autoridades Impetradas que se procedam à liberação da mercadoria objeto do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1161032-2.
Aduz, em apertada síntese, que a autoridade fazendária, por intermédio de agente fiscal de tributo estadual, promoveu a apreensão da sua mercadoria por suposta violação a regramento tributário.
Assevera que as autoridades Impetradas somente procederão com a liberação do bem apreendido mediante o prévio recolhimento dos valores constantes no TAD vergastado.
Pontua ser ato ilegal e arbitrário o confisco de mercadorias visando coagir o pagamento de tributo, consoante reiteradas decisões das Cortes Superiores, encartada no Verbete Sumular nº 323 do STF, e que a retenção indevida da mercadoria está impedindo o livre exercício da atividade da empresa.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Foi indeferida a medida liminar (ID nº 107140496).
O Estado de Mato Grosso se manifestou nos autos (ID nº 106993439).
Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 108306477).
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinado às autoridades Impetradas que se procedam à liberação da mercadoria objeto do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1161032-2.
Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito líquido certo da parte Autora.
Extrai-se dos autos que a Impetrante teve suas mercadorias apreendidas, sob o fundamento de violação à legislação tributária, consubstanciada na infração aos arts. 2º; 3º; 72, I; 95; 174; 325; 336; 351; e 354 do RICMS/MT c/c arts. 17, VIII e X; 35-A; 35-;B e 11, §2º, I da Lei nº 7.098/98 e Cláusula Nona do Ajuste SINIEF 07/05, indicando a autoridade fazendária, como fundamento legal para a aplicação da penalidade, o disposto no artigo 47-E, III, alínea ‘a’, da Lei nº 7.098/98.
Anteriormente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso era o de que a apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual não pode ser admitida como forma de coação para pagamento de imposto, sob pena de ferir brutalmente, direito líquido e certo do contribuinte, principalmente, o de exercer regularmente sua atividade empresarial, em consonância às Súmulas nº 70, 323 e 547 (Ap 144960/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/04/2015, Publicado no DJE 05/05/2015).
Todavia, o referido Sodalício alterou o seu entendimento ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2), consolidando o entendimento de que, “estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual”.
Melhor elucidando, transcrevo a ementa do referido julgado, I: “DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.”.
Em análise dos autos, verifica-se pelo Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1155403-0 (ID nº 106876944) que a operação realizada pela Impetrante ocorreu com o acompanhamento de documentação fiscal considerada inidônea, razão pela qual a autoridade Impetrada procedeu com a apreensão da mercadoria.
Denota-se que a apreensão da mercadoria da parte Impetrante foi praticada dentro da legalidade, posto que se enquadrava em uma das hipóteses previstas no mencionado IRDR, qual seja “documentação fiscal inidôneo”, ou seja legitimando a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD combatido nos presentes autos.
Assim, constata-se que a operação de fiscalização promovida pela autoridade Impetrada foi legal, uma vez que, não houve a intenção de cobrança de valores pretéritos, mas apenas visava coibir infração material de caráter continuado.
Daí porque se impõe a denegação da ordem.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a à Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de fevereiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:52
Denegada a Segurança a B.B.N. TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
05/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:23
Decorrido prazo de AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 15:05
Juntada de Petição de intimação
-
16/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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14/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1049059-62.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por B.
B.
N.
TRANSPORTES LTDA. contra ato indigitado coator de lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO e do AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado às autoridades Impetradas que se procedam à liberação da mercadoria objeto do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1161032-2.
Aduz, em apertada síntese, que a autoridade fazendária, por intermédio de agente fiscal de tributo estadual, promoveu a apreensão da sua mercadoria por suposta violação a regramento tributário.
Assevera que as autoridades Impetradas somente procederão com a liberação do bem apreendido mediante o prévio recolhimento dos valores constantes no TAD vergastado.
Pontua ser ato ilegal e arbitrário o confisco de mercadorias visando coagir o pagamento de tributo, consoante reiteradas decisões das Cortes Superiores, encartada no Verbete Sumular nº 323 do STF, e que a retenção indevida da mercadoria está impedindo o livre exercício da atividade da empresa.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a parte Impetrante busca o deferimento da medida liminar para que seja determinado às autoridades Impetradas que se procedam à liberação da mercadoria objeto do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1161032-2.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 106876943 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pela autoridade Impetrada, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao agente público.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 10 de janeiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
12/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 18:23
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
04/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2023 00:20
Decorrido prazo de B.B.N. TRANSPORTES EIRELI - ME em 31/12/2022 09:19.
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30/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 15:19
Decisão interlocutória
-
30/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 21:04
Decisão interlocutória
-
29/12/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 20:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
29/12/2022 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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