TJMT - 1002305-61.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MILTON SANTANA GONCALVES em 27/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 18:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MILTON SANTANA GONCALVES em 03/02/2025 23:59
-
18/12/2024 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/11/2024 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MILTON SANTANA GONCALVES em 02/09/2024 23:59
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:37
Expedição de Ofício de RPV
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
30/11/2023 18:41
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para 90
-
28/11/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação id. 133104314 é tempestivo.
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte recorrida, por todo o teor do Recurso de Apelação retro, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
30/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:10
Decorrido prazo de MILTON SANTANA GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002305-61.2022.8.11.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: Milton Santana Gonçalves Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Data e horário: 19/09/2023, às 13h30min.
PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Requerente: Milton Santana Gonçalves Advogado: Edilson Goulart Estagiária: Gracielle Silva Goulart Testemunha: Jaime Marques Gonçalves Testemunha: José Maria Perez Testemunha: José Carlos Queiroz OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima apontados.
Consigna-se que a audiência foi realizada na modalidade presencial.
Ausente o representante do instituto requerido, motivo por que o Magistrado declarou preclusa a produção de prova oral para este ato.
No presente ato fora colhido o depoimento das testemunhas JAIME MARQUES GONÇALVES, JOSÉ MARIA PEREZ e JOSÉ CARLOS QUEIROZ.
Em seguida, o Magistrado declarou encerrada a instrução e passou a palavra à parte autora.
Dada a palavra ao advogado da parte requerente, este apresentou suas razões finais de forma remissiva.
Ademais, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para implantação de benefício.
DELIBERAÇÕES Pelo M.M.
Juiz foi proferido o seguinte: “
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MILTON SANTANA GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, fazer jus ao benefício demandado.
O feito foi recebido, momento em que se concedeu a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o mérito e juntou documentos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares, passo a decidir o mérito.
O caso em comento versa sobre o direito à pensão previdenciária por morte postulado pelo companheiro da de cujus.
Assim, para concessão do benefício previdenciário perseguido pela parte autora, mister que três requisitos sejam preenchidos, quais sejam: I - a comprovação da qualidade de segurado do de cujus; II - o óbito; e III - a dependência econômica do beneficiário.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, esta foi devidamente comprovada no extrato previdenciário constante ao Id. 105033958.
Por conseguinte, faz-se necessária a comprovação de dependência da requerente, quando da data do óbito do falecido, eis que do falecimento nasce o direito ora pleiteado.
Dispõe o artigo 16 d a Lei n. 8.213/91 que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Verifica-se que a parte requerente se enquadra no disposto no inciso I do dispositivo acima colacionado, na condição de companheiro – é o que se infere dos depoimentos prestados em Juízo.
Dessa forma, demonstradas as condições de segurado especial do de cujus e de dependente da parte requerente, não há óbice ao acolhimento dos pedidos da inicial, sendo, portanto, a procedência da ação medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, e julgo PROCEDENTE o pedido da ação para: a) DECLARAR o direito de pensão morte a ser usufruído pela parte requerente, tendo como data de início do benefício o dia do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 13.846/2019; b) DETERMINAR que o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante o benefício citado em favor da parte requerente, no prazo de 30 dias; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas devidas e vencidas, caso tenham.
Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma prevista na Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ e juros de mora devidos em 1% ao mês, a contar da citação até a Lei 11.960/09, e a partir de então à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9.494/97, c/c art. 406, do CC/02; c/c 161, § 1º, do CTN; enunciado 20 do CJF e da Súmula 204 do STJ; e d) CONDENAR o instituto requerido ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, em razão do lapso temporal de duração deste processo, atuação das partes e grau de dificuldade do feito.
Descabem custas.
Descabe remessa necessária ao TRF-1º região (artigo 496, inciso I, do CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Wanderson Cosme Albino de Melo, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo.
Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
22/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/09/2023 13:30, 2ª VARA DE COLÍDER
-
19/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:29
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:08
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/09/2023 13:30, 2ª VARA DE COLÍDER
-
21/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 20/04/2023 14:00, 2ª VARA DE COLÍDER
-
21/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:51
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 2ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE PROCESSO n. 1002305-61.2022.8.11.0009 Valor da causa: R$ 14.554,00 ESPÉCIE: [Tutela de Urgência, Urbana (Pensão por Morte (Art. 74/9))]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MILTON SANTANA GONCALVES Endereço: Rua das Rosas, 36, Celídio Marques, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 POLO PASSIVO: Nome: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 1357, - DE 1341 A 1621 - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-292 EFETUAR A INTIMAÇÃO do indeferimento da tutela antecipada e da audiência designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e julgamento para o dia 20 de ABRIL de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente virtual (Videoconferência), via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo, para tanto, os participantes se atentarem as seguintes observações: (i) Para acessarem o link da sala de audiência virtual (CLICAR AQUI); (ii) Caso queiram, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão a serem intimadas, nos termos do caput do artigo 455, do CPC, ou seja, por intermédio do advogado da parte interessada (devendo a Secretaria desta Vara providenciar as intimações das testemunhas arroladas, independentemente de novo despacho, caso ocorram as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, salvo a hipótese do inciso II, a saber: necessidade que deverá ser devidamente demonstrada pela parte ao juiz). (iii) portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; (iv) no caso de substabelecimento, a procuração deverá ser juntada no processo antes do início da audiência; (v) em caso de expressa dificuldade no manuseio da plataforma digital para a participação da audiência, ficam INTIMADOS (partes e testemunhas) a comparecer presencialmente na sala passiva (sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Colíder/MT), na data e horário já definidos, a fim de serem ouvidos, salvo no caso eventual fechamento das portas do fórum em razão da pandemia do COVID-19 – hipótese em que será redesignada a audiência. (iii) Consigna-se, ainda, que: (a) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (b) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela.
Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (c) É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada.
COLÍDER, 17 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/04/2023 14:00, 2ª VARA DE COLÍDER
-
16/12/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 17:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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