TJMT - 1001093-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001093-92.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH DA SILVA CANDIDO EXECUTADO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedidos e assinados os alvarás sob os números 20240209150502053594 e 20240209150839053602.
As partes poderão acompanhar os mesmos diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato.Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
09/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 09:31
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:31
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001093-92.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH DA SILVA CANDIDO EXECUTADO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte embargante são procedentes.
Trata-se de embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos por MIDEADOBRASIL -ARCONDICIONADO- S.A, no processo em que lhe move MARGARETH DA SILVA CANDIDO, no qual a parte embargante questiona excesso da execução.
A parte embargante se insurge quanto ao suposto excesso no montante executado, afirmando que a parte embargada, quando da realização dos cálculos, não considerou o pagamento parcial da condenação (Id 115888279), ao revés do cálculo apresentado pela Embargante.
Registre-se que o cálculo do Embargado usa o percentual de 10% sobre a totalidade da dívida (art. 523, §1º do CPC), embora o Embargante tenha efetuado o pagamento parcial da condenação antes do julgamento do recurso, o que, por si só, demonstra o excesso da execução proposta pelo Exequente.
Com efeito, verifica-se que assiste razão a parte embargante, posto que seu cálculo está em consonância com a sentença proferida nos autos.
Logo, verifico que deve ser reconhecido o valor apresentado pela parte Embargante, fixando como devida a importância de R$ 3.290,13.
Contudo, se verifica que o pagamento do saldo remanescente foi feito após o decurso do prazo, portanto, sobre o valor R$ 3.290,13 deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, totalizando o valor a ser pago a Exequente R$ 3.619,14 (Três mil, seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por ACOLHER os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de a) Fixar como correto o valor da execução em R$ 3.290,13 (Três mil, seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), devendo o saldo remanescente da garantia ser levantado em favor do Embargante, via alvará judicial.
Opino pela expedição de Alvará no valor de R$ 3.290,13 em favor da parte Exequente.
Efetivado o pagamento do débito, via depósito em garantia, impõe-se o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados para o pagamento da execução.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/11/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/10/2023 04:19
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001093-92.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH DA SILVA CANDIDO EXECUTADO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Vistos, etc.
Defiro a expedição do alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte Exequente, sendo este expedido e assinado sob o número 20230922155320005527.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Defiro ainda a tentativa de penhora do saldo remanescente no valor de R$ 4.486,95 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/2589-25, sendo positiva a diligência, conforme extrato do BACEN em anexo.
Efetivado o bloqueio integral, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 15:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/09/2023 16:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/09/2023 04:53
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:06
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA CANDIDO em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 09:16
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:28
Devolvidos os autos
-
18/07/2023 14:28
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/07/2023 14:28
Juntada de acórdão
-
18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/07/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2023 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/05/2023 02:06
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 02:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2023 13:43
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:43
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:43
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 05:29
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:29
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2023 00:54
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:03
Decorrido prazo de MARGARETH DA SILVA CANDIDO em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/01/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:13
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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