TJMT - 1067712-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA RONDON em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:31
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 18:04
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processo: 1067712-38.2022.811.0001 Autor do fato: MATEUS DE LIMA RONDON VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, praticado, em tese, por MATEUS DE LIMA RONDON.
O fato tido por delituoso ocorreu em 21/11/2022 (ID. 104501685).
O autor do fato não compareceu nas audiências preliminares designadas, embora devidamente intimado, ID. 104504791 e 110296998.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, ante a absoluta ineficácia do prosseguimento do feito (ID. 112568794). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que ao agente foi imputado o CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que prevê como sanção a advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo.
Em que pese tratar-se de ação pública incondicionada, o digno Membro do Ministério Público, “dominus litis” da ação, deixou de buscar a persecução penal, sob o fundamento de que o prosseguimento do processo é ineficaz.
O novo regramento jurídico do delito de porte de drogas para consumo pessoal revela uma alteração substancial no paradigma do sistema de justiça penal repressiva, para implementar um novo parâmetro: a justiça penal terapêutica e restaurativa.
A aplicação das medidas educativas previstas na Lei de Drogas é em benefício o próprio autor do fato.
O Sistema de Justiça Criminal apenas procurará conscientizá-lo acerca da necessidade do tratamento, possibilitando seu encaminhamento ao programa educativo, inexistindo sanção no preceito secundário da norma de pena privativa de liberdade.
Nesse contexto, resta evidente que o procedimento padece de qualquer utilidade ou necessidade, fulminando o interesse estatal na persecução penal diante do desinteresse do próprio autor do fato quanto à possibilidade de tratamento ou programa educativo.
Portanto, resta ausente a justa causa para a propositura de ação penal pública incondicionada, pois injustificável a emissão de juízo condenatório, especialmente em relação ao contexto fático apresentado no caso sub judice.
Ante o exposto, ACOLHO a promoção Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, ANTE A FALTA DE JUSTA CAUSA para a persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por analogia.
Na hipótese de ainda não ter sido decidido sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, determino que oficie-se a Autoridade Policial para que tome as providências que se fizerem necessárias para incineração, devendo ser observado o que estabelece os artigos 50 e 50-A, da Lei n. 11.343/2006.
Intime-se a parte, observando-se o disposto no art. 369, § 3º, da CNGC - Foro Judicial.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:14
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA RONDON em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 23:48
Audiência preliminar realizada em/para 23/02/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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23/02/2023 23:45
Juntada de Termo de audiência
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17/02/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 02:42
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 23/02/2023 08:00.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
JULIA OLIVEIRA COVAS DA SILVA Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 -
17/01/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:43
Expedição de Mandado
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17/01/2023 14:39
Audiência preliminar designada em/para 23/02/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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13/12/2022 12:47
Audiência preliminar realizada em/para 13/12/2022 12:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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13/12/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:02
Audiência preliminar designada em/para 13/12/2022 12:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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07/12/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de termo
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de termo
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de termo
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de termo
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de termo de declarações
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de termo
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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21/11/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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