TJMT - 1001723-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:50
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:29
Devolvidos os autos
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24/07/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:29
Juntada de petição
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24/07/2023 14:29
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:29
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001723-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA MORAES REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos, etc.
I - Recebo ambos os recursos inominados no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
II – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2° da Lei n. 9099/95, querendo.
III - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
IV - Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
02/05/2023 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/04/2023 04:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:46
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001723-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA MORAES REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte promovida está acompanhado do preparo recursal.
Já a parte promovente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que a parte promovente seja financeiramente hipossuficiente.
Por isso, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração do imposto de renda, ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão (na pasta de Análise de Recurso).
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 07:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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04/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, etc.
I - Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, da Lei 9.099/95).
II - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2° da Lei n. 9099/95, querendo.
III - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
IV - Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 06:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 06:56
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001723-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA MORAES REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
A ré alega preliminar de alteração de litisconsórcio passivo, no entanto, tem-se que não lhe assiste razão, pois a negativação foi feita pela parte reclamada, e ausente qualquer comprovação específica da cessão de crédito, não se vislumbra a participação da pessoa jurídica MIDWAY S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos fatos que resultaram na presente demanda.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
A parte autora pugna pela decretação da revelia da reclamada, por conta da ausência de poderes específicos para transigir.
No entanto, não lhe assiste razão, pois pela breve leitura do documento (id 111746776) é possível verificar a regularidade da representação.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA MORAES em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre a parte autora, ora cedida e, a parte reclamada, suposto credor cessionário.
A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor.
Contudo, não havendo a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes, não há de se reconhecer a legitimidade do débito, vez que, indemonstrada a origem da dívida cobrada.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. 1.
A recorrida não logrou êxito em comprovar a cessão do crédito entre a Cedente (Banco Losango) e a Itapeva, através da juntada de termo de cessão, bem como não comprovou a origem da obrigação cedida, de modo que não há provas nos autos quanto a sua legitimidade para realizar a cobrança da dívida. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos, configura ato ilícito e enseja no dever de reparar os danos. 3.
Majoração do quantum indenizatório acolhida. 4.
Recurso da Reclamante provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1009480-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a cessão de crédito específica da parte autora, com identificação e número de contrato, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes.
De fato, há nos autos informações sobre dívida contraída pela autora com as Lojas Riachuelo, mas nenhum documento que indicasse a cessão específica da dívida da parte autora em favor da parte reclamada.
Pleiteia a autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, infere-se dos autos que se trata de apontamento POSTERIOR, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexiste à discutida nos autos.
Entretanto, o apontamento restritivo posterior deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – Determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, ante a existência de negativação posterior à discutida na presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Dr.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
20/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 20:13
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 20:12
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:06
Recebidos os autos.
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07/03/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001723-51.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.487,29 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA PAULA MORAES Endereço: Rua SESSENTA E SEIS, 25, QDA 06, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, 5 e 6 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 08/03/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 - 
                                            
17/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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