TJMT - 1001303-23.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a deliberação outrora determinada, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
04/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 13:57
Decorrido prazo de VILMAR MONTEIRO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte executada deixou o prazo decorrer "in albis", IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. -
31/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 03:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 13:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 07:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:19
Devolvidos os autos
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12/04/2023 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/04/2023 14:19
Juntada de acórdão
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12/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/04/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 14:15
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2023 14:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2022 09:42
Decorrido prazo de VILMAR MONTEIRO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:45
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2022 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 18:09
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2022 17:53
Recebidos os autos.
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26/09/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2022 06:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 12:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/09/2022 18:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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19/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:23
Decisão interlocutória
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09/08/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado designada para 12/12/2022 13:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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21/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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