TJMT - 1004680-06.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:07
Decorrido prazo de FERNANDO CORREA PEREIRA em 25/09/2025 23:59
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17/09/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 17:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CORREA PEREIRA em 16/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 17:29
Expedição de Mandado
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04/12/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1004680-06.2022.8.11.0051 Espécie: MONITÓRIA (40) [Correção Monetária] Polo Ativo: FERNANDO CORREA PEREIRA Polo Passivo: CLOVIS FERREIRA DA CRUZ I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça id.141035998, requerendo o que entender de direito.
Campo Verde-MT, 9 de fevereiro de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
09/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 14:42
Expedição de Mandado
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01/02/2024 14:28
Expedição de Mandado
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30/01/2024 18:45
Processo Desarquivado
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22/09/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 15:58
Expedição de Mandado
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01/02/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CORREA PEREIRA - CPF: *38.***.*50-72 (AUTOR(A)).
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31/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1004680-06.2022.8.11.0051 Ação monitória.
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FERNANDO CORREA PEREIRA em face de CLOVIS F.
DA CRUZ – ME, já devidamente qualificados, em que a parte requerente, dentre outros requerimentos, postula pela concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, convém registrar que a ação, na forma em que apresentada, não comporta pronto recebimento.
Explico.
De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais.
Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação.
De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.03.2016) No caso vertente, extrai-se que conquanto a parte autora se declare como hipossuficiente, afirmou ser gerente administrativo e se limitou a trazer ao caderno processual mera e genérica declaração de hipossuficiência, não sendo possível, presumir, desta feita, que a própria ostenta a qualidade de pessoa pobre na forma da lei.
Destarte, sob uma ótica de cognição sumária, imprescindível a emenda à exordial a fim de possibilitar à parte demandante que, deveras, comprove não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos idôneos e contemporâneos, preferencialmente declaração de imposto de renda dos últimos três (03) anos-exercícios, sob pena de indeferimento do benefício postulado, ou, querendo, pague as custas e despesas judiciárias de distribuição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 11de janeiro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
11/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 15:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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