TJMT - 1048498-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:40
Devolvidos os autos
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11/10/2023 17:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 17:40
Juntada de acórdão
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11/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/10/2023 17:40
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 17:40
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 17:40
Juntada de despacho
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11/10/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 08:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 06:41
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048498-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 21:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1048498-61.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CONCEIÇÃO PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO C6 S.A. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que é beneficiária do INSS e nunca contratou qualquer empréstimo junto ao banco Réu, no entanto, passou a ser descontado do seu benefício a taxa mensal de R$ 79,04 (setenta e nove reais e quatro centavos) referente a um empréstimo no total de R$ 6.639,36 (seis mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), divididos em 84 parcelas, de maneira arbitrária e sem a solicitação da Autora.
Além disso, afirmou que já foram descontadas 17 parcelas, que somadas totalizam a importância de R$ 1.343,68 (hum mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Isto posto, pugna pela concessão da tutela de urgência determinando que o Requerido se abstenha de realizar novos descontos do seu benefício, e, no mérito, requer a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição, em dobro, do valor já descontado na quantia de R$ 2.687,36 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência – Id. 91057224.
O Réu afirmou, em sede de contestação, que a Autora contratou o empréstimo citado na exordial no dia 25/02/2021, e recebeu integralmente o valor requerido, cuja quantia remonta a importância de R$ 3.285,12 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Deste modo, por se tratar de negócio jurídico válido e eficaz, requer a condenação da parte Autora por litigância de má-fé e a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
Perscrutando os documentos acostados à exordial, tenho que a parte Autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetivação dos descontos relatados em sua inicial.
Diante disso, competia à Reclamada demostrar a existência legítima de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, a Reclamada carreou, sob Id. 96985371 - págs. 1 a 5, o contrato firmado entre as partes, contendo todos os dados da Requerente e sua assinatura.
Ademais, a Requerida juntou o “Formulário de Contestação C6”, cujo parecer demonstrou ausência de fraude após comparativo das assinaturas aplicadas pela Autora: § Id. 96985374, pág. 4 Além disso, o Réu apresentou também RG entregue pela Autora no ato da contratação, cujos dados e foto correspondem ao que fora anexado à exordial.
Ante a isso, entendo que razão não assiste à Requerente, considerando que o vínculo jurídico e o débito foram devidamente comprovados.
Sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que a cobrança é devida e, por oportuno, não restou evidenciada qualquer situação atentatória dos direitos personalíssimos da Requerida que implique em ressarcimento por danos morais. 2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas aos autos, resta caracterizada a litigância de má-fé do Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
13/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 18:22
Recebidos os autos.
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03/10/2022 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2022 14:40
Decorrido prazo de CONCEICAO PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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01/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:21
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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