TJMT - 8085357-30.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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23/04/2024 18:49
Processo Desarquivado
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23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de extinção
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18/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de penhora
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08/03/2024 14:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando que não foram localizados valores ou bens em nome do(a) executado(a), pugna a parte exequente pela pesquisa por meio do sistema informatizado SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (ID 142599512).
Não obstante os argumentos trazidos pela parte exequente, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais.
Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que a busca de bens por meio do sistema SNIPER não possui efetividade e foge dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases.
Abertas e fechadas. , permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis.
SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens.
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei nº 9099/95) 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9099/95.” (JECDF; AGI 07386.89-37.2022.8.07.0000; Ac. 166.0839; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 06/02/2023; Publ.
PJe 15/02/2023). grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 142599512.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
27/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de penhora
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14/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro o requerimento constante do ID 140399291.
Isso porque verifica-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (ativos financeiros), que já foi objeto de pesquisa por este Juízo, e RENAJUD (veículos).
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada pelo(a) próprio(a) interessado(a) inclusive online via CEI/ANOREG.
Deste modo, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de diligências por meio do sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 17:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme a cópia da matrícula apresentada no ID 131144376, o bem encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em valor expressivo (R8: 25.236) e, portanto, não integra o patrimônio da parte executada, razão pela qual indefiro a penhora do imóvel requerida no ID 131144363.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
10/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 10:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
20/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2023 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 01:23
Publicado Informação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
31/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 04:38
Decorrido prazo de SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 8085357-30.2017.8.11.0001 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte Executada não se manifestou acerca da penhora realizada, não demonstrando assim, nenhuma objeção ao seu levantamento.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores penhorados, no valor de: R$ 4.641,43 (quatro mil e seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos; Intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dais, dar prosseguimento feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:03
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/07/2022 15:05
Recebidos os autos.
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01/07/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/04/2022 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2022 03:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:19
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/02/2022 03:09
Mov. [71] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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24/01/2022 10:03
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
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24/01/2022 10:03
Mov. [69] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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24/01/2022 04:44
Mov. [68] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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21/01/2022 20:06
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
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17/12/2021 12:53
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES)
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17/12/2021 12:53
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS)
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17/12/2021 12:53
Mov. [64] - Mero expediente: Mero expediente
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14/12/2021 10:01
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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14/12/2021 09:25
Mov. [62] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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26/11/2021 13:44
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VITOR LIMA DE ARRUDA) em 29/11/21 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS, Referente ao evento Expedição de Intimação(16/11/21)
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16/11/2021 14:20
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS)
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16/11/2021 14:20
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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16/11/2021 14:19
Mov. [58] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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25/10/2021 15:13
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando decurso de prazo para a parte Executada, se manifestar.
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25/10/2021 15:11
Mov. [56] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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23/09/2021 14:09
Mov. [55] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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23/08/2021 14:04
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Código de rastreabilidade:81.***.***/3040-20.
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21/08/2021 20:10
Mov. [53] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mero expediente de 11/08/21
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11/08/2021 13:04
Mov. [52] - Mero expediente: Mero expediente
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11/08/2021 11:35
Mov. [51] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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02/08/2021 09:37
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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30/07/2021 14:22
Mov. [49] - Documento: Juntada de Requerimento
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26/07/2021 13:44
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VITOR LIMA DE ARRUDA) em 26/07/21 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS, Referente ao evento Mero expediente(14/07/21)
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26/07/2021 09:53
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardo decurso de prazo para a parte Exequente, se manifestar.
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24/07/2021 20:10
Mov. [46] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mero expediente de 14/07/21
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14/07/2021 10:22
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES)
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14/07/2021 10:22
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS)
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14/07/2021 10:22
Mov. [43] - Mero expediente: Mero expediente
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06/07/2021 14:16
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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06/07/2021 14:14
Mov. [41] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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22/03/2021 13:31
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERICO LIMA DE ARRUDA) em 22/03/21 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS, Referente ao evento Mero expediente(12/03/21)
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19/03/2021 11:11
Mov. [39] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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18/03/2021 04:16
Mov. [38] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mero expediente de 12/03/21
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12/03/2021 16:33
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES)
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12/03/2021 16:33
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS)
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12/03/2021 16:33
Mov. [35] - Mero expediente: Mero expediente
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28/01/2021 09:31
Mov. [34] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
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28/01/2021 09:31
Mov. [33] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Despacho para Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA/Em função de redistribuição
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13/01/2021 10:18
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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13/01/2021 10:17
Mov. [31] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - ERICO LIMA DE ARRUDA 23885 O/MT (Advogado Habilitado)/Exeqüente CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS
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13/01/2021 10:16
Mov. [30] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ALESSANDRA VEIGA BERTAIA 6480 O/MT (Advogado Excluido)/Exeqüente CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS
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13/01/2021 10:15
Mov. [29] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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13/01/2021 07:58
Mov. [28] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado VITOR LIMA DE ARRUDA habilitado automaticamente no processo para a parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS
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13/01/2021 07:58
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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13/01/2021 07:58
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/12/2020 07:28
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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29/04/2019 13:24
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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20/08/2018 20:02
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
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08/08/2018 20:56
Mov. [22] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
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08/08/2018 20:56
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES)
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08/08/2018 20:56
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS)
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08/08/2018 20:56
Mov. [19] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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11/06/2018 15:06
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Homologação/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
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29/05/2018 13:15
Mov. [17] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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21/05/2018 20:04
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
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18/05/2018 10:37
Mov. [15] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/05/2018 10:52
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS)
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11/05/2018 10:52
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do AR negativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
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16/04/2018 20:05
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
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10/04/2018 10:18
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES
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10/04/2018 10:17
Mov. [10] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
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05/04/2018 21:24
Mov. [9] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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05/04/2018 21:24
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA DAS MANGUEIRAS)
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05/04/2018 21:24
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SOLANYARA ANGELICA PEREIRA GUIMARAES
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05/04/2018 21:24
Mov. [6] - Mero expediente: Mero expediente
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21/11/2017 12:39
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
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21/11/2017 12:39
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
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21/11/2017 12:39
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB6480OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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