TJMT - 1000022-09.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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27/02/2023 12:19
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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25/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de CUIABÁ/MT em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 1000022-09.2023.8.11.9005 Impetrante: Banco Bradesco S.A.
Impetrado: Juízo do Quarto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Banco Bradesco S.A. em face de ato tido como ilegal oriundo do Juízo do Quarto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, autoridade apontada como coatora.
O MM.
Juiz concedeu tutela antecipada de urgência nos autos de n. º 1063143-91.2022.8.11.0001, determinando ao Banco impetrante, demandado naquele feito “que SUSPENDA, imediatamente, a cobrança objeto da lide, realizada por meio de mensagens de texto e ligações, na linha telefônica da parte autora (65) 9.9967-5281, bem assim diante da suspensão da cobrança impõe como consequência lógica DETERMINAR que se ABSTENHA de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da demanda.
E, se porventura já tenha sido efetivada a inserção de seus dados, que PROCEDA à retirada deles dos cadastros de inadimplentes.” Diante dessa decisão, o impetrante se insurge pelo presente writ, por entender que a imposição de multa impede que o mesmo se insurja contra o provimento deferido, ferindo as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como por considerar muito exíguo o prazo concedido para cumprimento e exorbitante o valor arbitrado a título de multa.
Assim, pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente Mandado de Segurança, bem como, no mérito, a reforma da decisão interlocutória atacada, afastando a possibilidade de imposição de multa e fixando prazo razoável ao seu cumprimento. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, o que em regra a torna irrecorrível na seara dos juizados especiais, diante da sistemática da Lei 9.099/95.
Assim, vê-se que o presente mandamus foi interposto como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, o que é inadmissível ante ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias que vigora no sistema da Lei nº 9.099/95.
Ademais, é digno de nota que o Plenário do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido “de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais” (RE 650293 PB.
Relator Min.
DIAS TOFFOLI, jul. em 17/04/2012).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847/BA - Relator Min.
EROS GRAU, publicado em 07/08/2009) Em hipóteses como a presente, permanece a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença que vier a decidir a lide e, eventualmente, confirmar ou não a tutela de urgência.
Deste modo, se revela manifestamente inapropriado o manejo do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de afronta a todo o sistema de legislação processual específica que rege os Juizados Especiais.
Ainda que se cogite da mitigação dessa limitação ao uso do mandamus, ressalta-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o manejo de Mandado de Segurança contra ato judicial somente se admite “em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante” (STJ - AgInt no MS: 24775 DF - Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 25/10/2019).
A irresignação do Impetrante não procede, visto que, a mera suspensão de cobranças, bem como se abster de efetuar a inscrição do nome da parte em órgão de proteção ao crédito, é situação que pode ser facilmente cumprida, bem como revertida ao final em caso de improcedência da demanda.
Aliás, a regra de experiência comum demonstra que a suspensão de cobranças e negativações se opera de forma on-line, a partir de simples comando da empresa.
Com efeito, após detida análise destes autos e daqueles de n. º 1063143-91.2022.8.11.0001, observo que o Magistrado justificou de forma fundamentada o deferimento da tutela antecipada que determinou as respectivas suspensões, conforme trecho da decisão que cito: “[...] Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
A documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de ser mantida a cobrança (do que contesta em Juízo) no curso da demanda.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Vale acrescentar que não se há de cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, até porque poderá a parte na hipótese de existir créditos, buscar a sua satisfação pelos meios legais[...].” A posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e nem configura decisão teratológica, independentemente do inconformismo quanto aos seus termos, pela parte reclamada.
Anoto que o presente entendimento está em consonância com o que vem decidindo esta Turma Recursal em casos análogos, inclusive em feitos onde figura como requerente o mesmo impetrante dos autos ora em apreço (nesse sentido, veja-se: N.U. 10007961020218119005, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, publicado em 15/12/2021; N.U. 10000397920228119005, Relator GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, publicado em 25/01/2022).
Assim, dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Deste modo, seja pela ausência de ato arbitrário ou ilegal, seja pela inviabilidade do manejo de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, resta impossibilitado o recebimento e processamento do presente feito de forma válida e regular.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, por se tratar de via eleita inadequada, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o magistrado impetrado para ciência desta decisão e providências necessárias.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito Relator -
28/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:59
Desentranhado o documento
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27/01/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 16:58
Desentranhado o documento
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27/01/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 16:57
Juntada de Ofício
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27/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:54
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000022-09.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR. -
18/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 07:34
Conclusos para decisão
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18/01/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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