TJMT - 1004172-92.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/09/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1004172-92.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): OSANE ALVES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
DETERMINO a secretária que proceda com as alterações necessárias quanto à natureza do feito, passando a constar como Cumprimento de Sentença.
DEFIRO a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois era beneficiária no processo de conhecimento, porquanto os benefícios dela decorrente se estendem para a fase de cumprimento de sentença, independente de nova comprovação, pois não evidenciado o disposto no artigo 98 §3 do CPC.
Anote-se.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e preenchidos os requisitos do artigo 534, do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sistema, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Não impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no artigo art. 535, § 3º, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, instruindo a requisição com os documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão se expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser descartar do momento da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4° da lei n° 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução n° 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:02
Juntada de Ofício
-
01/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004172-92.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): OSANE ALVES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de Auxilio Doença C/C Aposentadoria por Invalidez e Tutela Provisória de Urgência, proposta por OSANE ALVES BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora sustenta que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu a concessão do benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade laboral.
Com a inicial apresentou documentos e quesitos (ID. 103070175).
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a realização de perícia médica, e a citação do réu (ID. 107185426).
A Autarquia Ré apresentou quesitos (ID. 107887858).
Perícia médica realizada e juntada aos autos (ID. 113816638).
Intimada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo, bem como contestação em negativa geral (ID. 116569137).
Sobreveio manifestação da parte autora discordando do acordo e impugnou a contestação (ID. 116841191).
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que a requerente seja segurada da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitada, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, a autora não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Compulsando os autos, verifica-se através da CTPS digital de ID. 103070182 e extratos do CNIS de ID. 103070183, onde observa-se os seguintes vínculos: 01/10/2002 a 20/05/2004, 10/10/2011 a 18/09/2018, 03/06/2019 a 10/03/2022.
Sendo assim, tenho que restou comprovado à qualidade de segurado da parte autora, bem como o período de carência necessário para a concessão do benefício almejado.
Aliado a isto, o indeferimento da perícia administrativa teve por fundamento, unicamente, a ausência de incapacidade laboral.
Anote-se que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado, de igual modo, não comprovou nos autos que a filiação à previdência ocorreu depois de o autor encontrar incapacitado ao labor, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo consignado na oportunidade de sua realização, que a parte autora é portadora de: Fibromialgia, e Lúpus em investigação - CID: M79.7, M32.8 (quesito 05).
Consta no laudo, ainda, que a patologia se revela como uma incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL para qualquer atividade (quesito 13 e 12); No quesito 16 o expert estimou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recuperação laboral, bem como o acompanhamento medico para o diagnostico para Lúpus (quesito 9 do INSS) Neste passo, entendo devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão do pedido de auxilio doença, portanto o pedido merece parcialmente procedência.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA.
Considerando a incapacidade que acomete a autora, conforme consta no laudo médico (ID. 113816638), não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, especialmente porque a expert não precisou uma data; outrossim, uma vez que registrado, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, máxime porque depende de fatores alheios à vontade do requerente.
Ademais, conforme a normatização de regência, o benefício de auxilio doença deve ser concedido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a recuperação, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, mediante a realização de exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, registre-se que o INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
Essa é a dicção do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, ao tratar da reabilitação do segurado: “Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”.
Portanto, sem maiores delongas, devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão, o benefício de Auxilio Doença merece procedência, cabendo à Autarquia encaminhar o autor para reabilitação, e manter o benefício ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (§1º art. 62, Lei 8.213/91).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos postulados, concedendo apenas o direito da parte autora ao BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo do benefício (31/05/2022).
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados no tema 810 – STF.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
27/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com a Decisão ID107185426, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias – se já não o fizeram. -
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 24/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2023 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando-se designação de perícia nestes autos, deverá o advogado da parte autora comunicá-la da respectiva perícia, com endereço na CLINICA S.O.S.
SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, para realização de perícia na parte autora, no dia 16 DE FEVEREIRO DE 2023, às 08h50, devendo ainda orientar seu cliente a comparecer somente no horário previsto para realização do ato, visando evitar aglomerações. -
17/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025820-13.2003.8.11.0041
Mario Sergio Corassa
Paulo Rogerio de Area Leao Monteiro
Advogado: Fernanda Araujo Rocha
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:58
Processo nº 0025820-13.2003.8.11.0041
Mario Sergio Corassa
Paulo Rogerio de Area Leao Monteiro
Advogado: Andrea Maria Zattar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2003 00:00
Processo nº 1030862-76.2022.8.11.0003
Enivaldo Francisco da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Douglas Cristiano Alves Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:03
Processo nº 1030862-76.2022.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Maria Rosa de Oliveira
Advogado: Celso Antonio Francisco da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 08:20
Processo nº 1010211-20.2022.8.11.0004
Banco Itaucard S.A.
Luciere Martins de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 16:33