TJMT - 1051191-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:26
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051191-18.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LAURENCE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, segue alvará em favor da parte Exequente, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
11/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 12:25
Devolvidos os autos
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25/05/2023 12:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/05/2023 12:25
Juntada de decisão
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30/03/2023 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 21:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 07:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1051191-18.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 21 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 21/02/2023 11:43:32 -
21/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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21/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051191-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LAURENCE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Alega a parte Reclamante desconhecer a origem da negativação no valor de R$ 1.703,65 (mil setecentos e três reais e sessenta e cinco centavos), que ensejou a anotação junto ao Serasa.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A apresentação tão somente do instrumento particular de cessão de crédito não é capaz de comprovar a relação jurídica entre aquele e o Reclamante.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T -REsp 1692025/SE - RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel.
Ministro Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outra(s) anotação(ões) junto ao SPC/Serasa, no entanto, é(são) superveniente(s) à(s) discutida(s) na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Sumula 385, do STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outro(s) apontamento(s), como no presente caso, deve(m) ser levado(s) em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto: a) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para: b.1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.703,65 (mil setecentos e três reais e sessenta e cinco centavos), e nulo o contrato a ele vinculado; b.2) determinar à parte Reclamada promova a exclusão do débito discutido, do cadastro negativador, no prazo de 5 (cinco) dias; b.3) condenar a parte Reclamada, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da(s) Empresa(s) Reclamada(s)/condenada(s); d) indeferir o pedido contraposto; e, e) após o trânsito em julgado: e.1) oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade; e, e.2) intime-se o Credor a apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2022 17:39
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:38
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:38
Recebidos os autos.
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19/10/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 07:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/10/2022 23:59.
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13/09/2022 13:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/09/2022 07:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 18:18
Decorrido prazo de LAURENCE SANTANA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 16:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 07:50
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/08/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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