TJMT - 1048112-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:23
Devolvidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1048112-08.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 13 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCAS VINICIOS MARTINS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS VINICIOS MARTINS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 28538617 SESP MT, inscrito no CPF nº *67.***.*88-25, contra ato abusivo e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO DA PMMT, aduzindo em síntese que fora excluído do certame para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, na quinta fase da Primeira Etapa, Fase de Investigação Documental e Funcional, sob o pretexto do impetrante figurar como suspeito em um boletim de ocorrência que apura a ocorrência de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. À vista do exposto, pugna pela concessão de tutela antecipada para “suspensão do ato administrativo que reprovou o Impetrante na etapa de investigação social, determinando seu imediato retorno ao certame, para que participe do curso de formação de soldados, seja nomeado e empossado caso sua classificação seja suficiente para tanto”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O mandamus é remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme dispõe art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c inciso LXIX do art. 5º/CF, de modo que para concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de fundamentos relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado.
O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático.
Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não será de mandado de segurança.
Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias.
O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis.
Enfim, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (THEODORO JR., Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 62) Pois bem.
Ressalta-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o entendimento de que “O edital {...} constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância"[i], portanto, vinculante.
Logo, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotada pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, salvo, na hipótese de controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Analisando detidamente o feito, observo que exclusão do candidato se deu em razão da existência de dois boletins de ocorrência, um por instigação ou induzimento ao suicídio, no âmbito da violência doméstica, e o outro relativo a estelionato, pois o impetrante, seguindo informes contido no ID 106568634, fl. 02, o impetrante desviaria valores indevidamente de conta bancária do programa de governo AUXÍLIO EMERGENCIAL através de boleto bancário.
Dispõe o item 18.11 do edital as circunstâncias em que os candidatos serão considerados não recomendados.
Entretanto, a decisão administrativa não está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal, TEMA 22, de modo que é inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.
Neste sentido é a jurisprudência: RE 560900 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 06/02/2020 Publicação: 17/08/2020 Ementa Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Tema 22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Tese - Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
De igual forma é o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça Mato-grossense.
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF – TEMA 22 - RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a exclusão de candidato em concurso público na fase de investigação social, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (RE 560.900/DF). (N.U 1056592-77.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONTRAINDICAÇÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM DESFAVOR DA CANDIDATA – RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO– RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
A simples existência de Boletim de Ocorrência contra a candidata, bem como a existência de ação criminal originada dele com persecução penal interrompida pela renúncia, ainda que tácita, ao direito de representação, não afasta a idoneidade da participante no concurso, já que é produzida unilateralmente e não resulta em sentença condenatória. (N.U 1006452-73.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022).
Nesse contexto fático processual, entendo configurados os requisitos para a concessão definitiva da segurança pleiteada.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar ao impetrado que proceda a reintegração do impetrante no certame e, por consequência, oportunize sua participação nas demais fases, garantindo-lhe, desde já, para hipótese de plena aprovação, a reserva de vaga a ser observada pelo impetrado, ratificando a liminar concedida anteriormente.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
18/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:26
Concedida a Segurança a LUCAS VINICIOS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*88-25 (IMPETRANTE)
-
27/02/2023 06:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:54
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMT em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCAS VINICIOS MARTINS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 12:59
Expedição de Mandado
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20/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para RECOLHER, por meio de Guia de Diligência, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br), comprovando nos autos, o valor referente às despesas do Sr.
Oficial de Justiça em cumprimento de diligência no Bairro Novo Paraíso em Cuiabá-MT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 9.º da Lei 11.419/2006. -
12/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 11:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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