TJMT - 1000862-70.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA em 16/06/2025 23:59
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10/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/06/2025 14:11
Juntada de Alvará
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29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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26/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:31
Juntada de Ofício
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16/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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20/03/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000862-70.2021.8.11.0022.
Vistos etc.
Acolho o parecer ministerial em ID. 139463795.
Intime-se o réu YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA por edital para que tome ciência do inteiro teor da sentença em ID. 128855174, com o prazo do edital de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 17:12
Expedição de Mandado
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16/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 08:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 18:24
Expedição de Mandado
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000862-70.2021.8.11.0022.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA Vistos etc.
SENTENÇA I)- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 306 § 2º c/c artigo 298, inc.
III ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na acusatória (ID. 65129173).
O réu foi preso em flagrante delido no dia 15/08/2021(id. 63587707 – pág. 1), sendo posto em liberdade no dia seguinte, após ter sido concedida liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares.
A denúncia foi recebida no dia 24 de novembro de 2021, conforme decisão (ID. 70740310), ocasião em que se determinou a citação do acusado para responder a acusação, ofertada pelo representante do Ministério Público.
O réu apresentou resposta à acusação em ID. 80401541, por meio de advogado nomeado.
Em decisão de ID. 91341415, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, bem como não fora apresentado preliminar, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento (ID. 118803131), foi ouvida uma testemunha, após procedeu ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID. 120779060), a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada à materialidade delitiva, a autoria e responsabilidade penal do denunciado, pugnando pela condenação do acusado nas penas do artigo 306 § 2º c/c artigo 298, inciso III, ambos do CTB.
Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais, também sob a forma de memoriais (ID. 119709822), pugnou pela absolvição do réu, por ausência de prova suficiente para ensejar a sua condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
II)-FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal oferecida pelo representante do Ministério Público contra YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no artigo 306 § 2º c/c artigo 298, inc.
III ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na acusatória.
A materialidade do delito está comprovada através do boletim de ocorrência (ID. 63587706) e o termo de constatação de consumo de álcool (ID. 63587707 - Pág. 36).
A autoria, por sua vez, está demonstrada por meio do acervo probatório colhido durante a fase inquisitorial, qual seja, pelo auto de prisão em flagrante (ID. 63587707 - Pág. 1), pelos depoimentos de testemunhas, bem como pela provas produzidas na fase instrutória.
Na Delegacia de Polícia o Policial Militar GEDILSON BATISTA DE SOUZA (id. 63587707– Pág. 3), afirmou: “QUE recebemos ligação via telefone funcional do comunicante informando que havia uma confusão em frente à Conveniência do Gaúcho em virtude de um acidente de trânsito.
Deslocamos ao local citado e deparamos com dois veículos, sendo um corolla de cor prata e placa: NPH0J09 (veículo 1) e um gol de cor prata, placa: DWR-4164 (veículo 2), ambos danificados em virtude do acidente. questionamos os envolvidos a respeito do que ocorreu e o condutor do veículo 1 narrou o seguinte: "meu veículo estava estacionado em frente à minha casa no bairro Sebastião, e quando eu estava no banheiro ouvi um barulho muito forte, ao sair para fora, percebi que um veículo tinha batido no meu carro e fugiu, então saí com o carro atrás do carro que bateu e consegui alcançar ele na frente da Conveniência do Gaúcho". após questionar o condutor do veículo 2, este narrou o seguinte: "eu estava saindo de uma conveniência dirigindo o carro e quando virei uma esquina, pela rua ser estreita não consegui desviar do carro que estava estacionado e acabei batendo, então saí correndo". em face das circunstancias apresentadas no local, foi possível perceber que o condutor do veículo 2 apresentava sinais de que ingeriu bebida alcoólica, dentre os sinais apresentados estão: fala exaltada, olhos vermelhos e odor de álcool.
Após ser questionado por esta equipe, este afirmou que ingeriu bebida alcoólica.
Ocorre que, por esta unidade policial indispor de meios necessários para auferir o índice de álcool no sangue do condutor do veículo 2, foi confeccionado auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora.
Diante do fato conduzimos o condutor do veículo 2 à delegacia de polícia judiciária civil desta comarca por conduzir veículo sem possuir carteira nacional de habilitação e dirigir veículo sob influencia de álcool;” (sic) A testemunha foi ouvida em Juízo narrando que foi informado da ocorrência em frente à Conveniência do Gaúcho, que ao chegar ao local se deparou com dois veículos abalroados, sendo que o proprietário do veículo Corola relatou que os fatos ocorreram no bairro São Sebastião, quando o acusado havia feito uma curva fechada e batido em seu veículo e foragiu do local, quando foi atrás do acusado e o alcançou na frente da conveniência.
Relata que o réu aparentava estar alcoolizado, bem como o réu confirmou que havia ingerido bebida alcoólica.
Alega que como o acusado confessou estar embriagado, fora realizado auto de constatação de consumo de álcool.
Questionado, confirma que o acusado além de estar embriagado, não possuía CNH.
Por sua vez, o réu YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA, quando do seu interrogatório na fase inquisitória (id. 63587707– Pág. 18), afirmou: “QUE ficou ciente de seus direitos constitucionais; Que dispensa realizar ligações, pois sua família já sabe de sua prisão; Que neste momento se reserva ao direito de permanecer calado e só se manifestará em juízo; Que fica ciente de que foi arbitrado fiança no valor de R$3.300,00, pela autoridade policial em seu favor;” (sic) Em seu interrogatório prestado em Juízo, declarou que no dia dos fatos estava na casa de amigos fazendo churrasco e bebendo, a qual fica próxima da residência do proprietário do veículo Corola.
Afirma que chegou a colidir com o veículo Corola devido à rua estreita, bem como estava com o animus alterado devido ter discutido com a sua esposa, por isso não parou para conversar com o dono do veículo Corola.
Relata que quando estava na frente da conveniência do gaúcho o proprietário do veículo Corola colidiu no veículo do acusado e o retirou de seu veículo, desferindo tapas em seu rosto, que neste momento passava uma viatura da Policia Militar que parou no local e realizou a abordagem, após a abordagem foi levado a Delegacia de Policia.
Indagado se havia feito o uso de bebida alcoólica e dirigido o seu veículo logo em seguida, o interrogado respondeu que havia ingerido bebida alcoólica apenas no período da tarde, contudo a colisão e os fatos ocorreram no período noturno.
Questionado, confirma que não possui CNH.
Pois bem.
Diante de tal conjunto probatório, é de rigor a condenação do acusado nos termos da denúncia, pois está claro que o réu conduziu veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão de ter ingerido bebida alcoólica.
As provas produzidas nos autos, e a sua versão se encontra em harmonia com relação ao conjunto probatório.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (CPP, art. 156), ou seja, à acusação, provar aquilo que alegou na denúncia, e à defesa, demonstrar seu estado de inocência ou comprovar a excludente de ilicitude.
O Ministério Público por meio do depoimento da testemunha, o policial militar que efetuou a abordagem do réu em estado de flagrância, comprovou a materialidade e autoria delitiva do crime narrado na peça acusatória.
Não existem elementos seguros para se retirar a credibilidade do depoimento prestado pelo policial militar, não havendo nem indícios de que eles teriam algum motivo para incriminar de forma gratuita e maldosa a pessoa do réu.
Vale dizer, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, ou ausência do equipamento na Comarca), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.
No caso dos autos, em que pese à tese arguida pela defesa, a alteração da capacidade psicomotora está demonstrada pelo termo de constatação de consumo de álcool e pela prova testemunhal.
Assim, não há que se falar em ausência de prova da constatação da materialidade delitiva. É importante destacar que o crime de embriaguez ao volante, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de crime de perigo abstrato, portanto, despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, bastando demonstrar estar o agente dirigindo embriagado para tipificar o perigo abstrato.
Neste sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO.
CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do código de trânsito brasileiro. 2.
No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do código de trânsito brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. 3.
Recurso desprovido. (STJ; RHC 51.528; Proc. 2014/0232454-9; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 13/11/2014)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
DESCABIMENTO.
A AUTORIA É CERTA E RECAI SOBRE A PESSOA DO APELANTE, O QUAL RECUSOU-SE AO EXAME COM ETILÔMETRO, MAS A PROVA TESTEMUNHAL COMPROVOU SEU ESTADO DE EMBRIAGUEZ. 1) Tomando por orientação os entendimentos reiterados dos tribunais pátrios e do supremo tribunal de justiça, é firme a interpretação no sentido de que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, teste de alcoolemia ou de sangue.
Contudo, quando impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, a mencionada prova pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal. 2) prevalência da prova testemunhal dos policiais como válidas para manter o auto de infração de trânsito, eis que o código de trânsito admite vários tipos de provas. 3) recurso desprovido. (TJAP; APL 0012406-07.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
Agostino Silvério; Julg. 17/05/2016; DJEAP 02/06/2016; Pág. 34).” Deste modo, diante de tal conjunto probatório, provada a materialidade e a autoria do crime disposto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97, é de rigor a condenação do acusado nos termos da denúncia.
III)- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o acusado YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, § 2º c/c artigo 298, inc.
III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar a pena do réu. a) - Circunstâncias judiciais A pena prevista para o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser individualizada consoante o caso concreto.
Quanto à culpabilidade verifica-se normal reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes verifica-se o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado.
Quanto à conduta social não verifico a presença de nenhuma circunstância que indique ser o réu uma pessoa que provoque instabilidade social, além do delito perpetrado.
Quanto à personalidade do agente também não existem registros indicativos de desvio de personalidade, não há nenhuma afinação especial do delito praticado com a personalidade do agente.
Acerca dos motivos da prática do delito, veja-se que o acusado não se mostrou movido por motivos relevantes.
Quanto às circunstâncias são neutras, vez que não se vislumbra nenhuma influência para a facilitação da prática do delito.
Quanto às consequências são sempre nocivas, diante da própria tipificação penal.
E, acerca do comportamento da vítima, não o que se analisar no caso concreto, pois a vítima é a sociedade e a coletividade.
Estabelece-se então, como medida razoável e necessária para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. b) - Circunstâncias legais Verifica-se a presença de circunstância agravante, prevista no artigo 298, inciso III do CTB, haja vista que o réu não possuía carteira de habilitação.
Verifico ainda a circunstância da agravante pela reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista que nos autos da Ação Penal n. 346-72.2018.811.0022, código 67100, o réu foi condenado pelo crime de furto, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 28/01/2019.
Assim, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), passando a dosar a pena em 08 (oito) meses de detenção. c) - Causas de aumento ou diminuição de pena.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito.
Da multa Quanto à pena de multa, a julgar pelas bases lançadas na fundamentação supra do art. 59 do Código Penal Brasileiro, considerando as causas agravantes da pena, fixo a pena de multa em 33 (trinta e três) dias-multa, e, considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Lanço para justificar tais operações aritméticas a mesma fundamentação utilizada para o cálculo da pena privativa de liberdade.
Da suspensão da habilitação Outrossim, pelas circunstâncias acima analisadas, aplico-lhe também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses (art. 293, da Lei nº 9.503/1997).
Desta feita, tendo em vista que a pena definitiva é de 08 (oito) meses de detenção, e considerando que o réu é reincidente, com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ, estabeleço ao réu o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, eis que não preenche os requisitos subjetivos dos artigos 44, incisos II e III, 77, inciso I, ambos do Código Penal, pois o acusado é reincidente, consoante acima exposto.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva do condenado. b) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão; c) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório.
Oficie-se o CIRETRAN deste juízo para inclusão da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses.
Ante o serviço prestado pela advogada nomeada, Dr.
ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 06 (SEIS) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se a certidão de honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
14/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1000862-70.2021.811.0022 – Processo eletrônico Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Yan Michael Anchieta da Costa Data e horário: 25 de maio de 2023, às 15h00min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Márcio Rogério Martins Promotora de Justiça: Dra.
Nathália Moreno Pereira Réu: Yan Michael Anchieta da Costa Advogada: Dra.
Andreia dos Santos Ferreira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes acima destacadas.
O Meritíssimo Juiz cientificou os presentes acerca da realização da audiência com gravação em áudio e vídeo, advertindo as partes quanto a vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, passando a inquirição da testemunha Gedilson Batista de Souza.
Em seguida, passou ao interrogatório do réu Yan Michael Anchieta da Costa, conforme gravação em áudio e vídeo que segue anexo a este termo.
Fica registrado que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (servidor) deste Juízo para segurança dos dados, além de cópia que será juntado nos autos.
Dada a palavra ao advogado de defesa, manifestou-se nos seguintes termos: MM.
Juiz desisto da oitiva da testemunha Irineu Alves da Costa.
Dada a palavra ao Ministério Público, manifestou-se nos seguintes termos: MM.
Juiz desisto da oitiva da testemunha Irineu Alves da Costa.
DELIBERAÇÕES Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência da testemunha Irineu Alves da Costa.
Dou por encerrada a instrução processual.
Abre-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para apresentar os memorais escritos, no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
A presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ-TJMT e Resolução 105 do CNJ, razão pela qual foi colhida assinatura digital apenas deste Magistrado de acordo com Art. 26 do referido provimento.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Alex da Silva Barata, Assessor de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo Magistrado.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
25/05/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/05/2023 15:00, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
25/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 12:06
Expedição de Juntada de Informações
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 09:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000862-70.2021.8.11.0022.
Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência da Vara Única, redesigno a audiência de instrução e julgamento em 103020623, para o dia 25 de maio de 2023, às 15h00minutos, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
DEVERÁ o advogado e as partes, ingressarem na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZWMzZmRjMzctNGQ5Ny00YjQzLWI3Y2YtOGM3MWY3MDU1NzIx%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%2273c2eae7-de80-4336-802b-d4965b273649%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D.
Intimem-se às partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
08/02/2023 17:44
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 25/05/2023 15:00, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
08/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000862-70.2021.8.11.0022.
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a audiência de instrução foi designada na modalidade telepresencial.
Contudo, de acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de instrução por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
17/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 15:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
03/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 16:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
03/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 16:00 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
01/08/2022 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2022 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 06:07
Decorrido prazo de YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:56
Recebida a denúncia contra YAN MICHAEL ANCHIETA DA COSTA - CPF: *59.***.*04-43 (REU)
-
22/11/2021 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/09/2021 16:06
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
20/08/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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