TJMT - 1005085-80.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 13:46
Decorrido prazo de WELLIGTON DE PINHO XAVIER em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 13:46
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/07/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:38
Homologada a Transação
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06/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 16:08
Expedição de Mandado
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08/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 08:56
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005085-80.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WELLIGTON DE PINHO XAVIER Defiro a averbação da liminar no prontuário do veículo, limitada à restrição de circulação (doc. anexo).
Indique o Autor novo endereço para tentativa de localização e apreensão do bem e citação da parte Ré.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Ressalto sobre a faculdade do Autor em promover a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto/Lei 911/69.
Decorrido o prazo para manifestação, retorne concluso.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 03:25
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005085-80.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WELLIGTON DE PINHO XAVIER Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Wellington de Pinho Xavier.
Com efeito, nos termos do art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ, intimo a parte Autora para providenciar o pagamento da taxa distribuição e das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Requerente instruiu a inicial, cumprindo com os requisitos legais.
Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na exordial em favor do autor, o qual deverá ser depositado em nome da pessoa indicada como depositário pelo mesmo, vez que nesta comarca inexiste depósito público.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, nesse prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
No ato da apreensão do bem, cite-se o devedor fiduciante, ora Réu nesta ação, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Defiro os benefícios constantes do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa §§ 1º e 2º do artigo 846 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário.
Por fim, deverão os Oficiais de Justiça se limitar ao cumprimento do mandado no endereço indicado na inicial, exceto quando obtiverem informações sólidas quanto a local diverso onde possa ser encontrado o veículo e/ou Requerido (a) ou quando houver pedido expresso da parte Autora, sob pena de não recebimento das diligências em excesso.
Caso a parte Autora realize o pagamento de diligências realizadas em locais aleatórios e sem respaldo de informações consistentes, desde já saliento que em caso de procedência da ação, não haverá condenação da parte Ré ao pagamento das referidas despesas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 30 de junho de 2.022.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
30/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:12
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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