TJMT - 1012852-67.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 02:43
Decorrido prazo de MARINA TURRA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 09:10
Devolvidos os autos
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19/05/2023 09:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/05/2023 09:10
Juntada de intimação
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19/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:10
Juntada de decisão
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19/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:10
Juntada de intimação
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19/05/2023 09:10
Juntada de decisão
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19/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:10
Juntada de intimação
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19/05/2023 09:10
Juntada de decisão
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19/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:10
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 21:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012852-67.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MARINA TURRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A VISTOS ETC, A parte autora propôs demanda com pretensão demasiadamente simples e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e no caso não se vislumbra qualquer a necessidade de produção de prova complexa.
Como é cediço, o Juizado Especial Cível tem por competência julgar causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas com valor não superior a quarenta vezes o salário mínimo, dentre outras listadas no art. 3º da Lei nº 9.099/95. É certo que não se olvida ser a competência do JECC relativa, todavia, ponderações devem ser feitas sobre o tema em atenção aos princípios da efetividade, eficiência e celeridade processual.
Considerando que a utilidade, efetividade, e celeridade são princípios que permeiam a atividade jurisdicional, o atendimento dos anseios da parte autora certamente será mais eficientemente atendido pelo Juizado Especial Cível – isento de custas – em vez da pretensão dirigida a esta vara comum, que atualmente conta com aproximadamente 5.000 (cinco mil) processos em curso.
Com isso, conclui-se que há inadequação da via eleita, uma das condições da ação, o que impõe a sua extinção prematura a fim de proporcionar à parte autora a distribuição junto ao Juizado Especial.
Isso porque a distribuição da presente demanda, singela e sem a necessidade de produção de prova complexa, frustra a própria política judicial de tratamento adequado dos conflitos, sobrecarregando vara cível de feitos gerais em renúncia de juizado especial cível informal e por isso célere e dinâmico.
Há entendimento analógico firmado no IRDR nº 85560/2016 no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJ/MT; AgrInst. 1009677-64.2017.811.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Des.
Marcio Vidal, j. 09/05/2019).
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
No mais, proceda-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas.
Sorriso-MT, 12 de janeiro de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
13/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 18:05
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 16:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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