TJMT - 1009665-08.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA CAMPOS em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de FADLO DUALIBI NETO em 07/08/2025 23:59
-
30/07/2025 02:30
Decorrido prazo de Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso em 29/07/2025 23:59
-
28/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
16/07/2025 12:24
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANO NAFAL DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de WADIH DUALIBI NETO em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIANO NAFAL DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:20
Decorrido prazo de WADIH DUALIBI NETO em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:28
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA CAMPOS em 12/06/2025 23:59
-
11/06/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:20
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA CAMPOS em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FADLO DUALIBI NETO em 23/04/2025 23:59
-
16/04/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 03:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 03:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/04/2025 18:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/03/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/01/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009665-08.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FADLO DUALIBI NETO EXECUTADO: ADELINO FERREIRA CAMPOS Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
A ausência de indicação de bens à penhora não autorizam a permanência da execução sem conclusão, bem como, não há espaço para suspensão em sede de juizado especial, tendo em vista que a execução poderá ser movimentada por simples petição.
Nesse sentido: “EMENTA: EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
FORNECIMENTO DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO OBSTA AO DESARQUIVAMENTO POSTERIOR PELO DEMANDANTE.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 1ª TR – RI nº *10.***.*60-85 – relª.
JUÍZA MARTA BORGES ORTIZ – j. 18/12/2012).
Grifei.
Isto posto: a) restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, indefiro o pedido de suspensão da execução e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito; b) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; b.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, c) registro que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (12/01/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
12/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 19:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 16:54
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA CAMPOS em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:52
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:45
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
29/01/2022 10:31
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA CAMPOS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:37
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA CAMPOS em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:14
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2021 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 01:02
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 03:35
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:41
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA CAMPOS em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:48
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 08:54
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 05:56
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 07:28
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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