TJMT - 1004070-61.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Terceira Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 05:26
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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21/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:28
Expedição de Informações
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21/06/2024 15:24
Expedição de Informações
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20/06/2024 18:14
Juntada de Ofício
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20/06/2024 18:08
Juntada de Ofício
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20/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 11:50
Declarada incompetência
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19/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:31
Devolvidos os autos
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18/06/2024 17:31
Processo Reativado
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18/06/2024 17:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/06/2024 17:31
Juntada de manifestação
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18/06/2024 17:31
Juntada de petição
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18/06/2024 17:31
Juntada de intimação de acórdão
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18/06/2024 17:31
Juntada de intimação de acórdão
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18/06/2024 17:31
Juntada de relatório
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18/06/2024 17:31
Juntada de acórdão
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18/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:31
Juntada de petição
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18/06/2024 17:31
Juntada de manifestação
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18/06/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 17:31
Juntada de despacho
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18/06/2024 17:31
Juntada de petição
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18/06/2024 17:31
Juntada de vista ao mp
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18/06/2024 17:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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02/09/2023 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/08/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 13:02
Juntada de Sentença
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09/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES Processo n. 1004070-61.2022.8.11.0011 Sentença 1.
Relatório Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou Érik Artur Bugari Lopes, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra à denúncia que no dia 22 de novembro de 2022, pela manhã, na Rua Edimilson José dos Santos, Bairro Jardim das Flores III, em Mirassol D’Oeste/MT, o denunciado, com vontade livre e consciente da ilicitude de suas condutas, tinha consigo, guardava e tinha em depósito substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica, fazendo-o com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta que em cumprimento do mandado de busca e apreensão oriundo dos autos n. 1003470- 40.2022.811.0011, a equipe da Polícia Civil foi até a residência do denunciado e lá encontrou 02 (duas) pequenas porções de substância análoga à maconha.
Ato contínuo, os policiais verificaram que havia um rastro de pegadas saindo da casa em uma mata que geralmente é utilizada para esconder entorpecentes destinados à mercancia.
No matagal foram encontradas 02 (duas) porções médias de substância análoga à pasta base de cocaína e 02 (dois) pés de maconha.
Narra a denúncia que durante a entrevista policial, o denunciado confessou que os entorpecentes eram de sua propriedade.
As substâncias entorpecentes foram periciadas e obteve-se resultado positivo para maconha e cocaína, conforme Laudo Pericial n. 400.2.04.2022.012788-01.
Por fim, ressalta a denúncia que, conforme relatório de investigação, que embasou o mandado de busca e apreensão e deu origem ao presente feito, o denunciado pertence a uma organização criminosa comando vermelho que atua na comercialização de entorpecentes nesta comarca.
Diante dos fatos o denunciado foi preso em flagrante delito no dia 22/11/2022, id. 106597045.
Realizada audiência de custódia o auto de prisão foi homologado e convertido em prisão preventiva, id. 106883985, págs. 73/80.
Decisão determina a notificação do acusado, à id. 107246457.
O Acusado foi devidamente notificado à id. 107415810 e, através de Defesa constituída, apresentou defesa prévia à id. 108711510.
A denúncia foi recebida em 13/02/2023 e designada audiência de instrução e julgamento, à id. 109694465.
Laudo pericial dos aparelhos apreendidos juntado á id. 111136005, bem como relatório de degravação à id. 111136007.
Laudo preliminar e definitivo de material entorpecente à id. 106597051 e 111136008.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, à id. 111752024.
A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, à id. 112623617.
Decisão procede a reanálise da custódia cautelar e mantém a prisão preventiva, à id. 113385286.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizou-se o interrogatório do réu.
Oferecidas alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.
Por sua vez, em alegações finais, a Defesa do réu em síntese, pugnou pela desclassificação da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, sobrevindo condenação, seja concedido o benefício do tráfico privilegiado, bem como seja aplicada a atenuante da menoridade penal prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Érik Artur Bugari Lopes, anteriormente qualificado, pela prática do delito descrito na denúncia. 2.1. – Da materialidade e autoria dos crimes imputados ao denunciado A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 106597045), boletim de ocorrência (id. 106597047), auto de busca e apreensão domiciliar (id. 106597047), termo de apreensão (id. 106597049), laudo preliminar de entorpecentes (id. 106597051), laudo definitivo de entorpecentes atestou positivo para presença de cocaína e maconha (id. 111136008), relatório de degravação da quebra de sigilo dos aparelhos celulares (id. 111136007), e depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial.
A autoria também restou comprovada nos autos.
A testemunha Anderson Antônio da Silva, investigador da polícia civil, relatou em juízo que histórico de tráfico de drogas na menoridade, fizeram investigações.
Foi requerida a busca e apreensão e realizada operação para cumprimento do mandado.
Na área da residência foi encontrada porções de maconha e no portão sentido mato tinha marcas de pegadas que levara até pés de maconha e porções de cocaína.
No momento ele assumiu que os entorpecentes seriam dele.
No celular havia pés de maconha similares a da mata na frente na casa dele.
Ele era investigado como membro do Comando Vermelho.
Não anexaram os rastros porque começou a chover em seguida.
O local é de fácil acesso, tinha uma cerca em volta, a cocaína estava escondida embaixo de galhos secos, sendo encontrada por policiais.
A testemunha Matheus Prates de Oliveira, Delegado de Polícia Civil, relatou em juízo que Erick já vinha sendo investigado, já tinha sido apreendido enquanto menor de idade e já havia sido apreendida boa quantidade.
Denúncias de que realizava comércio ilício de drogas.
Veio ordem da polícia civil para catalogar bocas de fumo na cidade para operação.
No IP da Josekelly ele confirmou que a substância apreendida era dele.
A região que ele reside é reconhecida como local em que a facção criminosa esconde droga.
Elementos de que era integrante do Comando Vermelho.
Com base nessas informações, foi realizada a busca e apreensão na residência dele.
Foi pessoalmente cumprir a busca e apreensão.
Chegando lá, havia substância entorpecentes na residência, que ele mencionou ser para uso.
Da casa tinha rastros de pegadas para uma mata, seguiram os rastros e encontraram mais entorpecentes.
Na mata foi encontrada mais entorpecentes e pé de maconha.
No celular dele também havia foto de pé de maconha.
No momento da prisão falou que era dele essas drogas, depois ele desmente no interrogatório.
Em outra oportunidade, foi apreendido 7kg de cocaína e no contexto ele informou que levaria carros para a Bolívia.
A função dele era essa traficar drogas e levar veículos para a Bolívia.
A maconha estava na casa, a cocaína foi encontrada na mata em frente a casa dele.
A mata era um local de acesso público.
A testemunha Wilson Alan de Souza Marques, relatou em juízo que já foi padrasto de Erick.
Que hoje não tem convívio com ele.
Mas que nunca presenciou nada de anormal na residência dele.
Na frente da casa tinha uma mata que era cercada, tipo um pasto de fazenda.
Por sua vez, o denunciado Érik Artur Bugari Lopes alegou que não pertence a nenhuma organização criminosa, que a droga encontrada em sua residência era de consumo, por ser usuário desde os 15 anos de idade, que a droga encontrada na mata não era sua.
Analisando os termos de depoimentos prestados em juízo, acompanhados dos elementos de provas produzidas durante a instrução processual, a negativa de autoria do acusado de não praticar o tráfico ilícito de drogas, alegando ser mero usuário de entorpecentes se mostra frágil.
Isso porque, o material entorpecente encontrado se trata de quantia considerável a ser utilizada por uma única pessoa, trata-se de porções de 39,0g de maconha e 35,5g de cocaína, além de dois pés de plantas – compatível com cannabis sativa, conforme laudo periciais de IDs. 106597051 e 111136008.
Conforme os relatos dos Investigadores de Polícia Civil que cumpriam mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do réu, o material entorpecente foi localizado em um dos quartos da residência, embalado em saco plástico, enquanto na área externa do imóvel havia rastros de pegadas até uma mata, onde foram localizadas duas porções de substância análoga a cocaína, além de dois pés de maconha.
As alegações de negativa de autoria apresentadas se dissociam do conjunto probatório, que é forte e fornece a segurança necessária para se afirmar que o denunciado praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, conforme laudo de constatação preliminar (id. 106597051), e laudo pericial definitivo constatando que as substâncias apreendidas se tratam de maconha e cocaína (id. 111136008).
Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos policiais estão em consonância com o acervo probatório destes autos, o que leva a credibilidade de tais depoimentos, fornecendo a segurança necessária e possibilitando a condenação pleiteada.
Neste sentido: “Os depoimentos de policias, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” (TJMT, Enunciado Criminal 8).
Por fim, destaco que a versão apresentada pelo réu em juízo e sustentada por sua defesa em sede de alegações finais não se sustenta.
Assim, vê-se que a conduta praticada pelo denunciado está inserida no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Ademais, os fatos praticados são típicos, não operando em favor do réu qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, conforme exposto, merecendo responder criminalmente. 2.1.2 – Da desclassificação para o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Aduz a defesa em síntese, que o denunciado se trata de usuário e não comerciante de drogas, e pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
A tese de desclassificação e negativa de autoria do acusado não encontra amparo nas provas produzias nos autos, uma vez que conforme fundamentado anteriormente, foram apreendidas porções de 39,0g de maconha e 35,5g de cocaína, além de dois pés de maconha, conforme laudo periciais de IDs. 106597051 e 111136008, as quais são significativas para se afirmar mero consumo.
Assim, denota-se que a conduta praticada pelo acusado não se subsumi ao tipo descrito no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, uma vez que há nos autos a comprovação da conduta descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/06, configurando a prática de tráfico de drogas e não consumo pessoal.
Assim, as alegações de ser apenas usuário de entorpecente, não restou claramente demonstrada nos autos, ademais não é um impeditivo para o usuário exercer a prática de venda do entorpecente sendo usuário e traficante, pois tem maior acesso aos meios de se adquirir as substâncias, assim, o lucro obtido com traficância mantém o vício.
Neste sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.
A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, vê-se que a conduta praticada pelo réu está inserida no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não merece acolhida a tese de desclassificação.
Em relação à quantidade e natureza das substâncias apreendidas com o acusado, constato ser maconha e cocaína.
A cocaína é causadora de mais rápida dependência química, acarretando nefastos efeitos à saúde.
Tais dados são preponderantes em relação às demais circunstâncias judiciais, motivo pelo qual a fixação da pena-base acima do mínimo legal é medida necessária, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO ART 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 3 meses de reclusão com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 52 (cinquenta e duas) porções de crack com 4.536,20 gramas, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína com o total de 233 gramas. 1 porção de cocaína compacta com 929,50 gramas. 9 (nove) porções de maconha, pesando 77,80 gramas, 1 (um) tablete de maconha prensada, de 699,50 gramas, 8 (oito) comprimidos de ecstasy, 19 (dezenove) comprimidos e mais 2 (dois fragmentos) de ecstasy cinza, 20 (vinte) fragmentos de ecstasy da cor preta, 43 (quarenta e três) papelotes de LSD, com 0,7 gramas no total -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1889981 SC 2020/0208129-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
Grifo nosso.
Além do mais, a quantidade de entorpecentes encontrados no local é expressiva, o que também viabiliza a aplicação da pena base acima do mínimo legal. 2.1.3 – Da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 Defesa pugnou em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição contida no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
Em análise aos autos contato que tal alegação merece acolhida.
O art. 33, §4º, da lei 11.343/06 prevê a causa de diminuição da pena, desde que preenchido os seguintes requisitos: agente primário, de bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa e nem integre organização criminosa.
Neste sentido verifico que o denunciado, não é reincidente, não possui maus antecedentes e nem ações penais em seu desfavor.
Constato que nos autos não há provas de que o denunciado se dedica a atividade criminosa, bem como preenche os demais requisitos para a concessão do tráfico privilegiado.
No que toca ao percentual de redução, importa registrar que, embora a quantidade de droga apreendida com o réu seja expressiva, não implica no reconhecimento de que este se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, motivo pelo qual, oportunamente, reduzirei a pena em 2/3.
Por fim, os fatos praticados são típicos, não operando em favor do réu qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, merecendo responder criminalmente pelas condutas. 3.
Dispositivo A vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado Érik Artur Bugari Lopes como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atenta ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena. 3.1 – Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O crime de tráfico ilícito de drogas possui como preceito secundário a pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, denoto que: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes; c) Conduta social: não havendo elementos para aferição da conduta social nos autos, deixo de valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos, nada tendo a valorar; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: não destoam dos crimes dessa natureza, nada tendo a valorar; g) Consequências: comuns à espécie; h) Comportamento da vítima: não se aplica à espécie delitiva; i) Natureza da droga: valoro de forma neutra; j) Quantidade da substância: considerando que foram apreendidas porções de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva (maconha e cocaína), sendo que uma delas causa grave lesividade ao organismo humano, tal CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER CONSIDERADA NEGATIVA, com preponderância, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006; Assim, tendo em vista que UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE (art. 42 da Lei 11.343/2006) foi extremamente desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da menoridade penal, razão pela qual, passo a dosar a pena em 05 anos e 500 dias-multa.
Ausentes outras causas que atenuam a pena.
Destaco que, conforme disposição da súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Assim, não há que se falar em atenuante da confissão espontânea no presente caso.
Por fim, ausentes causas que agravam a pena.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no §4, do art. 33, da Lei 11.343/2006, a qual aplico no patamar de 2/3 nos termos da fundamentação já expendida.
Assim, fixo a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 170 dias-multa.
Ausentes causas de aumento da pena, motivo pelo qual, torno-a definitiva no patamar acima fixado. 3.1.2 – Do valor do dia-multa Em razão da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o dias-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.1.3. – Regime inicial Atenta ao período de prisão cumprido pelo réu (art. 387, §2º, do CPP), mas em observância ao que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c art. 59, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início ABERTO, por se mostrar o mais adequado na hipótese, haja vista o quantum da pena estabelecido. 3.1.4. – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o disposto nos incisos I, II e III, e § 2° do artigo 44 do Código Penal (se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos) entendo que os requisitos autorizadores da aplicação da medida socialmente adequada estão presentes, motivo pelo qual, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO a serem fixadas pelo juízo execucional no momento oportuno.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum de pena e regime fixado.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP em favor do réu Érik Artur Bugari Lopes, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deve permanecer preso. 4. – DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos encontram-se descritos em ID nº 106597049.
Em analise aos autos constato que não foi comprovada a origem licita dos aparelhos celulares, motivo pelo qual, DECRETO o perdimento dos celulares apreendidos (ID. nº 106597049), que deverão ser doados ao Conselho da Comunidade local, preferencialmente, ou outra entidade filantrópica desta Comarca, se estiverem em condições de uso.
Se inservíveis deverão ser descartados de maneira adequada, com certificação nos autos.
Quanto a droga apreendida, determino sua incineração de acordo com o que estabelece a Lei 11.343/2006, caso ainda não realizada.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda à destruição. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) comunique-se ao TRE/MT, para os fins do art. 15, III, da CF/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) expeça-se guia de execução penal; d) por fim, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado ao acusado se deseja recorrer, o que será feito mediante termo, a teor do art. 1.421 e seu parágrafo único da CNGCGJ/MT.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o sentenciado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo houver de permanecer preso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cáceres/MT, 08 de agosto de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
08/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:40
Declarada incompetência
-
06/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Impulsionamento por Certidão - Vista à Defesa do Acusado Processo: 1004070-61.2022.8.11.0011; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)/[Tráfico de Drogas e Condutas Afins]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Intimação da advogado do acusado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o memoriais finais.
MIRASSOL D'OESTE, 2 de junho de 2023 LUIZ FLAVIO DOS REIS LEMES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 TELEFONE: ( ) -
02/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/04/2023 13:30, 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
26/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:48
Decorrido prazo de Rosangela Santos Queiroz em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Intimação do(a) ADVOGADO DO(A) ACUSADO(A): ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO - MT28058-B da audiência designada conforme abaixo informado: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e julgamento Data: 26/04/2023 Hora: 13:30 "Assinado e datado eletronicamente" SEDE DO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 TELEFONE: ( ) -
13/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:09
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
23/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/04/2023 13:30, 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
13/02/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 22:31
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:28
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 12:11
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 20:19
Recebidos os autos
-
20/12/2022 20:18
Decisão interlocutória
-
20/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de termo
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de termo
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de termo
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de auto de prisão
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:28
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
19/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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