TJMT - 1001414-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:14
Devolvidos os autos
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24/07/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/07/2023 14:14
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:14
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:14
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:14
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2023 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001414-27.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: OSMAR GIMENES JOSE REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:57
Decorrido prazo de OSMAR GIMENES JOSE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:37
Decorrido prazo de OSMAR GIMENES JOSE em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001414-27.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: OSMAR GIMENES JOSE RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece o contrato que culminou nos apontamentos e ainda, informou jamais ter utilizado os serviços do reclamado.
Nos pedidos, requereu a anulação do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade das dívidas, o cancelamento das anotações restritivas e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou a existência de vínculo entre as partes.
Esclareceu que a reclamante contratou dois cartões de crédito, contudo não honrou o pagamento de suas dívidas.
Frisou que, no intuito de regularizar suas pendências, o consumidor renegociou os débitos dos cartões na data de 20/05/20 e, posteriormente, reincidiu no inadimplemento.
Defendeu a regularidade dos apontamentos e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da retificação do valor da causa.
Registro que o valor atribuído à causa, qual seja R$ 800,15 (oitocentos reais e quinze centavos), não condiz com o proveito econômico pretendido.
Logo, diante do silêncio da parte autora, entendo que sua pretensão indenizatória é representada pelo montante correspondente ao teto da alçada prevista para os Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Destarte, com amparo no artigo 292, §3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), o qual equivale a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da demanda.
Das preliminares. - Da necessidade de comparecimento pessoal da parte autora.
Com o devido respeito às sucintas considerações apresentadas pelo reclamado, verifico que os documentos vinculados ao processo são suficientes para auxiliar o juízo na formação do convencimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência de pretensão resistida.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato do reclamante acreditar que foi negativado de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar em debate.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a instituição ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade das inscrições vinculadas ao nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, apesar de ter mencionado que o reclamante contratou um serviço de cartão de crédito, verifico que o reclamado não apresentou nenhum instrumento para corroborar suas alegações, o que, a princípio, respaldaria a alegação de ingresso de que o consumidor “jamais utilizou os serviços” da instituição financeira.
Saliento, no entanto, que como o endereço registrado nas faturas anexas à defesa (Id. 112502678 e Id. 112502679) é o mesmo indicado no preâmbulo da inicial, este juízo entendeu ser prudente realizar uma consulta prévia dos dados do reclamante no sistema PJE.
Como resultado da mencionada pesquisa, restou constatado que, nos autos do processo 1003191-23.2018.8.11.0002, o reclamante apresentou como sendo o seu comprovante de residência justamente uma fatura de cartão de crédito emitida pelo reclamado, conforme pode ser atestado no trecho do documento que segue colacionado: Acerca da possibilidade de serem emprestadas provas de outros processos para fins de comprovar a relação existente entre os litigantes, segue destacado um julgado da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA OMITIDA PELA CONSUMIDORA.
FATURA DE ENERGIA EM NOME DA AUTORA APRESENTADA COMO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM OUTRO PROCESSO.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2.
Não bastasse as informações apresentadas pela concessionária de energia elétrica, a Autora, de forma contraditória juntou fatura de energia em seu nome como documento hábil para comprovar seu endereço nos autos do processo nº 80668906620188110001 (PROJUDI), sendo completamente insubsistente alegar que nunca firmou contrato com esta quando o fornecimento de energia se dá em sua própria residência, fato este omitido pela consumidora, que negou a própria relação jurídica com a concessionária. 3.
Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não se prestam para comprovar, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos em que a própria Autora apresentou documento que invalidam suas alegações. 4.
Sentença reformada. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10031967720208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/09/2020).”.
Considerando que, nos autos de outra demanda, o próprio reclamante apresentou documentos comprobatórios de que utilizava o serviço de cartão de crédito do reclamado, entendo que a relação outrora firmada entre as partes restou comprovada.
Já no que se refere à origem das dívidas motivadoras dos apontamentos, entendo que melhor sorte não ampara a tese de defesa.
Apesar de ter mencionado que, na data de 20/05/2020, o reclamante renegociou as pendências relacionadas ao serviço de cartão de crédito, o reclamado não apresentou nenhuma prova idônea para respaldar suas alegações, seja um instrumento assinado ou ainda, eventual arquivo de áudio.
Diante da ausência das provas acima mencionadas, entendo que resta comprometida a exigibilidade dos débitos nos valores de R$ 397,32 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 402,83 (quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos) e ainda, que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA demonstrou ser totalmente ilegítima.
Por oportuno, assinalo que a apresentação isolada de telas sistêmicas (Id. 112502681), por serem provas unilaterais sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstrar a formalização de qualquer “renegociação” de débitos.
Pelo exposto, verifico que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE SE TRATAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE UM CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR QUE SE ENCONTRA LIQUIDADO.
CONTRATO DA SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO VEIO AOS AUTOS.
INEXISTENTE PROVA DE TER SIDO ENTABULADA A RENEGOCIAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM POR SMS, COMO AFIRMOU O RÉU.
TELAS SISTÊMICAS QUE SÃO INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES, SENDO A TELA CONSTANTE NO RECURSO INSUFICIENTE E APRESENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-99 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/11/2021).”.
Sendo assim, o cancelamento das dívidas que figuram em nome da parte reclamante, decorrentes de “renegociações” que não foram comprovadas, é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do requerente nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de inscrições posteriores e, no caso, conforme pode ser observado no comprovante anexo à peça de ingresso (Id. 107735456), o reclamante possui 01 (um) apontamento adicional, o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Concernente ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo reclamado, consigno que, diante da conclusão proferida em relação ao pedido principal, o pleito deve ser rejeitado.
Por derradeiro, no tocante ao pedido contraposto apresentado pela financeira ré, entendo que o mesmo comporta guarida, pois, como as “renegociações” não foram devidamente comprovadas, os débitos relacionados ao cartão de crédito vencidos até o mês 05/2020 se revelam devidos, não havendo nenhum óbice para que o banco exerça o seu direito de cobrança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a anulação dos negócios jurídicos (renegociações de débitos) que motivaram os apontamentos questionados pelo consumidor. 2) Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 397,32 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e R$ 402,83 (quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos). 3) Determinar que o reclamado providencie o cancelamento das anotações restritivas. 4) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo reclamado para reconhecer os débitos de origem referente aos cartões de crédito como devidos e ainda para autorizar a manutenção das cobranças.
Outrossim, nos termos do artigo 368 do Código Civil, tendo em vista que os litigantes são credores e devedores um do outro, defiro o pedido de compensação de valores formulado na contestação.
Por derradeiro, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
19/04/2023 05:16
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 05:16
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 05:16
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/03/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/03/2023 14:06
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:05
Recebidos os autos.
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02/03/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 06:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001414-27.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 800,15 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OSMAR GIMENES JOSE Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 08/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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