TJMT - 1000045-74.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:34
Processo Desarquivado
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11/12/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:01
Juntada de Alvará
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05/12/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
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20/10/2023 22:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:55
Juntada de Alvará
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18/09/2023 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 05:41
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000045-74.2023.8.11.0009.
RECONVINTE: MIRIAN STHEFANY DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento de sentença por parte dos executados Gol Linhas Aéreas SA (id. 122999366 em 05/07/2023) e 123 Viagens e Turismo Ltda (id. 125130632 em 27/07/2023).
Contudo, dias antes do pagamento realizado pelo devedor 123 Viagens, realizou-se o bloqueio de valores em seus ativos financeiros, através do Sisbajud (id. 123808888 em 24/07/2023), evidenciando assim, recebimento em excesso.
A parte exequente se manifestou (id. 124692165), concordando com a quitação e requereu o levantamento dos valores que lhe são devidos.
O executado, por sua vez, mesmo intimado, quedou-se inerte.
Nesse sentido, ante ao cumprimento da obrigação, o levantamento de valores através de alvará e extinção dos autos é medida que se impõe, bem como a devolução do saldo bloqueado em excesso ao executado 123 Viagens.
Nestes termos, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará para levantamento do crédito ao exequente, referente aos valores constantes nos id. 122999366 e id. 123808888),observando se a procuração confere poderes para tanto, bem como os dados bancários indicados em id. 125161255.
Expeça-se também alvará em favor do executado 123 Viagens e Turismo Ltda, a fim de proceder a devolução do saldo bloqueado em id. 123810342.
Não havendo dados bancários, intime-se para que os apresente em 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Por fim, expedidos os alvarás, verificada a vinculação dos numerários devidamente atualizados, zerando as contas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 09:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Certidão Processo: 1000045-74.2023.8.11.0009 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 3 de agosto de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
03/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:31
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 11:17
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 03:57
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000045-74.2023.8.11.0009.
CREDOR: MIRIAN STHEFANY DA SILVA ALMEIDA DEVEDORES: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo os devedores para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000045-74.2023.8.11.0009 POLO ATIVO:MIRIAN STHEFANY DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MALYE PALACIO CLEMENTE POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 06:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2023 07:12
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000045-74.2023.8.11.0009 Reclamante: MIRIAN STHEFANY DA SILVA ALMEIDA Reclamadas: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa - Compra de passagens realizadas por terceiros Rejeito a preliminar, visto que a jurisprudência possibilita que o consumidor pleiteie indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação dos serviços, ainda que a compra tenha sido efetivada em cartão de crédito de terceiros, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO (ESPOSO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CULPA DE PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ – ARGUIÇÕES IMPROCEDENTES – PRELIMINARES REJEITADAS – GIFT PASS REMUNERADO POR EMPREGADORA – INAPLICABILIDADE DO CDC – ALEGAÇÃO INFUNDADA – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CADEIA DE FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 14 DO CDC – COMPRA NÃO AUTORIZADA – VALOR EFETIVAMENTE DEBITADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 42 DO CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
O consumidor que utiliza cartão de crédito e/ou nome de terceiro tem legitimidade ativa para pleitear em juízo reparação por danos morais decorrentes de eventual falha na prestação do serviço ou produto adquirido.
O vínculo empregatício existente no cartão-presente, vale-refeição ou alimentação não afasta por si só a relação de consumo entre o empregado e a administradora do cartão de crédito.
As administradoras, bandeiras/marcas de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento, por isso respondem solidariamente por danos decorrentes de má prestação do serviço.
A recusa de cartão de crédito do consumidor, mesmo possuindo limite, configura-se falha na prestação do serviço e enseja, pelas peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. (N.U 0007919-75.2016.8.11.0041, Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 14/04/2021, publicado no DJE de 20/04/2021).
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). (N.U 1013175-74.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) (grifei).
Da conexão com o processo de número 1001627-36.2023.8.11.0001 Igualmente rejeito essa preliminar, haja vista que o presente processo e o processo de número 1001627-36.2023.8.11.0001 possuem partes autoras e objetos diferentes, destacando-se que embora tratem do mesmo voo, cada uma das partes tinha uma passagem aérea distinta da outra, com número de bilhete diverso.
Da ilegitimidade passiva da companhia aérea GOL LINHAS AEREAS S.A.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da companhia aérea, pois é a responsável pela cobrança de taxa em virtude do no-show.
MÉRITO Sustenta a parte Autora, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea de Cuiabá-MT com destino a Manaus-AM com saída dia 21/12/2022, contudo, no caminho para o aeroporto, ao realizar o trajeto de ônibus, sofreu um acidente na estrada, necessitando ser encaminhada ao Hospital, razão pela qual não pode comparecer no aeroporto para realizar o check-in e embarcar.
Narra que procurou as reclamadas para obter a reacomodarão em outro voo ou o reembolso, todavia não obteve êxito.
Assim, requer a devolução do valor investido na passagem aérea, bem como indenização por dano moral.
A Reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA argumenta que a parte autora não faz jus ao recebimento integral do valor pago, ante a ocorrência de no-show, o que autoriza a cobrança de multa pelo cancelamento da passagem aérea pelo consumidor.
A Reclamada GOL LINHAS AÉREAS sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a responsável pela venda foi a intermediadora de viagens.
No mérito, alega que a parte autora não compareceram no embarque no horário contratado, motivo pelo qual incide as taxas e multas pela remarcação e/ou reembolso.
Pois bem, o artigo 25, §1º do CDC versa sobre a responsabilidade solidárias das empresas, aduzindo que todos da cadeia devem responder pelos danos causados, senão vejamos: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Importante destacar que neste caso recai a responsabilidade objetiva do fornecedor, respondendo pelos danos causados aos consumidores, tanto morais quanto patrimoniais, independentemente de verificação de culpa.
Nesse sentido, os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, estipulam a responsabilidade objetiva destes fornecedores, independentemente de culpa, senão vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos No caso concreto, podemos verificar que a parte Autora comprou a passagem e em razão de acidente terrestre no trajeto de ida até o aeroporto, não pode comparecer no horário contratado para embarcar no seu voo.
Restou devidamente comprovado nos autos pelas fotos, compra da passagem de ônibus, boletim de ocorrência e matéria jornalística, todos anexados na inicial, que a Autora e demais passageiros do ônibus foram vítimas de um acidente na estrada, vindo a impossibilitar sua chegada no aeroporto de Cuiabá/MT em tempo hábil para embarcar.
Deste modo, o não comparecimento da Autora foi devidamente comprovado nos autos por motivos alheios à sua vontade e não simplesmente pela ausência injustificada, que poderia ensejar o “no-show” e as multas/penalidades pelo não comparecimento.
Assim, a cobrança de multa torna-se ilegal, em virtude dos fatos alegados e comprovados nestes autos.
Imperioso destacar que as companhias aéreas podem cobrar multa em caso de não comparecimento no voo (no-show), a teor do que assevera a Resolução 400 da ANAC.
Contudo, quando a ausência do consumidor for motivada por situações alheias à sua vontade, como caso fortuito e de força maior (como no caso dos autos), não há que se falar em cobrança de multa.
Portanto, deve ser afastada a retenção dos valores gastos com a passagem aérea, em virtude do acidente terrestre acontecido com a Autora, que está devidamente comprovado nos autos, vez que tal ato é ilegal, caracterizando falha na prestação de serviço.
Em consequência, a parte autora faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.045,42 (dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), o qual foi comprovado no id. 107442872, sendo relevante consignar que no referido comprovante consta a quantia total paga pelas passagens da demandante e do seu marido de R$ 4.090,84.
Logo, o seu direito é apenas da metade do valor.
Com relação aos danos morais, em que pese a falha na prestação dos serviços praticados pelas promovidas, não restou demonstrado nos autos qualquer ofensa à personalidade que pudesse justificar a indenização pretendida.
Deste modo, o mero descumprimento contratual não possui o condão por si só, de gerar o dever de indenizar, quando nos autos não possui qualquer comprovação de dano que possa ter ocorrido em face da parte Autora.
Nesse sentido: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – REVELIA – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS AO EMPREENDIMENTO – AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL – SITUAÇÃO IRREGULAR – VICIO DO NEGÓCIO JURIDICO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVER RESCISÃO DO CONTRATO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O mero descumprimento contratual, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. (N.U 1048443-47.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar, solidariamente, as reclamadas ao pagamento da importância de R$ 2.045,42 (dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde citação.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
01/03/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
01/03/2023 15:00
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2023 13:54
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000045-74.2023.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: MIRIAN STHEFANY DA SILVA ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 01/03/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: OTAVIO AVALOS DE ALMEIDA 20/01/2023 11:41:53 -
20/01/2023 11:53
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 11:31
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/01/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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