TJMT - 1001569-69.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:18
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 28/08/2025 23:59
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21/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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15/08/2025 14:17
Juntada de Alvará
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14/08/2025 16:38
Desentranhado o documento
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14/08/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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14/08/2025 15:35
Processo Desarquivado
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31/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59
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10/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 09/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 16:35
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
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29/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:18
Alterado o assunto processual
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28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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02/02/2024 13:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1001569-69.2019.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze)[i] dias, manifestar impugnação ao cumprimento de sentença opostos nos autos, nos moldes do art. 920, I, do CPC e Enunciado 94 da CJF.
VÁRZEA GRANDE, 11 de janeiro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALVES PRATA Estagiário de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
11/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:19
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001569-69.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIO BALBINO DE CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo pela parte autora, apontando para omissão quanto à análise do pedido antecipação dos efeitos da tutela em sentença (id. 116300346). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”.
Da análise dos embargos opostos, bem como da sentença prolatada, verifico que assiste razão ao embargante.
Ex Positis, CONHEÇO dos embargos opostos eis que tempestivos, julgo-o procedentes para sanar a omissão apontada, passando a fazer parte do dispositivo: “ Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o INSS para implantar o benefício concedido, através do sistema JUSCONVENIO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa” Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
P.
I. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
18/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 02:24
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de Ação de concessão de Aposentadoria por idade rural que MARIO BALDINO DE CAMPOS move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Segundo se extrai da inicial, a parte autora formulou requerimento administrativo para concessão do benefício de Aposentadoria em 26/02/2018 tendo sido negado pela autarquia previdenciária sob fundamento de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua no período correspondente à carência do benefício.
Aduz o autor que nasceu e cresceu no seio rural e, até os dias de hoje se ativa na seara rural, ou seja, exerceu sempre a atividade rural em regime de economia familiar.
Afirmando reunir os requisitos legais e regulamentares, pugnou que seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando-se o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por idade em prol da parte autora, desde a data do requerimento.
Instruiu os autos com documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e indeferido o pedido de antecipação de tutela (id. 18715496).
Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa.
Designada Audiência de Instrução (ID 20429536), a qual fora devidamente realizada conforme termo anexo ao id. 111819943. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O mérito da ação cinge-se no ônus da parte autora em demonstrar os requisitos cumulativos ensejadores do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial rural, previstos na Lei 8.213/91.
Depreende-se do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 o direito à Aposentadoria por idade, in litteris: Art. 39.
Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio- reclusão ou pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ademais, o art. 48 da mesma norma regente, dispõe sobre a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o.
Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
No que concerne aos segurados especiais, dispõe o art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, a concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade exige o cumprimento de requisitos fundamentais: a idade mínima necessária, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova por prova testemunhal.
In casu, o autor requereu, administrativamente, em 26/02/2018, receber o benefício de Aposentadoria por idade rural, porém teve seu pleito indeferido pelo Instituto requerido.
Ao compulsar os autos, observo que na data do requerimento administrativo, o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, revelando o cumprimento do requisito etário à consecução do benefício postulado.
Impende mencionar o que preceitua o inciso II, do art. 25, da Lei n° 8.213/91, estabelecendo o período de carência de 180 contribuições mensais para o deferimento da aposentadoria por idade e, caso a inscrição da parte autora tenha sido anterior a 24.07.1991, deve-se observar o período de carência constante da tabela progressiva do art. 142 da referida lei.
No caso em tela, levando-se em conta que no ano de 2017 o autor completou 60 (sessenta) anos de idade, deverá demonstrar a implementação de, no mínimo, 180 meses de contribuições.
Por imprescindível ao deslinde da Ação, foi designada Audiência de Instrução a colheita de depoimento pessoal do autor e depoimento de testemunha e informante.
Em seu depoimento pessoal o autor aduziu que trabalha no campo desde criança, que trabalhou na cidade apenas por dois anos, depois adquiriu um sítio, local até hoje reside e trabalha na roça.
A testemunha Ilza narrou que conhece o autor há aproximadamente 20 anos, que ele sempre trabalhou na roça, que ficou apenas um tempo na cidade, que não tinha funcionários e realizava trabalho braçal.
O informante Miguel disse que conhece o autor há aproximadamente 17 anos, que ele é lavrador, que aprendeu a trabalhar com ele, que ele trabalha para a subsistência, É cediço que não basta para comprovação do labor rural, prova exclusivamente testemunhal, conforme já pacificado pelos tribunais e consolidada na Súmula 149 do STJ.
A norma regente acerca dos requisitos relativos à atividade rural em regime de economia familiar, no § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/19, assim dispõe: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Com vista à comprovação da atividade rurícola, em regime de economia familiar, aportaram aos autos: contrato de compra e venda de área rural (id. 18156636-pág.02); recibos de mensalidade de sindicato rural (id. 18156636-pág.08/10); notas e documentos rurais (id. 18156640 e id. 18156943).
Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, tenho que restou evidenciado o robusto início razoável de prova da atividade campesina da parte requerente, em especial, a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, a aquisição de pequena área rural condições que corroboradas pelas seguras e convincentes declarações das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que o autor sempre trabalhou na roça, em cultura de subsistência.
Some-se a isso, em consulta ao CNIS (ID 18156627), verifica-se haver comprovação de apenas um mês de vinculo empregatício urbano.
Em tal perspectiva, a melhor interpretação é no sentido de que o autor laborou na agricultura de subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pelo tempo de carência exigida, atendendo às diretrizes do art.55, § 3º, da Lei 8.213/91.
A esse respeito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTENSÍVEL À ESPOSA A QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO.
CORROBORADO POR TESTEMUNHOS.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido - Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes - Comprovação de carência exigida - De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50676275720184039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 19/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/01/2020).
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA.
PRECEDENTES. 1.
Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr.
Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar.
Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2.
Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4.
Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1448931 SP 2014/0089172-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR: INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –- REQUISITOS PREENCHIDOS – INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 3.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 4. [...] 5.
A parte autora, nascida em 17/06/1955, implementou o requisito etário no ano de 2010, exigindo para tal, prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 174 meses e alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta. 6.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 7.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima em regime de economia familiar. 8.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos. 9.
O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural da autora em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 10.
Tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor. 11.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 12.
Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 50016259220204036133 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, INC.
V, DO CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 49, INC.
II, DA LEI Nº 8.213/91.
OFENSA MANIFESTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, DO STF.
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito da E.
Terceira Seção desta Corte, é passível de rescisão, por infração ao art. 49, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, a decisão que, mesmo diante da existência de anterior requerimento administrativo, fixa o termo inicial da aposentadoria por idade rural na data da citação ou em momento diverso.
Precedentes: AR nº 5008763-50.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des.
Fed.
Batista Gonçalves, j. 19/08/2020, DJe 24/08/2020; AR nº 0010738-42.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Juiz Convocado Ricardo China, v.u., j. 08/02/2018, DJe 22/02/2018; AR nº 0027867-94.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des.
Fed.
David Dantas, v.u., j. 23/03/2017, DJe 03/04/2017; AR nº 0027929-95.2014.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto, v.u., j. 22/10/2015, DJe 05/11/2015.
II- Reconhecida a ofensa literal ao texto legal (art. 49, inc.
II, da Lei nº 8.213/91), a afastar a aplicação da Súmula nº 343, do C.
STF.
III- Diante da existência de pedido expresso na petição inicial da ação matriz, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data em que foi negado o pedido administrativo, o que ocorreu em 08/10/2018.
IV- Rescisória procedente, desconstituindo-se parcialmente a sentença para, em juízo rescisório, fixar a DIB na data do indeferimento do requerimento administrativo (08/10/2018). (TRF-3 - AR: 50295875920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/07/2021).
Desse modo, diante do exposto, restou demonstrado que a parte autora se desincumbiu de provar a qualidade de seguradO e a carência exigida, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para a consecução do direito à Aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, em 26/02/2018.
Dispositivo Ex positis, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, formulado pelo autor.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte autora, a ser arbitrada após a liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Nome da parte Beneficiária: MARIO BALDINO DE CAMPOS; 2.
Inscrito no CPF n. *29.***.*73-34; 3.
Filiação: Silvana Balbina de Campos; 4.
Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade Rural; 5.
Data inicial do benefício: 26/02/2018; 6.
Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496 § 3º, I do CPC.
P.
I.
C.
Várzea Grande–MT, data do registro no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/08/2019 15:30, 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
08/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 07:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 06:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Tendo em conta que os presentes autos aguardam a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas (id. n. 22731723), DESIGNO-A para 08 de fevereiro de 2023, às 14:00h, a ser realizada PRESENCIALMENTE junto à sala deste Juízo.
As testemunhas deverão ser intimadas pela parte Autora, devendo a advogada juntar, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópias das correspondências de intimação e dos comprovantes de recebimento, nos termos do art. 455 do CPC/2015.
Intime-se PESSOALMENTE à parte autora para comparecer ao ato solene, a fim de prestar depoimento pessoal.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:54
Audiência de instrução designada em/para 08/03/2023 14:00, 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 16:38
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/09/2019 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 22/10/2019 14:30 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/08/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 11:09
Decisão interlocutória
-
19/08/2019 16:39
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
19/08/2019 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2019 14:28
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2019 17:12
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2019 07:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2019 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2019 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2019 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:06
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 09:20
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 18:33
Audiência instrução e julgamento designada para 20/08/2019 15:30 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/05/2019 15:19
Decisão interlocutória
-
21/05/2019 08:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2019 07:23
Decorrido prazo de INSS - AGÊNCIA LUCAS DO RIO VERDE em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 08:42
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 07:52
Decorrido prazo de MARIO BALBINO DE CAMPOS em 26/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2019 10:48
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para PETIÇÃO (241)
-
28/02/2019 01:44
Publicado Despacho em 28/02/2019.
-
28/02/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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