TJMT - 1001022-18.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:14
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:24
Decorrido prazo de SOPHIA ROCHA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:24
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVEIRA DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Autos nº 1001022-18.2022.8.11.0101
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por S.
R. de O., representada por sua genitora, FERNANDA SÍLVEIRA DA ROCHA em face de DALBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA.
Juntou documentos à inicial.
Certificado nos autos o reconhecimento de litispendência nos autos nº 1000442-85.2022.8.11.0101, 1000801-69.2021.8.11.0101, 1000518-46.2021.8.11.0101 e 1000882-52.2020.8.11.0101. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observou-se que o autor ingressou com outras ações nº 1000442-85.2022.8.11.0101, 1000801-69.2021.8.11.0101, 1000518-46.2021.8.11.0101 e 1000882-52.2020.8.11.0101 em que possui as mesmas partes e visa o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar alimentos, sendo necessário o reconhecimento da litispendência, haja vista a simultaneidade de ações versando sobre o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico.” (STJ, 1ª Seção, MS 1.163-AgRg).
Assim, considerando que o processo nº 1000442-85.2022.8.11.0101 possui distribuição mais antiga, sendo cobrado o débito alimentar nos meses de abril a junho de 2022 e as demais parcelas que se vencerem no curso do processo, que ainda está em andamento, a extinção do presente feito é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V c/c inciso VIII, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Custas processuais pela parte autora, que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório.
P.R.Intime-se apenas a parte autora.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 09:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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