TJMT - 1001249-77.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 01:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/06/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 04/06/2025 23:59
-
29/05/2025 19:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 07/02/2025 23:59
-
21/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:43
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 02/07/2024 23:59
-
14/06/2024 13:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:34
Juntada de Termo de audiência
-
27/03/2023 07:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 06:53
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:29
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/02/2023 00:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001249-77.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Anote-se.
Por trata-se de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada para determinar que a ré autorize o as cirurgias reparados necessárias, recebo-o na forma do art. 300, do CPC.
Para comprovar o alegado a autora colaciona aos autos documentos em anexo.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada.
Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito).
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Segundo a narrativa factual, a requerente é titular de um plano de saúde representado pelo contrato de nº 0 970 002000656258 7, de Id. nº 108854672- Pág. e por indicação médica submeteu-se a procedimento cirúrgico de redução de estomago, denominada “Bariátrica” perdendo cerca de 40kg.
Ocorre que, segundo os relatos a autora, após a realização da cirurgia citada, com a grande perda de peso, resultou em sequelas diversas, sendo necessária as cirurgias reparadoras indicadas são: cirurgia de abdominoplastia associado a correção de diástase de músculos reto-abdominais, com lipoaspiração corporal pós bariátrica, herniorrafia umbilical, cirurgia de mamoplastia bilateral, com uso de implantes de silicone, braquioplastia bilateral, cirurgia de coxoplastia bilateral para o tratamento de excesso de pele da região das coxas), materiais médicos e serviços hospitalares, conforme laudo médico de Id. nº 107618039 - Pág. 1-3.
A Requerente alega que, tais problemas estão gerando decadência de sua alto-estima, e diante da negativa da requerida em autorizar o procedimento necessário indicado para reparar tais implicações, a mesma busca ordem judicial para ver seu intento garantido.
Nesse sentido, a cirurgia pretendida é de caráter reparador para retirada do excesso de pele flacidez após cirurgia bariátrica e que acarreta vários problemas, tais como, candidíase de pele, mau cheiro local e constantes infecções e dermatites ocasionadas pela umidade nas dobras da pele.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado no sentido de que, em sendo clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula que exclui determinado procedimento da cobertura contratual, consagrando a denominada Cláusula limitativa de risco, o fato é que, no contrato existe exclusão da cirurgia com finalidade estética, situação que não se amolda ao caso dos autos, visto que, consoante o laudo médico colacionado no Id. 107618039 - Pág. 3 2, há necessidade (a bem da saúde da autora) de serem realizados os procedimentos cirúrgicos solicitados.
Sobre o tema entende a jurisprudência: A matéria não é isolada e encontra amparo na jurisprudência do STJ, confira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.928 – RJ (2018/0207144-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO (S) - RJ087690 LEANDRO SICILIANO NERI - RJ128940 AGRAVADO : DAYANA QUINTELLA DE SOUZA ADVOGADO : ANA LUIZA LAMIM FARO E OUTRO (S) - RJ178022 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CIRURGIA REPARADORA.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO QUE NÃO ENCERRA QUESTÃO MERAMENTE ESTÉTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial apresentado por Sul América Companhia de Seguro Saúde, com base no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 583-584): Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora concedendo parcial provimento ao recurso.
Inteligência das Súmulas 258, 209 e 339 do E.
TJRJ.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Plano de saúde.
Recusa em autorizar cirurgia plástica reparadora pós bariátrica.
Alegação de procedimento de fins estéticos não coberto pelo contrato.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Não acolhimento.
Conduta abusiva do prestador de serviço que atenta contra a Dignidade da Pessoa Humana.
Cirurgia reparadora que tem caráter complementar à cirurgia bariátrica.
Ausência de natureza estético-embelezadora.
O referido procedimento faz parte do tratamento para obesidade mórbida, que não se esgota com a simples cirurgia bariátrica, mas se completa com o procedimento médico de retirada do excesso de pele.
Incidência da Súmula n.258 do E.TJRJ.
Danos morais configurados.
Aplicação dos verbetes Sumulares de n. 209 e 339 do E.TJRJ.
Verba reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0205345- 72.2011.8.19.0001 APELAÇÃO Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/07/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0006481- 65.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO Des (a).
LUCIA MOTHE GLIOCHE - Julgamento: 19/08/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1345928 RJ 2018/0207144-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/09/2018 – sem grifo no original).
Nesse diapasão, atrelado a tais fatos resta comprovado nestes autos a probabilidade do direito, primeiro requisito autorizador da medida.
Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente, vez que se deixar de realizar o procedimento cirúrgico pode causar-lhe lesões definitivas, o que caracteriza o segundo requisito.
DIANTE DISSO, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR que a ré autorize: I - A realização do procedimento cirúrgico que a autora necessita conforme solicitação médica (Id. nº 107618039 - Pág. 1-3); II – Forneça os materiais necessários para o procedimento cirúrgico da autora, bem como, quaisquer medicamentos necessários ao seu tratamento.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil, para cada negativa por parte da empresa ré.
Determino que a requerida, no prazo da contestação, promova a exibição dos documentos pleiteados pelo autor – plano de saúde - indicado na inicial, que se encontre em seu poder (CPC, art. 396).
Com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 27/03/2023, às 08:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por precatória ou correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/03/2023 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001249-77.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUANA CAROLINA DE ALMEIDA RIOS REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Vistos...
Por se tratar de documento imprescindível, determino que a parte autora, junte aos autos, o contrato de prestação de serviços (plano de saúde) realizado com a requerida.
Para tanto, concedo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 10:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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