TJMT - 1000064-58.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Sebastiao de Arruda Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/04/2023 18:35
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:52
Juntada de Ofício
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26/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:08
Concedida em parte a Segurança a ESTER BELEM NUNES - CPF: *55.***.*72-49 (IMPETRANTE).
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30/03/2023 23:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 22:49
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2023 a 30 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 00:34
Decorrido prazo de 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTER BELEM NUNES em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:22
Juntada de Ofício
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27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:27
Expedição de Mandado
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26/01/2023 00:20
Publicado Informação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1000064-58.2023.8.11.9005 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Ester Belém Nunes Impetrado: Dr.
Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá–MT Litisconsorte: Sal Aluguel de Carros Ltda.
Vistos etc.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado contra a decisão da autoridade apontada como coatora, proferida na Execução de Título Extrajudicial n° 1018706-33.2020.8.11.0001, que, segundo a Impetrante, determinou a penhora on-line de seus vencimentos, que alega serem impenhoráveis.
Afirma que ao manter a penhora, há violação ao seu direito líquido e certo de receber seu salário, por isso deve ser suspenso o bloqueio de valores na modalidade “teimosinha”, com o imediato desbloqueio e a restituição de valores bloqueados para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil reparação.
Ao final requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada.
No entanto, analisando os andamentos processuais da ação principal, supra mencionada, constato que anteriormente houve a interposição de Recurso Inominado, distribuído para a Relatoria do Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, julgado no dia 23/05/2022.
Assim, o referido relator está prevento para julgar o presente Mandado de Segurança, em face ao disposto no parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, in verbis: “Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que é aplicado subsidiariamente nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, trata dessa matéria em seu art. 80, § 1º, e atribui competência, pela prevenção, ao relator para quem houve a distribuição do primeiro Mandado de Segurança, in verbis: “§ 1° - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, de medidas cautelares, do recurso cível e criminal, torna preventa a competência do Relator para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma lide, e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão da fiança, ou de decretação da prisão preventiva, ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal”.
Ante o exposto, diante da existência da prevenção, determino que o presente Mandado de Segurança seja redistribuído para a relatoria do Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 25 de janeiro de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
25/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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