TJMT - 1000047-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Alvará
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23/01/2024 08:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000047-65.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito do valor de R$ 2.286,73 (id. 138301063) que satisfaz a credora (id. 138303719).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
18/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de penhora
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22/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
19/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 22:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 15:26
Processo Desarquivado
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29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:35
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000047-65.2023.8.11.0002.
AUTOR: GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA REQUERIDO: LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença prolatada que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE os pedidos inaugurais, para condenar as reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.” Em suas razões o embargante sustenta que houve omissão quanto ao dano material sofrido, vez que o corpo da sentença de id. 120970486, não determina a reparação de danos materiais.
Ademais, cumpre salientar que a parte Reclamante demonstra o efetivo pagamento realizado sobre o produto não recebido (id. 106924314).
Ora, havendo a devida comprovação do pagamento e falta de comprovação de efetiva entrega pelas Reclamadas entendo que houve omissão na sentença de id. 120970486, dessa forma assiste razão aos embargantes.
Portanto, reconheço a necessidade de apreciação dos danos materiais, que conforme demonstrados pelo conjunto probatório (id. 106924314) ocorreram de maneira incontroversa.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os PROVEJO por vislumbrar erro na sentença embargada, devendo outra ser proferida, substituindo-a pelo seguinte texto: I- A Condenação das Reclamadas a pagar solidariamente ao Reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data da citação das Reclamadas.
II- A Condenação das Reclamadas a pagar solidariamente ao Reclamante a quantia de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por DANOS MATERIAIS, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir do pagamento em 15/10/2022.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000047-65.2023.8.11.0002.
AUTOR: GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA REQUERIDO: LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Alega parte autora que realizou compra de passagens aéreas no site da reclamante, vindo a se arrepender 3 dias depois da compra menos de 27 dias, ocorre que após informar as reclamadas acerca do cancelamento obteve como resposta que, não era permitido, a reclamante deu aberto na RECLAMAÇÃO no site, consumidor.gov esclareceu quanto ao exercício legal (Art. 49 do CDC) do seu direito de cancelar a compra e obter o reembolso integral após 23 dias de tentativa de solução respostas vagas, genéricas, e um tanto contraditórias, ou seja, fazendo o consumidor perder tempo pediu a reclamante a reparação por danos morais, e a devolução quanto as passagens adquiridas no valor de R$ 4.057,27, conforme denota nos autos, houve acordo entre a reclamante e a companhia aérea (id.113044120), sendo homologada pelo juízo, (id.114239065), no que diz respeito a segunda reclamava, está devidamente intimada deixou de comparecer em juízo, ou seja ciente da ação em curso não se manifestou vindo os conclusos ASSIM DECIDO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
DA REVELIA- A empresa Ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento da carta de citação (id.110066884) desta forma, forçoso reconhecer a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme determinação nos termos do artigo 344 do CPC.
Deste modo, nos termos do Enunciado nº 04, dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, evidenciada à revelia.
Entretanto, à revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ ? 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da pretensão (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), não verificado no presente caso. É certo que, ao pactuar com a Reclamante a entrega de casa de máquina completa, acompanhando a piscina instalada, a Reclamada se vinculou à oferta (art. 30 do CDC) e criou legítima expectativa na consumidora que restou frustrada, não podendo a falta de estoque desonerá-la do dever assumido, por se tratar de fortuito interno, restando o evento abrangido pela assunção dos riscos do empreendimento.
CORROBORANDO, SEGUE O ENTENDIMENTO ABAIXO: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA EFETUADA EM LOJA VIRTUAL - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso, restou incontroverso que a reclamada não efetuou a entrega do produto adquirido e mesmo o reclamante realizando diversas reclamações a empresa requerida, não obteve êxito, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica a conduta ilícita ensejando a indenização por dano moral. 2- É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da conduta ilícita da recorrida. 3- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, a título de danos materiais, deve ser mantida. 5- Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000664-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022)”.
Ademais, cumpre anotar que o caso em tela trata de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta negligente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro Norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
O serviço, assim, qualifica-se como defeituoso, uma vez deixou de ser prestado em tempo previsto em contrato pela reclamada, vindo a causar desconforto a reclamante ocasionando sentimento de vergonha, frustação tais fatos caracteriza a reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE os pedidos inaugurais, para condenar as reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/06/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 14:05
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2023 04:19
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000047-65.2023.8.11.0002.
AUTOR: GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA REQUERIDO: LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Constatada a irregularidade quanto ao polo passivo, DEFIRO o pedido de alteração da parte reclamada e RECEBO o ADITAMENTO da petição apresentada no Id. 115805194.
Para tanto, proceda-se a devida retificação do polo passivo dos autos, incluindo a SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, inscrita no CNPJ:06.***.***/0069-53 como 1ª requerida e excluindo LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61 do referido polo.
DEFIRO novas citações, em caráter de urgência para não termos prejudicado o ato já designado para a data de 30/05/2023, às 14h40min, observando o endereço constante do Id. 115805194.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 03:10
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:10
Decorrido prazo de LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2023 00:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 01:59
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:21
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 06:06
Decorrido prazo de GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000047-65.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA REQUERIDO: LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico o Reclamante forneceu novo endereço das Reclamadas, inclusive endereços eletrônicos (Id’s 112995993 e 113489442).
Assim, DEFIRO novas citações, dando por prejudicado o ato de 30/05/2023, às 14h40min.
Designe-se nova data.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
29/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 01:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/03/2023 06:44
Decorrido prazo de GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
15/02/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000047-65.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: GABRIEL LAHEL PEDROSO DE ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: LOJAS CENTAURO CONFECCOES LTDA - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 27/03/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 19:42
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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