TJMT - 0001751-48.2014.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:17
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
17/08/2022 11:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:46
Decorrido prazo de NADIA SOCORRO UNTAR em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 10:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:42
Decorrido prazo de NADIA SOCORRO UNTAR em 10/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:18
Homologada a Transação
-
21/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 05:54
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0001751-48.2014.8.11.0002 REQUERENTE: NADIA SOCORRO UNTAR REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de cumprimento da sentença com relação aos honorários de sucumbência (Id. 88317173).
Assim, intime-se a parte requerida/executada, para que efetue o pagamento do montante devido, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 18 de julho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
18/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:21
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
17/07/2022 05:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/06/2022 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0001751-48.2014.8.11.0002 REQUERENTE: NADIA SOCORRO UNTAR REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos etc.
Nadia Socorro Untar ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Claro S/A, ambos qualificados.
A parte requerente alega, em síntese, que no dia 12.12.2013, ao tentar obter crédito no comércio local, constatou que seu nome estava inserido nos OPCs pela requerida, no valor de R$ 449,78.
Alega que jamais adquiriu qualquer produto da empresa ré que pudesse gerar o débito.
No mérito, requereu a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, bem como a condenação em ressarcir os danos morais causados.
Decisão inicial no Id. 54270381, pág. 56/56, onde fora concedida liminar e determinada a citação da parte requerida, deferida a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a empresa de telefonia apresentou contestação no Id. 54270381, pág. 62/74, asseverando que a autora está cadastrada na linha (65) 9286-4848, habilitada em 01.11.2011, no Plano Claro Sob Medida, atualmente cancelada e com débito em aberto, exibindo cópia do suposto contrato.
Aduz que houve a utilização da linha, entretanto a autora não procedeu com a quitação das faturas, não havendo em que se falar em indenização por danos morais, posto que os serviços foram efetivamente prestados, requerendo a improcedência da demanda e aplicação da Súmula 385 do STJ, haja vista que a requerente possui outras restrições em seu nome.
A impugnação está no Id. 54270687, pág. 20/38, onde a parte autora refutou os fatos narrados na defesa.
Na decisão do Id. 54270387, foi determinada a especificação de provas e designada audiência de conciliação.
A parte requerida postulou pela realização de perícia grafotécnica, anexando aos autos o contrato original (Id. 54270387, pág. 44), sendo que a requerente não se manifestou acerva das provas a produzir (certidão do Id. 54270387, pág. 54).
O ato conciliatório foi inexitoso (Id. 54270387, pág. 56).
O feito foi saneado no Id. 54270387, pág. 62/65, oportunidade onde fora designada perícia técnica, a fim de aferir se a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré é da autora.
Aportou aos autos o laudo pericial (Id. 71238960).
Somente a parte requerida se pronunciou acerca da perícia nos Ids. 74247168.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito No presente feito a parte autora pretende ver declarada a inexistência do débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida, a declaração da inexigibilidade da dívida e também ser indenizada pelos danos morais ocasionados devido a negativação.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
E, no caso em tela, a despeito da assertiva de inexistência de uma relação jurídica entre as partes, diante de uma possível contratação fraudulenta, aplicam-se as normas do Código de Defesa de Consumidor, porquanto a requerida é fornecedora de serviço e, a teor do art. 17 do citado diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, invertendo-se o ônus da prova diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência, técnica e econômica.
Nesse contexto, registre-se que há nos autos prova da negativação do autor pela requerida (Id. 54270381, pág. 40).
Por sua vez, a requerida, apresentou termo de adesão a quem cabia o ônus da prova, no entanto, o suposto “contrato” apresentado pela requerida não se presta a tal prova (Id. 54270381, pág. 75).
A autora negou que tenha qualquer relação contratual com a requerida, impugnando a assinatura aposta no contrato, alegando sua falsidade.
Já a Claro alegou que o contrato é legitimo, não havendo qualquer indício de fraude.
Para elucidar a controvérsia foi determinada a realização da perícia grafotécnica, sendo que a perita judicial nomeada, após examinar o material grafotécnico, comparando-o com as assinaturas lançadas nos documentos apresentados à perícia, exarou à seguinte conclusão: Isto posto, CONCUI-SE que as assinaturas questionadas SÃO INAUTÊNTICAS GRAFICAMENTE, visto que NÃOPROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DE SUA LEGÍTIMA TITULAR, a Srª.
NÁDIA SOCORRO UNTAR, o que nos remete à afirmativa de que a(s) peça(s) questionada(s) se trata(m) de DOCUMENTO(s) FALSO (S) (Id. 71238960, pág. 38) A ocorrência de fraude constitui fato incontroverso nos autos, posto que conforme demonstrado pela perícia, não foi a autora que assinou o contrato trazido pela parte requerida, concluindo que os argumentos da autora são verdadeiros.
Portando, a falsidade comprovada pericialmente impõe a declaração da inexigibilidade da dívida, referente ao contrato acima mencionado.
Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos da requerente, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade da requerida, pois são dos fornecedores o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços.
Quanto à responsabilidade da ré, entendo que a mesma está caracterizada, pois efetivou contrato de telefonia sem a devida cautela quanto à documentação embaraçada.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (TJ-MT - APL: 00275540920148110010 173112/2016, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Não é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando comparada com a constante do documento de identidade e título de eleitor da recorrente, restando evidenciada a sua falsificação grosseira, que facilmente se verifica, na hipótese em apreço. 2.
Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome da autora e, consequentemente, sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ocorreram de forma indevida, uma vez que, além de constatada a falsificação da assinatura da autora/recorrida, nota-se que as faturas com as referidas cobranças são direcionadas a endereço diverso do domicílio da autora (IDs 4192418, 4192441, 4192442 e 4192443). 3.
Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera reparação por danos morais, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 4.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, reduz-se o valor do dano moral, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07477443720178070016 DF 0747744-37.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/09/2018) No caso dos autos, apesar de o negócio e a restrição em nome da autora terem se efetivado em decorrência de conduta criminosa praticada por terceiro, tal fato não exime a requerida da responsabilidade civil de compensar a requerente por danos morais, uma vez que, consoante se infere dos autos, a ação criminosa somente foi possível em razão da negligência da requerida no ato da contratação ou, quiçá, da participação de seus prepostos no evento delituoso.
Assim, se a requerida praticou ato que causou diretamente dano a alguém, deverá indenizar⁄compensar a vítima, ainda que o ato lesivo tenha sucedido como consequência de ato anterior, criminoso e de responsabilidade de terceiro.
Até porque, como pessoa jurídica, cabe-lhe assumir os riscos inerentes à atividade comercial que exerce e, para que não seja vítima de golpes e responsável pela prática de fatos danosos a terceiros, deverá diligenciar com cautela para aferir a veracidade e autenticidade das informações fornecidas pelos consumidores potenciais, adotando medidas internas a fim de coibir terceiros de utilizarem documentos de outrem para contratação de plano de telefonia, reduzindo, por conseguinte, os riscos de sua atividade comercial.
Enfim, por não existir prova da contratação regular, de rigor, portanto, a declaração da inexigibilidade da dívida, de modo que a restrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se traduz como medida abusiva.
Da não aplicação da Súmula 385 do STJ e do Dano Moral A parte autora, em síntese da impugnação, contesta a aplicação da Súmula 385 STJ na presente ação, informando que as restrições preexistentes também são indevidas e por isto, é objeto de demanda já proposta em Juízo (autos nº 1753-18.2014.8.11.0002 e 1749-78.2014.8.11.0002).
Primeiramente, preceitua a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (grifei).
In casu, observa-se que os registros preexistentes foram incluídos na data de 05.02.2009 e 14.10.2009, respectivamente, isto é, anterior à inclusão do débito objeto desta presente demanda, o qual foi incluído a data de 16.12.2011.
De outro modo, a referida Súmula não é aplicável nos casos onde o consumidor comprova nos autos que está contestando judicialmente as demais inscrições de inadimplência preexistentes, fato este que a parte comprova em sua impugnação.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Existência de outros dois apontamentos em órgão de proteção ao crédito que são objeto de demandas ajuizadas pelo autor com concessão de tutela antecipada.
Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ, porquanto o requisito é que a inscrição existente seja legítima, o que não se afere no caso concreto.
Danos morais caracterizados.
Ofensa ao bom nome e à credibilidade do autor.
Fixação em R$ 8.000,00.
Razoabilidade e critérios orientadores.
Recurso provido.
O autor faz jus à indenização por danos morais pela anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, pois injusta a inscrição do nome do autor pela ré, sendo que os dois outros registros negativos apontados são objeto de discussão judicial pelo autor, com tutelas antecipadas concedidas, inclusive com superveniente sentença em uma das demandas declarando a inexigibilidade do débito.
O requisito constante da Súmula 385 do STJ, de inscrição legítima preexistente, não está preenchido e o bom nome do autor foi abalado, com ofensa a direito de personalidade.
Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido.
Bem por isso, a fixação em R$ 8.000,00 atende critério de razoabilidade e julgados orientadores. (TJ-SP - Apelação APL 10129442620148260196 SP 1012944-26.2014.8.26.0196) Diante das circunstâncias, configura-se o dano moral in re ipsa, isto é, demonstrada a prática do ato e o nexo causal, torna-se dispensável a comprovação da extensão dos danos, pois o simples fato de figurar em cadastro de proteção ao crédito, em especial SPC/SERASA, significa para o indivíduo a impossibilidade quase absoluta de trabalhar com crédito.
Mais ainda, o dano moral atinge o íntimo do indivíduo, sua honra, que pode ser subjetiva (o que ele próprio sente de si) ou objetiva (o que os outros pensam dele). É o que ensina Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, editora Oliveira Mendes, 1ª edição: É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”.
E danos morais são “os ocorridos na esfera subjetiva, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou da própria valorização da pessoa no meio em que vive e atua (“ o da reputação ou da consideração social ”).
Neste sentido o julgado RAC n. 46700/2004, Classe II – 20 – Comarca Capital, Segunda Câmara Cível, que teve como Relator o Exmo.
Sr.
Desembargador José Silvério Gomes, assim ementado, ad litteram: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA – CULPABILIDADE – DANOS MORAIS – VERBA INDENIZATÓRIA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inclusão indevida nos cadastros de inadimplência caracteriza o dano moral in re ipsa, tornando-se dispensável a comprovação da extensão dos danos.
O valor da indenização deve ser fixado com bom senso e razoabilidade, de forma a cumprir a função primordial de compensar o ofendido e ao mesmo tempo penalizar o ofensor pelo ato lesivo, evitando possíveis reincidências. (grifei).
Resta evidente, que débito objurgado na petição inicial não foi gerado pela demandante, que mesmo assim teve seu nome negativado, de forma indevida, portanto, decorrente de agir indiligente de quem fez a indicação.
Destarte, em relação ao valor da condenação dos danos morais, por tratar-se de questão sujeita ao arbitramento pelo Juízo, devendo ser observado também que a autora conta com outras anotações restritivas, evidenciando-se assim, hipótese de responsabilidade solidária disjuntiva, na qual várias pessoas concorreram para um único evento danoso, consistente na ofensa à honra pelas negativações indevidas.
A escolha da autora em pleitear eventualmente individualmente indenização por danos morais em face de cada lesante, apesar de legítima, não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa, pois a ofensa a honra por inscrição indevida constitui um único dano.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS NEGATIVAÇÕES.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DISJUNTIVA.
DANO MORAL ÚNICO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a empresa efetua negócio com fraudador que se fez passar pelo consumidor, deixando de honrar o negócio efetuado, motivando a inscrição irregular.
Reduz-se o valor da indenização de R$ 6.000,00 para R$ 1.000,00 para evitar o enriquecimento ilícito da parte quando se verifica que, em razão de situação semelhante, o autor sofreu negativação por parte de outras empresas e já recebeu indenizações. (RI 10025375720108220601 – TJRO – 09.12.2011 – Rel.
Marcelo Tramontini) O VALOR DA INDENIZAÇÃO FICARÁ A CARGO DO JUIZ, QUE O FIXARÁ CONSOANTE SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, SOPESANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAQUELE A QUEM INCUMBE O PAGAMENTO E A DA VÍTIMA, DE MODO QUE NÃO SE TORNE FONTE DE ENRIQUECIMENTO, TAMPOUCO QUE SEJA INEXPRESSIVA A PONTO DE NÃO ATENDER AOS FINS A QUE SE PROPÕE. (AC Cível 98.015571-1 - REL.
DES.
SÉRGIO PALADINO).
Nessa esteira, considerando o número de lesantes, o valor da indenização deve ser equitativo.
Dispositivo Nesse contexto, observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência dentre os quais se encontra a condição econômica das partes, bem como considerada a equidade, proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e entendo como justa fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela parte requerida CLARO S/A à requerente NADIA SOCORRO UNTAR, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (presente data), bem como declarar a inexistência do débito com relação ao contrato nº 0000000895260883.
Confirmo, outrossim, a liminar deferida para todos os efeitos legais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 22 de junho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
22/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:14
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 11:16
Desentranhado o documento
-
27/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 02:50
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:11
Expedição de Juntada de Informações.
-
23/04/2021 06:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/04/2021.
-
23/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/02/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
13/02/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/02/2020 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2020 02:46
Expedição de documento (Certidao)
-
31/01/2020 02:44
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
31/01/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/01/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2019 02:41
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/10/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2019 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2019 02:24
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/10/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/09/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/08/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/04/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/04/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/03/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2019 01:07
Juntada (Juntada)
-
01/03/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
22/10/2018 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/10/2018 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/09/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2018 02:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/09/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:31
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
17/08/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
30/05/2018 02:07
Juntada (Juntada)
-
24/05/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2018 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2018 02:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/09/2017 02:22
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/09/2017 02:44
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/09/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/05/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2017 02:06
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/05/2017 02:06
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/02/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2016 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
08/04/2015 01:19
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
31/03/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2015 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/03/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2015 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/02/2015 01:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
15/12/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
17/11/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/11/2014 01:56
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/10/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2014 01:48
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/10/2014 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2014 01:44
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
02/09/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2014 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/04/2014 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/02/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2014 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2014 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2014 02:11
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
03/02/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2014 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/01/2014 01:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
31/01/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
31/01/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2014 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019345-67.2016.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Nilvania Boff da Silva
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2016 08:33
Processo nº 1000836-74.2022.8.11.0010
Fernando Dall Agnol Finato
Ana de Souza Rodrigues Eireli
Advogado: Thiago de Mello Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 09:24
Processo nº 0016637-52.2002.8.11.0041
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Jose Oliveira Barbosa Bardaio
Advogado: Antonio Carlos Tavares de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2002 00:00
Processo nº 0022215-34.2018.8.11.0041
Richardson Darlys Martins Silva
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Carlos Eduardo Jorge Bernardini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2018 00:00
Processo nº 0003697-40.2011.8.11.0041
Sandra Aparecida Silva Moraes
Municipio de Cuiaba
Advogado: Almar Busnello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2011 00:00