TJMT - 1031661-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 20:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 18:40
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 02:12
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 21/01/2025 23:59
-
02/12/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 06:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 05:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 22/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1031661-22.2022.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA.
Partes qualificadas no feito.
Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo - id. 120115698.
Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se.
Considerando-se a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar.
No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda.
Nesse viés, não havendo vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada.
Sem custas remanescentes (CPC, 90, §3º) .
Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s), se houverem.
Consigna-se que eventual descumprimento deverá ser perseguido na via cabível.
Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
07/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:48
Homologada a Transação
-
13/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. -
28/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 04:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/02/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2023 09:46
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:46
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:46
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1031661-22.2022.8.11.0003 DESPACHO INICIAL CITE-SE a parte Executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC.
A parte Executada poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá a parte executada requerer o adimplemento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
O Juízo FIXA os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pela parte executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZ-SE os honorários pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 15:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010278-19.2021.8.11.0004
M B Comercio de Bebidas LTDA
Paulo Henrique Pereira Lima
Advogado: Gabriel Henrique Paro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2021 15:18
Processo nº 1006237-92.2021.8.11.0041
Joao da Silva Pereira
Luiz Teclo da Silva
Advogado: Vithor Cesar Moreira da Silva Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2021 11:01
Processo nº 0001148-33.2005.8.11.0020
Marlon Arthur Paniago de Oliveira
Municipio de Alto Araguaia
Advogado: Marlon Arthur Paniago de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2005 00:00
Processo nº 1000039-45.2023.8.11.9005
Benedito dos Santos Silva
Secretario de Educacao do Municipio de C...
Advogado: Angelica Luci Schuller
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 13:18
Processo nº 0003954-38.2015.8.11.0037
Dorli Staud Bosio
Marli Maria Sandi
Advogado: Andresa Martignago de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00