TJMT - 1006316-94.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para tomar ciência da certidão expedida e o arquivamento do feito...
PALAVRA DO CRIADOR: Porque pela graça sois salvos, mediante a fé; e isto não vem de vós; é dom de Deus; não de obras, para que ninguém se glorie.
Efésios 2:8-9 -
30/01/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
23/01/2023 21:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006316-94.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA Processo: 1006316-94.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
No tocante à manifestação de ID. 106293745, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 1054112-47.2022.8.11.0001, uma vez que, em consulta ao andamento processual daquela lide, constata-se que o crédito da parte executada já foi saldado por acordo extrajudicial, tendo sido quitado entre as partes litigantes, não havendo qualquer depósito judicial pendente que possa ser alcançado pela penhora como requerido pela exequente.
Depreende-se daqueles autos que o acordo previa que o pagamento da quantia devida seria efetuado em até 15 (quinze) dias úteis contados da data de sua atermação, mediante depósito na conta corrente de titularidade da respetiva beneficiária, conforme termo de audiência de conciliação assinada em 31 de outubro de 2022, não havendo notícia de qualquer impugnação ao acordo protocolada naquele processo pela exequente, tendo sido o acordo perfectibilizado pela sua quitação.
Assim, cabendo, portanto, à exequente continuar na persecução de seu crédito, como entender de direito.
Indefiro também a inscrição dos dados da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, como requerido.
Embora o artigo 782, § 3º, do CPC, possibilite ao juízo a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, indefiro o referido comando, visto que este magistrado não possui convênio que possibilite o acesso de sistemas eletrônicos que proporcione uma diligência rápida e eficiente.
Todavia, diante do reconhecimento do crédito em favor da parte postulante e considerando que já foi oportunizado a parte reclamada efetuar o pagamento voluntário do débito (ID 99), expeça-se certidão de crédito.
Com fulcro nos artigos 517 e 828 do CPC, conste na certidão que esta terá como finalidade o registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigne-se expressamente, na certidão, a responsabilidade da parte credora, em caso de averbação manifestamente indevida, pela indenização da parte contrária (artigo 828, § 5º do CPC).
Expedida a certidão, intime-se a parte credora para que venha busca-la, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Após a retirada da certidão, a parte credora terá o prazo de 30 dias para as diligências necessárias com o fim de proceder as devidas averbações e comunicar ao juízo, impreterivelmente, no prazo de 10 dias após a averbação realizada (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena arquivamento.
Após o prazo de 30 dias da entrega da certidão sem manifestação da parte, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
Intime-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:06
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 05:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006316-94.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA.
Vistos etc.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 96927564), a parte Exequente quedou inerte.
De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Isto posto, com fulcro no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, III, do CPC, diante da inércia evidenciada, considero que houve o abandono da causa e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Registre-se que, havendo interesse no prosseguimento da execução com a localização de bens do Devedor passíveis de penhora, basta simples petição solicitando o desarquivamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Arquive-se imediatamente.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/11/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/11/2022 21:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA em 21/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 02:32
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006316-94.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe ajuizou os presentes Embargos à Execução em face da OI MÓVEL S.A, insurgindo-se que foi penhorado o valor de R$ 768,71 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) proveniente do recebimento de auxilio federal.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos à execução, alegando em síntese que a tese de impenhorabilidade não pode ser utilizada como justificativa pelo devedor, tendo em vista que a embargante não apresentou proposta de acordo/parcelamento.
Compulsando os autos, tenho que a pretensão da embargante merece acolhimento.
A embargante afirma que foi bloqueado o valor de R$ 768,71 (Setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) de sua conta da Caixa Econômica Federal.
Alega que bloqueio recaiu sobre os proventos advindos do programa federal, utilizado para o seu sustento e de sua família, em razão, de ser deficiente.
Para isso, a embargante juntou aos autos o extrato bancário que confirma suas alegações, bem como a comprovação da aprovação no Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal, conforme ID. 93168247.
Com fulcro no art. 833, IV, CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Dessa forma, Analisando detidamente os autos, observo que a parte logrou êxito em comprovar suas alegações, por meio, do extrato da conta juntado nos autos.
Assim, da análise do pedido, bem como, dos documentos juntados, entendo presentes os requisitos que amparam o requerimento da embargante.
Diante disso, o desbloqueio no valor de R$ 768,71 (Setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) é a medida correta.
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto pela embargante CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA e no mérito JULGO PROCEDENTE para reconhecer a impenhorabilidade do Auxilio Federal e determinar o desbloqueio no valor de R$ 768,71 (Setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos).
Considerando que o valor já foi transferido para a Conta Única, segue alvará judicial (n° 880484-2 / 2022) para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 775,57 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 09:35
Decorrido prazo de Alexandre Miranda Lima em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:34
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 16:16
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/08/2022 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
17/08/2022 09:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006316-94.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
No tocante a manifestação de ID. 89919130, o referido pedido já fora devidamente rejeitado, conforme se vê no ID. 87693987.
No mais, voltem os autos conclusos para análise de penhora.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 16:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/07/2022 03:38
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006316-94.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de manifestação oposta por CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA, o qual recebo como EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA insurgindo-se quanto à cobrança de multa por litigância da má-fé e honorários de sucumbência que foi condenada em r. sentença (id. 59225726).
A embargada intimada para manifestar deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Compulsando os autos, tenho que a pretensão da embargante não merece acolhimento.
No caso dos autos, houve condenação da parte reclamante/executada nas custas e honorários advocatícios decorrentes de litigância de má fé, nos seguintes termos: “Ainda, RECONHEÇO litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 80 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.” A sentença proferida na presente ação julgou improcedentes os pedidos da inicial, além de condenar a reclamante à pena de litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Da sentença prolatada não houve nenhum recurso, havendo o trânsito em julgado, acarretando a preclusão de rediscussão das decisões proferidas, e, portanto, tendo operado a esse respeito à coisa julgada, motivo pelo qual se torna o título (decisão) legalmente exigível.
No presente caso não estamos discutindo aquilo que é abrangido pelos benefícios da justiça gratuita, ou seja, despesas relacionadas ao tramite processual conforme o art. 98 do CPC, e sim honorários e litigância de má-fé, em que a reclamante foi condenada a pagar em virtude da existência da relação jurídica, bem como do reconhecimento da dívida por este juízo. É consabida a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, entretanto, a própria lei prevê a exceção, havendo condenação ao pagamento de despesas quando constatada a litigância de má-fé, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Do mesmo modo, no que tange à condenação as penas de litigância de má-fé, ainda que houvesse concessão da gratuidade judiciária para a autora, o que poderia ensejar a suspensão da cobrança das custas e honorários, o benefício não seria suficiente para afastar o pagamento da sanção imposta em face de litigância, conforme previsão expressa do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Com isso, entendo que o pleito para suspensão da exigibilidade não deve ser acolhido pelo fato de os débitos aqui discutidos não estarem abrangidos pela justiça gratuita.
Trata-se de dívida líquida, certa e exigível em que a embargante deve ser condenada ao pagamento, para que se possa evitar possíveis danos à reclamada ora exequente.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução opostos, e determino que seja dada continuidade a execução da sentença.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 05:43
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
17/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/07/2021 08:42
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA em 13/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:24
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
30/06/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:20
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2021 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 20:33
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:45
Audiência de Conciliação realizada em 12/04/2021 18:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2021 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA em 12/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 21:29
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 18:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/02/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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