TJMT - 1001552-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:43
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:40
Decorrido prazo de J.V.G MONTEIRO MARTINS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:20
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1001552-94.2023.8.11.0001 Requerente: J.V.G MONTEIRO MARTINS EIRELI Requerido: ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C TUTELA ANTECIPADA”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado o relatório na presente sentença.
Lucubrando o feito, observo que, no ID Num. 121802085 - Pág. 1-2, a parte reclamante informou que a reclamada cumpriu a obrigação e, ainda, requereu a extinção do feito com resolução do mérito, sem qualquer menção ao pedido de indenização por danos morais.
Verifico, ainda, que a parte reclamada, no ID Num. 121652980 - Pág. 1-3, formulou idêntico pedido, sob o mesmo fundamento e, também, esclareceu que só tomou conhecimento do problema relatado na inicial após a sua citação.
De conformidade com o preceituado no art. 374, II, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
No caso em testilha, como se pode inferir dos autos, após a citação da parte reclamada, esta cumpriu a sua obrigação e informou nos autos, o que implica em confissão e reconhecimento da procedência do pedido.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DO RÉU - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO AUTORAL - RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. - A juntada pelo réu, após sua citação, de documentos que comprovam o cumprimento da pretensão autoral, traduz-se em reconhecimento tácito do pedido. (TJ-MG - AC: 10000212098586001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO - IMPOSSIBILIDADE.
Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10024180166225001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) (grifei).
Com efeito, diante da confissão e do reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, logo, é de se ilacionar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como restou mencionado em linhas pretéritas, a parte reclamada noticiou o cumprimento da pretensão autoral, o que, como visto, implica em reconhecimento tácito da procedência do pedido.
Malgrado isto, a reclamada desenredou que só tomou conhecimento do problema após a sua citação, o que é crível diante da manifestação da parte reclamante que postulou a extinção do processo, com resolução do mérito, sem, contudo, fazer qualquer menção ao pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, diante de tais ponderações e fundamentos, impõe-se seja julgado parcialmente procedente o pleito da parte reclamante.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo parcialmente procedente o pedido da parte reclamante, o qual, como já noticiado nos autos pelas partes, já foi cumprido pela parte reclamada.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
09/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:40
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de J.V.G MONTEIRO MARTINS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 18:23
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 14:21
Juntada de
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07/06/2023 16:27
Recebidos os autos.
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07/06/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 08:08
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 04:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001552-94.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: J.V.G MONTEIRO MARTINS EIRELI POLO PASSIVO: REQUERIDO: ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 12/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 13:05
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:19
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:34
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001552-94.2023.8.11.0001 REQUERENTE: J.V.G MONTEIRO MARTINS EIRELI REQUERIDA: ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME A parte autora formula pedido liminar consistente nos reparos do telhado/calha com goteiras e reparos no climatizador e, assim, sustenta que os danos são decorrentes de falha na instalação.
Alega que, em 17/07/2022, adquiriu climatizadores ecológicos de teto da empresa reclamada, por ela instalados em 19/07/2022, com necessidade de recorte e movimentação da estrutura do telhado, contudo, na data de 18/08/2022, na primeira chuva após a instalação, “mostrou uma grande “goteira” pingando em cima de clientes e do palco, o que houve enorme transtorno por parte da equipe, já que tiveram que parar seus serviços para correr atrás de baldes, limpar chão, mover som do palco no meio da apresentação de cantores e descontentamento de clientes, onde até mesmo deu-se descontos para não perder-se clientes”.
Ainda que, “foi requerido técnico, visitas e o climatizador não estava funcionando.
Foi requerido urgência, pois, internamente é insustentável manter sem o climatizador, ou com defeito.
Foram feitas tentativas do técnico da reclamada para arrumar a estrutura, porém, sem sucesso.
No dia 28/09/2022, nova chuva e novamente o climatizador apresentava várias goteiras, o sr.
Brito passava o telefone do técnico que afirmava que primeiramente deveria falar com a reclamada, e virou um “ping-pong”, já que não eram vistos a colméia, fibras e isolamento como deveria, criando poças d’água, molhando clientes e equipamentos”.
Extrai-se do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação liminarmente ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Mesma leitura se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).
Nesse molde, em uma análise sumária, o caso exige maior dilação diante da distribuição da carga probatória, sendo necessária a formação do contraditório, não sendo possível a concessão da medida fundada em informações unilaterais, como se afigura o caso em exame.
Ausentes os requisitos indispensáveis, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Designada a sessão de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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21/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001552-94.2023.8.11.0001 REQUERENTE: J.V.G MONTEIRO MARTINS EIRELI REQUERIDA: ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME Determinada a emenda da inicial, a parte autora junta documentos no id. 107688788, os quais não atendem a determinação retro.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral da determinação de Id. 107519049, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:07
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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