TJMT - 1054631-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 11:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:49
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:37
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054631-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CESAR FERREIRA DE SOUZA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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11/02/2023 19:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054631-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CESAR FERREIRA DE SOUZA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No presente caso, a parte reclamante pede indenização por danos morais e materiais em face de falha na prestação de serviços na contratação do pacote de viagem para sua funcionária.
Conforme narrado na exordial, a viagem era para sua funcionária e seus familiares, diante disso, não há qualquer menção que o autor iria embarcar juntamente com os demais passageiros ou detém de procuração para postular direito em nome de terceiro, logo, cabível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa ad causam.
Corroborando, a Eg.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO AJUIZADA PELO DEPENDENTE – ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(N.U 1037809-55.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Ante o exposto, nos termos do art.51, IV da Lei 9.099/1995, OPINO por JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 13:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/11/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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04/11/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/11/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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04/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:55
Recebidos os autos.
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03/11/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/11/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 13:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 14:36
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 18:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:54
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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