TJMT - 1022433-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:40
Recebidos os autos
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19/11/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 18:57
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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27/09/2022 10:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1022433-57.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens do ESPÓLIO DE JÚLIA GRACIELA DUARTE DE LIMA, representado por seu inventariante, Sr.
Márcio José Marques da Silva (qualificados nos autos). 2.
O inventariante foi pessoalmente intimado para se manifestar nos autos (ID: 93651083), contudo, permaneceu inerte, sendo que o seu patrono foi intimado via DJE, porém, não se manifestou no feito. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando, por não praticar os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ademais, também preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na exordial, vez que cumpre às partes atualizar seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 6.
Pela análise dos autos, vê-se que o inventariante foi intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, quedando-se silente, sendo que o seu patrono foi intimado via DJE, porém, não se manifestou no feito, restando caracterizada a desídia em praticar os atos e diligências que lhe competia, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, já que ao juiz incumbe velar pela razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 7.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso III, do Código de Ritos. 8.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 9.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 06:19
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MARQUES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 17:50
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1022433-57.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Intimem-se o inventariante, pessoalmente, e seu procurador, via DJe, para se manifestarem nos autos, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Digesto Processual Civil, sob pena de extinção do feito, salientando-lhes o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo Codex. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
30/06/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 06:34
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER em 05/04/2022 23:59.
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17/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 18:01
Decisão interlocutória
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17/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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