TJMT - 1007133-52.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 22:14 Decorrido prazo de RICARDO GIORDANI RIBEIRO em 12/09/2025 23:59 
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                                            22/08/2025 10:09 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 16:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 16:49 Processo Desarquivado 
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                                            18/08/2025 07:49 Decorrido prazo de MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 15/08/2025 23:59 
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                                            15/08/2025 16:06 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            25/07/2025 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 19:24 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 19:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/07/2025 14:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/07/2025 18:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 02:23 Decorrido prazo de MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 16/06/2025 23:59 
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                                            12/06/2025 08:38 Decorrido prazo de RICARDO GIORDANI RIBEIRO em 11/06/2025 23:59 
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                                            04/06/2025 21:22 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 21:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 14:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/06/2025 14:45 Processo Desarquivado 
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                                            02/06/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 20:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 05:44 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 14:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/05/2025 14:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2024 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 02:08 Decorrido prazo de MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 26/08/2024 23:59 
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                                            20/08/2024 22:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/08/2024 02:01 Publicado Decisão em 05/08/2024. 
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                                            03/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 08:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/08/2024 08:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/07/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 08:57 Decorrido prazo de MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 19:04 Decorrido prazo de MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 23:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/01/2024 00:38 Publicado Decisão em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007133-52.2021.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: MARCIA YUMI MATSUMORI REQUERIDO: MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MARCIA YUMI MATSUMORI EIRELI - ME em face de MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA, todos qualificados nos autos.
 
 Em suma, a parte autora informa que em 19/08/2019 firmou com a requerida a proposta técnica comercial n.1152/2019 para a instalação de um sistema fotovoltaico de 21,28 kWp, pelo preço de R$108.427,99, no entanto, até o momento a empresa não concluiu as instalações necessárias, motivo pelo qual a autora sofre com gastos além do esperado com as faturas de energia elétrica. 2.
 
 Em tutela de urgência pleiteia que a parte requerida realize com o cumprimento do acordado, sob pena de multa diária.
 
 No mérito requer a condenação da demandada em pagamento de danos morais e materiais. 3.
 
 Antes de receber a petição inicial foi determinada a intimação da parte autora para colacionar notificação extrajudicial de descumprimento obrigacional contemporânea à propositura da ação e a cópia do contrato objeto da lide, a fim de comprovar o interesse processual e necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bem como os termos, condições e prazos pactuados entre as partes para a prestação dos serviços. 4.
 
 A parte autora peticionou informando que não tem posse do contrato de prestação de serviço e a notificação pelo atraso da implantação está comprovada pela troca de e-mails acostados à inicial, em que a requerida reconhece a demora e falha na finalização da obra. (id.78843467) 5.
 
 Tutela de urgência indeferida pela decisão de id.80814290. 6.
 
 Audiência de conciliação, id.89763976. 7.
 
 Contestação apresentada sob o id.91522978.
 
 Preliminarmente, aduz a ausência de notificação extrajudicial válida.
 
 No mérito, afirma que a autora falta com a verdade, pois passou por dificuldades para obtenção da linha de crédito em sua conta bancária e o contrato foi assinado somente em 17 de dezembro de 2019, motivo pelo qual cumpriu sua obrigação no tempo e modo contratado, ou seja, após a aprovação do crédito e viabilidade da execução do projeto.
 
 Destaca que cumpriu com as obrigações pactuadas e a autora se beneficia da geração de energia fotovoltaica desde março de 2020, inclusive, assevera que a primeira leitura do relógio ocorreu em 05/03/2020 e de lá para cá nunca parou de gerar energia elétrica à autora.
 
 Esclarece que o aplicativo que controla a geração de energia dos projetos executados pela requerida aponta que no ano inicial de 2020, a usina da autora gerou 23,50 mil KW/K, razão pela qual não se sustenta a tese de prejuízo e danos materiais. 8.
 
 Discorre sobre a ausência de regular constituição em mora, falta de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, inexistência de danos morais e enriquecimento ilícito em caso de condenação em danos materiais.
 
 Ao final, requer a condenação da autora em litigância de má fé e a improcedência da ação. 9.
 
 Impugnação à defesa sob o id.93920190.
 
 Em síntese, foram rebatidas as teses de defesa, no mais, reiterados os termos propostos na petição inicial. 10.
 
 Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 11. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 12.
 
 No caso, tratando-se a parte requerida de empresa do ramo de energia solar, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC).
 
 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. 13.
 
 A questão envolvendo a regularidade ou não da constituição em mora será apreciada conjuntamente ao mérito da causa, por ocasião da prolação de sentença.
 
 DISPOSITIVO: 14.
 
 Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 15.
 
 A regularidade ou não da constituição em mora e, por conseguinte, o interesse processual, será objeto de apreciação conjunta ao mérito da causa. 16.
 
 Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. 17.
 
 Ainda, constata-se que o feito se encontra pronto para ser julgado, porquanto não carece de produção de outras provas, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC.
 
 Diante disso, INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão, no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da lealdade processual. 18.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças-MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            25/01/2024 19:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/01/2024 19:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 19:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/10/2022 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 21:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/08/2022 13:37 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            05/08/2022 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 22:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2022 16:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/08/2022 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2022 08:31 Decorrido prazo de MAPA AMBIENTAL ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 19:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem 
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                                            12/07/2022 19:07 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            12/07/2022 19:04 Juntada de Termo de audiência 
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                                            12/07/2022 19:02 Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/07/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            11/07/2022 09:59 Recebidos os autos. 
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                                            11/07/2022 09:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            08/07/2022 13:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2022 13:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2022 14:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/07/2022 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2022 04:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2022 00:00 Intimação IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
 
 Art. 1.207.
 
 Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
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                                            30/06/2022 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 16:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/05/2022 15:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/05/2022 02:09 Publicado Intimação em 02/05/2022. 
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                                            30/04/2022 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022 
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                                            28/04/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2022 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 17:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/04/2022 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2022 03:53 Publicado Decisão em 01/04/2022. 
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                                            01/04/2022 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            30/03/2022 18:31 Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2022 15:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            30/03/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 15:01 Decisão interlocutória 
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                                            21/03/2022 14:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/03/2022 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2022 21:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/03/2022 18:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/02/2022 02:54 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            10/02/2022 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022 
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                                            08/02/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 15:59 Decisão interlocutória 
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                                            02/02/2022 17:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/02/2022 16:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/02/2022 17:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/01/2022 02:33 Publicado Decisão em 31/01/2022. 
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                                            29/01/2022 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022 
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                                            27/01/2022 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 17:43 Declarada incompetência 
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                                            18/01/2022 22:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2021 13:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/09/2021 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2021 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2021 15:50 Juntada de Ofício 
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                                            08/09/2021 15:37 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            13/08/2021 15:54 Decisão interlocutória 
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                                            10/08/2021 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2021 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2021 14:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/08/2021 13:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/08/2021 13:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            10/08/2021 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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