TJMT - 1023020-43.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:35
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:42
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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19/07/2022 22:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:53
Decorrido prazo de RONILSON SOUSA DE FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:55
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1023020-43.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: RONILSON SOUSA DE FREITAS REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
RONILSON SOUSA DE FREITAS demanda em face de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. – CELPA questionando negativação que entende indevida por negar a existência de vínculo jurídico.
A defesa suscita que houve pedido de troca de titularidade de UC para o nome do Autor sendo o débito regular e improcedente a pretensão autoral.
Se observa a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o julgamento do feito ante a patente necessidade de PERÍCIA.
A solução da lide obrigatoriamente passa pela análise da autoria da assinatura do documento apresentado pela Ré sendo imprescindível a produção de prova pericial que é vedada no Juizado Especial.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE QUE TERIA SIDO EXCLUÍDO DE CURSO DE GRADUAÇÃO OFERTADO PELA SEGUNDA RÉ POR CONTA DE SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO MÉDIO REALIZADO COM A PRIMEIRA RÉ.
DIPLOMA APRESENTADO PELA PRIMEIRA QUE POSSUI ASSINATURA CONSTESTADA PELA SEGUNDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL, ANTE A IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA SEGUNDA RECLAMADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Diante do exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009161-49.2013.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Leonardo Marcelo Mounic Lago - - J. 30.06.2015) (TJ-PR - RI: 000916149201381600690 PR 0009161-49.2013.8.16.0069/0 (Acórdão), Relator: Leonardo Marcelo Mounic Lago, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2015 - grifo nosso) A perícia grafotécnica consiste em analisar a assinatura constante em um documento e verificar se houve fraude.
Logo, temos a incompetência absoluta deste juízo especializado, o que pode ser declarado de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise do pedido contraposto uma vez que este é depende do pedido principal.
Diante do exposto, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Bruna L.
G.
G.
Barzagui Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/06/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 13:14
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2022 13:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/05/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2022 20:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:57
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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31/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 09:30
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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31/12/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 15/09/2015 00:00