TJMT - 1003121-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 09:28
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 09:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 04:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ARAGAO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:05
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003121-33.2023.8.11.0001 AUTOR: JAQUELINE DA SILVA ARAGAO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por JAQUELINE DA SILVA ARAGAO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA., narrando, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos com a promovida Decolar com o intuito de viajar para Fernando de Noronha, entre os dias 24 a 27 de outubro 2022.
Todavia, a promovida Gol efetuou o cancelamento do voo de modo unilateral.
Alega que até o momento não houve remarcação da passagem e nem devolução da quantia despendida.
Deste modo, requer que as promovidas sejam obrigadas a designarem nova data para realização da viagem, bem como pretende o recebimento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de obrigação de fazer e indenização por dano moral em razão da falha na prestação do serviço das promovidas.
O fato narrado na petição inicial atrai a incidência do disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Competente também a atenção à previsão do art. 734, caput, do Código Civil, que disciplina, especificamente, a responsabilidade do transportador: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Destarte, tem-se que no caso concreto a responsabilidade das promovidas é objetiva, admitindo-se a exclusão do nexo causal nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Em defesa, a promovida Gol Linhas Aéreas S.A alegou culpa exclusiva de terceiro, pois a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, sem prévia comunicação, editou portaria restringindo às operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) a partir do dia 12.10.2022.
Sustenta que somente possui aeronaves nos modelos turbojatos, o que ocasionou o fechamento de sua base de atendimento no aeroporto de Fernando de Noronha.
Argumenta que comunicou a corré Decolar a respeito do cancelamento do voo, assim como as opções que disponibilizou para todos os passageiros que foram afetados pela interdição do aeroporto de Noronha, quais sejam, reembolso do valor das passagens ou utilização como crédito para futuras viagens.
Em defesa, a promovida Decolar aduz que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, sendo culpa exclusiva da companhia aérea.
A promovente impugnou as defesas apresentadas, ratificando os termos da inicial.
Ademais, a Reclamada Gol demonstrou o fato alegado, juntando ata de reunião realizada no dia 04.10.2022 e portaria publicada em 05.10.2022.
Cuida-se de atos realizados pela administração indireta e publicada em diário oficial, dispensando-se assim prova específica (CPC, art. 374, I).
Afora isso, o promovente não impugnou tal justificativa, que assim restou incontroversa nos autos.
Entendo que a circunstância em questão caracteriza caso fortuito externo, pois estranho à área de risco ordinária da atividade desempenhada pela reclamada.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – INTERDIÇÃO DA PISTA POR PROBLEMAS TÉCNICOS – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser acolhida a tese de interdição da pista por problemas técnicos, se efetivamente comprovada nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo. (N.U 8010399-24.2015.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2017, Publicado no DJE 05/05/2017) EMENTA - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS –TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – INTERDIÇÃO DA PISTA POR PROBLEMAS CLIMATICOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interdição da pista por questões climáticas, efetivamente comprovada nos autos, é causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo. (N.U 1001532-40.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Bem assim, faço menção aos julgados que foram colacionados no corpo da contestação protocolada pela companhia aérea, de vários Estados, os quais vêm seguindo o mesmo entendimento.
Analisando os autos, verifico que a parte Reclamada Gol, em sua contestação, informou acerca de um processo semelhante a presente demanda, o qual foi ajuizado perante o 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, sob nº 1003117-93.2023.8.11.0001.
Observo nos autos da ação nº 1003117-93.2023.8.11.0001, que a Reclamada decolar (ID. 120422776), demonstrou que dois passageiros que fazem parte do pacote turístico adquirido pela promovente aceitaram o reembolso do valor e os demais ficaram com crédito integral, tendo em vista que não anuíram a opção de devolução.
Ao comparar os documentos que instruem a inicial da presente demanda, verifiquei que se tratam dos mesmos documentos apresentados no processo nº 1003117-93.2023.8.11.0001, bem como que o código de reserva é o mesmo e que o endereço de e-mail pertence a esta Reclamante.
De ressaltar-se, portanto, que diante das informações juntadas nos autos daquela ação, a promovida Decolar.Com Ltda juntou telas sistêmicas com as tratativas adotadas ao caso, nas quais é possível extrair que, antes do ajuizamento desta ação, promoveu a devolução da quantia para dois passageiros que fazem parte do pacote turístico e aos demais houve disponibilização do crédito integral, uma vez que não aceitaram o reembolso.
Registra-se que o promovente não impugnou tal argumento naquela ação, o qual poderia ter sido enfrentado por simples tela sistêmica retirada do site da promovida Decolar.Com Ltda.
Com isso, deve o promovente acessar a plataforma da promovida e fazer uso do seu crédito no momento que achar oportuno.
Em razão da disponibilização de crédito, de modo que resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer.
Assim, entendo que não há que se falar em existência de nexo causal entre os incômodos suportados pelo promovente e a conduta das promovidas, de modo que a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
Edson Dias Reis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema Edson Dias Reis Juiz de Direito -
30/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 18:29
Recebimento do CEJUSC.
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25/09/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/09/2023 18:28
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2023 12:47
Recebidos os autos.
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25/09/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/09/2023 20:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/09/2023 20:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2023 22:50
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 22:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2023 19:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:49
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ARAGAO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 10:40
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003121-33.2023.8.11.0001.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA ARAGAO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos, A segunda Reclamada )DECOLAR.
COM LTDA) NÃO FOI CITADA.
Redesigne-se audiência conforme pauta deste juízo, em relação ao autor e a referida reclamada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ARAGAO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:05
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ARAGAO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:32
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ARAGAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003121-33.2023.8.11.0001.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA ARAGAO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos, O lançamento de id. 122374648 possui evidente erro material uma vez que citou o próprio número processual como originador da conexão.
Sem delongas, determino que o referido andamento seja riscado dos autos, para que não haja confusão processual posterior.
Após, com urgência, renove a conclusão para “sentença”.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:16
Desentranhado o documento
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17/07/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/07/2023 02:25
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003121-33.2023.8.11.0001.
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA ARAGAO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Distribuir-se-ão por dependência (Art. 286, CPC), ou seja, ao MESMO JUÍZO, as causas de qualquer natureza: a) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e c) quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
In casu, o presente feito se relaciona a causa com outra ação (1003121-33.2023.8.11.0001) anteriormente já submetida à distribuição, nos termos do art. 286, I, CPC.
Nessa esteira, estabelece o art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, havendo relação do presente feito com a ação de n.º 1003121-33.2023.8.11.0001, a qual fora distribuído primeiro e que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, resta caracteriza a conexão entre eles e demonstrada a prevenção do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, razão pela qual declino da competência em favor daquele Juízo.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO E PREVENÇÃO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE AJUIZADA A PRIMEIRA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DO CPC, E DO ART. 14, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Incontroverso que foram ajuizadas ações conexas em Juizados diversos.
Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, em que não há despacho judicial determinando a citação, a prevenção deve ser considerada com base na data do ajuizamento da ação, pois a determinação de citação é automática e decorre da apresentação do pedido.
Pela regra do art. 106, do CPC, é prevento o juízo que despachar em primeiro lugar na hipótese de ações conexas que correm perante juízes que têm a mesma competência territorial.
Já o art. 14, da Lei nº 9.099/95, reza que o processo já se instaura com a apresentação do pedido.
Dessa forma, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é prevento o juizado em que apresentada a ação mais antiga, no caso dos autos o Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo.
Ademais, observa-se na cópia da sentença das fls. 113/116 que houve contrapedido naquela ação, sendo o mesmo objeto da presente ação, ou seja, indenização por danos morais e cancelamento do protesto.
Em face disso, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*34-14, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/10/2013) PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 286, I do CPC e no art. 55, § 1º do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar o presente, devendo o feito ser remetido a Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá, em razão da conexão e prevenção.
Proceda-se a baixa necessária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
06/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:26
Recebidos os autos.
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10/03/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003121-33.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAQUELINE DA SILVA ARAGAO Endereço: RUA A, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-400 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AL GRAJAÚ, ANDAR 2, 219, CONJ.
C, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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