TJMT - 1011811-13.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 01:03
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 18:40
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1011811-13.2021.8.11.0004 Polo Ativo: G N PARENTE E CIA LTDA - ME Polo Passivo: AGUILERA AUTOPECAS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. (destaquei e negritei).
Trata-se de cumprimento de sentença e verifico que as partes transigiram sobre o objeto desta lide, conforme acordo apresentado cuja cláusulas estão devidamente regulares.
No tocante ao acordo, certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo, ela eficácia da sentença com mérito.
Assim, considerando o processo instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Assim, sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado.
Com efeito, a parte requerida informa o cumprimento da obrigação, postulando a extinção do processo, portanto, diante do pagamento do valor do acordo, deve o presente processo ser extinto. 3.
DISPOSITIVO Isto Posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e consequentemente com fulcro no artigo 487, III e artigo 924, II ambos do Código de Processo Civil, SUGIRO QUE SEJA EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito ante o cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 00:40
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/05/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/05/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/05/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 11:43
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 11:43
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:41
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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18/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 06/05/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/12/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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