TJMT - 1013768-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 22:51
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAMPIOLO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 07:38
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:46
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013768-18.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, movida por MARCOS AURELIO CAMPIOLO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega em síntese que já foi sócio proprietário de uma empresa de transporte rodoviário de carga chamada ASPEN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 21.***.***/0001-30), tendo conhecimento de que havia sido contratado crédito bancário junto ao banco requerido por outros sócios da mencionada empresa.
Ocorre que o requerente retirou-se do quadro societário da empresa há mais de ano e que a mesma foi liquidada regularmente com registro na JUCEMAT em 13/12/2021, tendo como único sócio na época e como liquidante o Sr.
STEFANO CABRAL SILVA.
O requerente alega ter tido conhecimento de que o banco requerido teria adotado ações executivas em face dos antigos sócios da transportadora a fim de receber créditos supostamente inadimplidos pela sociedade empresária ASPEN LOGISTICA, interpondo a presente ação de forma a prevenir que o banco reclamado exija do reclamante dívidas eventuais que a empresa ASPEN tenha deixado em aberto.
Decido.
Em detida análise dos fatos narrados, bem como dos documentos aportados à inicial, verifico que a presente ação carece de interesse processual, haja vista que a parte autora formula de forma genérica a inexistência de débito com o banco requerido, mas sequer aponta qual seria o suposto débito em questão, não sendo possível identificar se de fato existe alguma dívida em seu nome.
Importante mencionar que o requerente informa que o banco requerido teria tomado medidas executivas indiretas contra os antigos sócios da empresa ASPEN LOGÍSTICA, entretanto, no espelho de consulta do SPC juntado aos autos (ID 86996441), está evidenciado que o CPF do autor se encontra regular, sem indícios da suposta negativação.
Ademais, não há como julgar inexistente uma relação jurídica sem prova mínima de que o reclamado indique existir alguma relação jurídica, até porque, o simples fato de o reclamante ter se retirado da sociedade empresária não lhe exime das dívidas contraídas pela sociedade enquanto figurou como sócio daquela, havendo inúmeras possibilidades de ser chamado a responder por débitos da empresa em que foi sócio, possibilidades previstas tanto no Código Civil como no Código Tributário Nacional e em outras legislações especiais.
Assim, para ser reconhecida a inexistência de responsabilidade do reclamante de eventual dívida contraída pela sociedade em que fez parte se faz necessário analisar o negócio jurídico concreto, não sendo possível analisar situações abstratas.
Deste modo, entendo estar demostrada a falta do interesse de agir, haja vista não haver indicação concreta da existência de alguma dívida do reclamante para com a reclamada, motivo pelo qual julgo extinto este feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o teor do artigo 54 e 55 da Lei n.º 9099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 07:35
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 04:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 05:51
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:56
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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