TJMT - 1001408-66.2022.8.11.0095
1ª instância - Paranaita - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 03:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/03/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/03/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:00
Expedição de Ofício de RPV
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03/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO em 15/07/2024 23:59
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59
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03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA SENTENÇA Processo: 1001408-66.2022.8.11.0095.
AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando benefício previdenciário.
Sustenta, na Inicial, que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Recebeu-se a Inicial.
NÃO houve concessão de tutela provisória.
Realizou-se a perícia, apresentando-se o Laudo. Às partes foi disponibilizada a fala sobre o Laudo. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO Dispõem os arts. 25, I, 42, §§1º e 2º e 59, todos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: i.
A qualidade de segurado do requerente; ii.
O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, se for o caso; iii.
A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; iv.
O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
II.2.1 Da qualidade de segurado Da prova testemunhal.
DOUGLAS – testemunha 1.
Conhece a parte-autora desde 2005; 2.
Assentamento São Pedro; 3.
Ela em um sítio; 4.
Cerca de 40 hectares; 5.
Até 2020 ela trabalhava no sítio.
Ela mexia com leite; 6.
Ela teve um acidente.
Então, trabalha só em casa e na marra ainda; 7.
Ela ainda mora no sítio; 8.
Ela tem muitas dores; MARCILENE – testemunha 1.
Conhece a parte-autora desde 2008; 2.
Comunidade Nossa Senhora das Dores; 3.
Mora perto dela; 4.
Ela em um sítio; 5.
Sítio pequeno; 6.
Ela mexia com leite; 7.
Até 2020 ela trabalhava no sítio. 8.
Sem empregados; 9.
Mora com o esposo e a irmã deficiente.
A parte requerente é segurada da previdência, conforme produção probatória (documentos e testemunhas).
II.2.2 Da carência Quanto à carência, indica-se trabalho há vários anos.
II.2.3 Da superveniência da moléstia incapacitante Pelo narrado, a vinculação laboral é anterior ao quadro clínico indicado.
II.2.4 O caráter permanente/temporário e parcial/total Aqui se define se o caso é de auxílio ou aposentadoria por invalidez.
Fundamental definir baliza interpretativa relacionada ao conteúdo jurídico do ponto em destaque.
Sobre a questão da parcial incapacidade, ou seja, aquela que não afasta (ria) totalmente a parte requerente do mercado de trabalho, o STJ já decidiu que não se deve (pode) ficar adstrito ao conteúdo do Laudo Médico, conforme se vê na seguinte decisão: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801032030, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).
Comentando sobre isso, Lazzari e Castro, rememorando decisão do STJ, afirmam o seguinte: É firme a orientação do STJ no sentido da “desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG.
Terceira Seção.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) DJe 30.11.2011). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. 20. ed., rev., atual. e ampl.
E-book, sem paginação).
Com isso se concorda, ou seja, não há que ser apenas levado em conta o aspecto clínico da “incapacidade”, ou melhor, do que seria “parcial” ou “total”.
Deve-se, sempre que possível, perquirir-se o cenário como um todo, analisando-se aspectos sociais, etários, geográficos, etc.
O Laudo Médico realizado aponta que a parte requerente apresenta “patologias incapacitantes relacionadas as sequelas em joelho direito, devido ao rompimento, necessitando realizar fisioterapia, que não foram comprovados nos autos por um periodo minimo de 180 dias ainda, devido as sequelas cirurgicas.
Quanto as outras patologias alegadas, entendo que nesse momento não são incapacitantes”.
Salientou-se a incapacidade total para o trabalho que exercia antes.
Encontra-se indicativo de que a incapacidade não pode ser definida como permanente, pelo menos não neste momento.
Verifica-se que há apontamento de nova análise após tratamento.
Considerando a narrativa do Laudo, bem como os documentos encaminhados, entende-se que a permanência não ficou suficientemente comprovada.
Nota-se, portanto, que a incapacidade não é permanente, pelo menos não é o que se tem neste momento.
Assim, por ter ficado provado que a parte-autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, HÁ DIREITO ao auxílio-doença, isso desde quando se deu o início da questão, mas não à aposentadoria por invalidez.
II.2.5 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que FOI comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do auxílio-doença.
A relação tempo/benefício fica a seguinte: a.
Auxílio-doença a partir de 27/09/2021 (DER).
Esclarece-se que a manutenção do benefício fica vinculada à realização de Perícia periódica no INSS, sendo incumbência da parte-autora (ou da responsável por ela, conforme for) providenciar o agendamento.
Deve-se entender que a norma do art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91 não define a necessária fixação de DCB. É do §8º: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
O “sempre que possível” corrobora a conclusão acima delineada.
E o §9º: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Como se nota, o §9º define o cenário no qual não houve a fixação de DCB.
Também não se concorda com a argumentação segundo a qual há necessária vinculação da decisão à opinião do perito, considerando a possibilidade de afastamento (arts. 371 e 479, ambos do CPC).
Assim sendo, conclui-se que não é imprescindível a fixação de DCB, tampouco que não seja possível a fixação de DCB pela decisão judicial.
Entretanto, para conferir mais segurança, analisando-se o Laudo juntado, fixa-se o prazo de 6 meses para a DCB, a contar da implantação.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela nesta sentença, consoante pleito da parte-autora, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser deferido o pleito, a título de tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de que se mostra imprescindível para o sustento da parte-autora.
Neste caso, deve a requerida implantar o benefício no prazo de 30 dias, com a consequência de, não o fazendo, ser bloqueado valor da União para o pagamento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER (OU MANTER, se for o caso) AUXÍLIO-DOENÇA em favor de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA, no valor de 91% do salário de benefício, nos termos art. 61 da Lei 8.213/91, com todos os seus acréscimos legais, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas.
A data do início do benefício (DIB) será 27/09/2021 (DER).
Fixa-se a DCB, para fins de realização de nova perícia, no prazo de 6 meses, isso a contar da implantação.
Com isso, conclui-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que valores recebidos em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidos do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA No tocante à AOS VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.
No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENA-SE o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgado à a) nome do segurado: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA; b) benefício concedido: auxílio-doença; c) renda mensal atual: a calcular; d) data de início do benefício – DIB: conforme indicado no Dispositivo; e) renda mensal inicial – RMI: a calcular; f) data do início do pagamento: benefício a ser ativado pela antecipação de tutela; g) prazo mínimo para cumprimento da presente decisão: 30 dias.
OFICIAR ao INSS, pelo meio atualmente mais eficaz, SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for. -
12/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1001408-66.2022.8.11.0095.
AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Ø Qualidade de segurado da parte requerente; Ø Cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, se for o caso; Ø A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; Ø O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença), bem como se parcial/total; Mantém-se o ônus probatório tal previsto no art. 373, caput, do CPC.
Por isso, saneado está o processo (art. 357 do CPC).
Perícia já realizada.
Há pertinência em se realizar audiência.
Por isso, DESIGNA-SE audiência por videoconferência para o dia 23/02/2024, às 15h00min, pelo Sistema Microsoft Teams.
No mais, informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: Tinyurl.com/audienciasgabinete No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Tendo em vista a Resolução 481/2022-CNJ, bem como a decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, sublinha-se a possibilidade de qualquer um dos integrantes deste processo comparecer presencialmente à sede da Unidade Judiciária para fins de participar da audiência.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes, informando acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência, bem como se atentar ao art. 455 do CPC, bem como deve ser considerada a intimação para fins de depoimento pessoal da parte-autora; a.
Não sendo possível o acesso ao sistema, a pessoa deve estar no Fórum 30 minutos antes do horário definido para a audiência, onde será recebida e acomodada para participar da videoconferência, CASO ESTEJA PERMITIDA A ENTRADA DE PESSOAS NO ESPAÇO DO FÓRUM NO DIA MARCADO; b.
Não sendo permitida a entrada de pessoas no Fórum (público externo) no dia marcado, deverá a parte-autora e eventuais testemunhas comparecerem ao escritório do respectivo advogado (o outro local por ele designado) para lá acessar a sala de videoconferência; 2.
Após, conclusos para a realização da audiência.
Serve o presente como MANDADO/PRECATÓRIA.
Intimar.
Cumprir.
PARANAITÁ, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 09:22
Expedição de Mandado
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17/01/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
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16/01/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:03
Juntada de Ofício
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10/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 21:56
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do laudo de Id. 129468445. -
06/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO os autos para intimar a autora, por meio de seus advogados, acerca da perícia agendada, conforme ID 123179007. -
17/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:24
Expedição de Mandado
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13/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1001408-66.2022.8.11.0095.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Ante o teor da manifestação do perito (ID. 121412265), NOMEIO em substituição, a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM 8137 MT, para efetuar perícia médica na parte autora, independentemente de compromisso, com base no artigo 66, do CPC.
CONSIGNE-SE que a escusa apenas poderá se dar através de justificativa plausível por seu impedimento ou suspeição, nos termos do art. 467 do CPC/15, podendo em caso de recusa injustificada ser penalizado com fulcro no art. 468, § 1º, do mesmo diploma legal.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, observando-se, integralmente, as deliberações já proferidas, vez que houve apenas mudança de perito. Ás providências. -
28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1001408-66.2022.8.11.0095.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por Maria Auxiliadora do Nascimento Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados. É o relato do necessário.
Decido. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que devidamente emendada. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.obri Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) NOMEIO, o Dr. (a) Silvano Hernandorena Ramos Filho, razão porque FIXO os honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo (a) perito (a) nomeado (a), que deverá informar à Secretaria da 1ª Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
Nesta oportunidade, registro que a nomeação do Perito se fez através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, conforme determina o art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, bem com dos documentos que a instruíram indispensável a realização da perícia médica e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia. 7) Após o cumprimento dos itens anteriores, uma vez agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora acerca da data, local e horário da perícia, consignando que a parte autora deverá comparecer no dia, local e horário designados, para se submeter ao exame pericial, devendo levar consigo eventuais exames atualizados para análise, por parte do perito. 7.1) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 7.2) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 8) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 8.1) Destarte, após a juntada do laudo pericial, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 8.2) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 9) Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. 10) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 11) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 12) Após tudo cumprido, façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 09:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1001408-66.2022.8.11.0095.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Resumidamente, alega a parte autora que não possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, razão porque requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pois bem.
A meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (seja por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem a devida manifestação, CERTIFIQUE-SE, e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
CONSIGNE-SE que o presente despacho observa o disposto no art. 10 do CPC/15.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2022 11:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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