TJMT - 1006918-76.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 08/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
15/07/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2024 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 03:50
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de maycon lozino rofrigues em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006918-76.2021.8.11.0004.
AUTOR: LUCAS DA SILVA GOMES REQUERIDO: MAYCON LOZINO ROFRIGUES Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação proposta por LUCAS DA SILVA GOMES em face de MAYCON LOZINO RODRIGUES.
A parte reclamante ajuizou a presente demanda e, devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação.
Sendo assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em face da ausência da parte reclamante à audiência para a qual foi regularmente intimada, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95, devendo a parte autora recolher as custas processuais nos termos do artigo 51, §2°, da lei 9099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 13:21
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 13:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 16:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:05
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte requerida não foi citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, eis que o Oficial de Justiça não logrou êxito em contatá-la.
Por tais razões, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar meios possíveis para perfectibilizar a relação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Obtendo êxito em citar e intimar a parte requerida, designe-se a realização de nova audiência.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 01/09/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/08/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 07:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006918-76.2021.8.11.0004 POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA GOMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA, LUYD RODRIGUES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUYD RODRIGUES FERNANDES POLO PASSIVO: maycon lozino rofrigues FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 01/09/2023 Hora: 16:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2kpnga75 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 20 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 01/09/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
21/06/2023 08:29
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
É sabido que os Juizados Especiais foram instalados com o escopo de imprimir maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, notadamente porque a Lei 9.099/95 dispõe de um procedimento especial e requisitos próprios para o trâmite das ações no âmbito da vara especializada.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação pessoal, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a propositura da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Não por outra razão, este magistrado havia decidido, de forma reiterada, pela inadmissibilidade da citação eletrônica (v.g. whatsapp ou e-mail), nas hipóteses em que a parte autora informa desconhecer com precisão o atual paradeiro da parte requerida.
Todavia, talvez um dos legados da cruenta pandemia do COVID-19 foi o avanço nos meios digitais no curso dos processos judiciais, em que ficou constatada a possibilidade da utilização dos recursos tecnológicos para o fim de imprimir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Sem embargos de opiniões divergentes, é certo que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o Diploma Processual Civil passou a dispor sobre a preferência da citação por meio eletrônico (art. 246, caput), o que corrobora com a assertiva que o julgador poderá adotar as medidas necessárias para a escorreita comunicação da parte requerida por meio virtual, o que também possibilitará inegável economia processual.
Aliás, o CNJ já teve a oportunidade de decidir que a utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização da intimação das partes não apresenta mácula (PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000).
Por outro lado, não se olvida que a citação é ato processual que reclama uma formalidade distinta à intimação, de modo que o magistrado deverá zelar pela sua efetivação.
Exatamente por meio de tais constatações, o CNJ, por meio da Resolução nº 354/2020, asseverou acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e recebimento da comunicação processual (art. 10, incisos I e II), podendo ser realizada por oficial de justiça ou pela secretaria do juízo (§ 1º).
De igual sorte, o TJMT, pela Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ/2021, autorizou a diligência por meio dos recursos tecnológicos (art. 2º), desde que comprovada a identificação da parte citanda nos autos.
Percebe-se, portanto, que, de fato, é possível a citação por meio eletrônico, até mesmo porque a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, determina que nos autos digitais, deve optar-se pela citação eletrônica (artigo 9º, caput).
Com efeito, desde que comprovada a possibilidade do trâmite da ação no âmbito da justiça especializada nesta comarca, sobretudo com a confirmação da competência territorial (absoluta – art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE), não dependendo de verificar o domicílio da parte reclamada, não vejo óbices para a promoção da indigitada forma de citação.
Pelo que foi exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a concretização da audiência de conciliação, bem como adote os meios necessários para a citação por meio eletrônico da parte requerida.
No ato citatório, deverá o servidor competente observar as disposições do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ/2021, confirmando a identificação da parte e encaminhando a documentação atinente solenidade.
Além do mais, em atenção à obrigação de declinar o endereço para receber as intimações (art. 77, inciso V, do CPC), incumbindo a parte reclamada informar seu endereço atualizado, sob pena de ser intimado doravante por meio do indigitado meio digital, não podendo alegar vícios decorrentes de eventual falha na transmissão do ato de comunicação.
Fica a parte requerida advertida que, na hipótese, de mudar de endereço ou de número de telefone, deverá informar este juízo, de tal sorte que será reputada como válida a comunicação encaminhada pelo mesmo meio de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Intime-se o demandante a fim de lhe cientificar a nova data da solenidade.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 19:45
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 18:52
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:52
Decorrido prazo de maycon lozino rofrigues em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:04
Decorrido prazo de maycon lozino rofrigues em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:04
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1006918-76.2021.8.11.0004.
AUTOR: LUCAS DA SILVA GOMES REQUERIDO: MAYCON LOZINO ROFRIGUES Não encontrada a parte requerida no endereço contido no mandado, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual paradeiro do reclamado, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o lapso temporal concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
24/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:13
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:13
Juntada de carta precatória devolvida
-
22/08/2022 13:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
22/08/2022 13:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/03/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/03/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
17/12/2021 10:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GOMES em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 10:59
Decorrido prazo de maycon lozino rofrigues em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:02
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:45
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/10/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 15/10/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
04/10/2021 18:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2021 23:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 15/10/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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