TJMT - 1001461-24.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59
-
21/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2024 07:19
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Ante a juntada dos laudos médico e social aos autos, INTIMO as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. -
12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 10:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:45
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
13/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora acerca do inteiro teor da r decisão judicial de id. 125278198, bem como da perícia médica designada nos autos pelo médico perito Dr.
Mychaell Dyorge Pavão Sobreira, a ser realizada no dia 21/08/2023, às 14h30min, no edifício do fórum da Comarca de Araputanga-MT, no Endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1107, CENTRO, ARAPUTANGA, CEP 78260-000 Intimo a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
OBSERVAÇÃO: A PARTE DEVERÁ COMPARECER NA DATA E LOCAL AGENDADOS PORTANDO SEUS DOCUMENTOS. -
10/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:41
Nomeado perito
-
26/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Ante a tempestividade da contestação apresentada, intimo a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal. -
13/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001461-24.2022.8.11.0038.
AUTOR(A): ALESSANDRA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alessandra Santana, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor alegou, na petição inicial, ser portador de patologia neurológica: Ansiedade Generalizada; Enxaqueca Complicada (CID 10 – F41.1/G43.3), quadro clínico que incapacita para a vida independente e para desempenhar atividade laboral.
Além do relato da doença incapacitante, a parte autora afirmou ser hipossuficiente, requerendo, portanto, a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Asseverou ter postulado administrativamente pela concessão do benefício assistencial, em 13/07/2022, restando indeferido sob o argumento de que não atende ao critério de deficiência (ID 106687516).
Ante tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de que a requerida conceda desde logo o benefício assistencial em questão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Assinalo, por oportuno, que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional do autor.
Da antecipação dos efeitos da tutela de urgência O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência desde que verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso dos autos nesta fase de cognição sumária.
Em detida análise aos documentos clínicos colecionados nos autos, verifica-se que o autor é portador de Ansiedade Generalizada; Enxaqueca Complicada (CID 10 – F41.1/G43.3), sobretudo em análise ao atestado médico apresentado à Id. 106687509.
No entanto, a parte autora não apresentou qualquer documento para comprovar o requisito econômico do núcleo familiar do autor.
Sabe-se que, para a concessão do benefício em vindicado, deve a autora preencher, além da incapacidade, deve ser demonstrado que se enquadra no crédito econômico, cuja regra legal estabelece que renda per capita não deve ser superior a ¼ do salário-mínimo nacional.
Destarte, a prova que veio com a inicial não é contundente a ponto de determinar a antecipação pleiteada, uma vez que se faz necessária realização de prova pericial, a ser produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma a aferir se a parte autora preenche os requisitos de incapacidade e socioeconômico, necessários à concessão do benefício vindicado.
Portanto, verifico que a ausência do requisito contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica em Juízo.
Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte autora (se existente) e de seu núcleo familiar.
No mesmo prazo, poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Equipe Multidisciplinar do Juízo que realizará o estudo socioeconômico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, assim como pela Equipe Multidisciplinar do Juízo que realizará o estudo socioeconômico, caso já não esteja apresentado com a petição inicial.
Após, determino que se expeça ofício à Assistente Social do Juízo para que, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação, realize estudo social junto à residência da parte autora, constando-se como objeto do estudo a análise quanto à hipossuficiência financeira alegada, bem como deverão ser respondidos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Assim, nomeio, desde já, como perito o médico Dra.
Taissa Ellen Ferrari Santos CPF: *35.***.*95-28 médica inscrito no CRM-MT: 13534 - Celular: (65) 9 9664-0530 e-mail: [email protected], para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de Araputanga/MT.
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc.? E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? c) É possível dizer quando a incapacidade será cessada (prognóstico)? Se sim, em quantos meses ou anos? Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados nos autos.
Por fim, elaborados os laudos e encartados aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
25/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 04:04
Decisão interlocutória
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09/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 15:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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