TJMT - 1010409-98.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA ASSIS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito tributário proposta pela autora ALEXANDRO LIMA ASSIS em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a requerente ver declarada a inexistência de débitos oriundos de veículo que sustenta não ser de sua propriedade.
Pois bem.
Sem delongas, em análise aos autos, tenho que este Juízo é incompetente para processar e julgar o caso dos autos.
Isto porque incluídos no polo passivo da demanda o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ, ente público subnacional, que deve ser demandado dentro de seus respectivo limite territorial.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (STJ - CC: 196615, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 28/04/2023).
Dessa forma, considerando-se que inexiste óbice ao acesso à Justiça, já que o autor poderá se valer do processo judicial eletrônico para demandar em detrimento dos requeridos no foro correto, a incompetência deste Juízo para apreciar o feito deve ser declarada.
Dispositivo
Ante ao exposto, opino pela EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e análise do pleito, o que faço na forma do artigo 485, I e IV, do novo Código de Processo Civil c/c artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
28/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 09:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/11/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA ASSIS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Contestação.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
29/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
O reclamante acima nominado ajuizou ação declaratória de inexistência de multa c/c pedido de danos morais e pedido liminar para que seja determinada a suspensão de penalidade administrativa, alegando que nunca teve a propriedade dos veículos/conduziu os veículos que deram causa à infrações de trânsito informadas nos autos.
Decido.
Recebo a emenda do ID 109578722.
Inclua-se o Município de Maringá-PR no polo passivo da lide.
Do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Como consequência, deve estar demonstrada a necessidade de deferimento da tutela de urgência, bem como que, sendo a tutela concebida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.
Sob juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
O reclamante informa na inicial que está sendo impedido de renovar sua CNH em razão de supostas infrações de trânsito cometidas no Estado do Paraná, ao passo que nunca conduziu ou teve a propriedade dos veículos causadores das infrações.
Os documentos juntados aos autos emprestam verossimilhança às alegações do reclamante, diante dos relatórios juntados no Id 88470408 constando as penalidades discutidas nos autos.
No tocante a alegação de que o reclamante nunca teve a propriedade dos veículos e ou os conduziu, não seria possível lhe impor a produção de prova de fato negativo, devendo a prova da existência das infrações, se for o caso, ser produzida pelos reclamados.
O periculum in mora evidencia-se pelo fato de que a manutenção da multa no nome do reclamante poderá trazer prejuízos de grande relevo.
Presente, pois, o fundado receio de dano de difícil reparação.
Por fim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 296) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, tornando a inscrição nos serviços de proteção ao crédito a produzir seus regulares efeitos, sem qualquer prejuízo à reclamada.
Com essas razões, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, antecipando um dos efeitos da sentença final, nos termos do art. 297, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para o fim de suspender a exigibilidade das penalidades descritas na petição inicial, relativamente às infração em debate.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
05/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 06:58
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA ASSIS em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:23
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:52
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Da análise da manifestação e dos documentos juntados no Id 102824320 é possível inferir que parte das infrações que pretende o reclamante sejam anuladas foram autuadas pelo Município de Maringa-PR.
Assim, se efetivamente o reclamante pretende a a anulação das referidas infrações, deverá incluir no polo passivo o aludido Município.
Faculto à parte reclamante a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova as adequações necessárias na petição inicial, acima mencionadas, sob pena de indeferimento (art. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 09:37
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA ASSIS em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o representante judicial do reclamado, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste acerca do conteúdo da petição inicial.
Com ou sem manifestação do reclamado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
18/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/11/2022 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 20:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 20:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA ASSIS em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 04:48
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Da análise dos autos verifica-se que embora o reclamante tenha ingressado com ação contra o Detran-PR, consta no polo passivo o Detran do Estado de Mato Grosso, sendo este intimado para ,manifestar nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92.
Considerando que as infrações discutidas no presente feito foram autuadas no Estado do Paraná, aliada à qualificação constante na petição inicial, promova a retificação do polo passivo, para constar apenas o Detran-PR.
Após, nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o representante judicial do Detran-PR, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste acerca do conteúdo da petição inicial.
Com ou sem manifestação do reclamado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:42
Decorrido prazo de ALEXANDRO LIMA ASSIS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 08:46
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 06:03
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Vistos.
ALEXANDRO LIMA ASSIS ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, CASSAÇÃO/SUSPENSSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR” face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PARANÁ, 13ª CIRETRAN DE MARINGÁ – PR (Circunscrição Regional de Trânsito), ambos devidamente qualificados na inicial.
Os autos foram distribuídos a esta vara cível vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consoante o Provimento nº 12/2010/CM e a Resolução n.º 03/2017/TP, redistribuiu as Competências das Varas Cíveis da Comarca de Tangará da Serra/MT, passando a Quarta Vara Cível a ser a única competente para o julgamento dos feitos que envolvem interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Contudo, é de conhecimento que os termos do Ofício Circular nº 356/2018-DAPI-CGJ, de 30 de novembro de 2018, onde restou determinado o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Incidente de resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, com “a remessa das ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial, aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP, observadas as restrições previstas na Lei nº 12.153/2009”.
Desta forma, de análise dos autos, verifica-se o requerente postula a anulação de autos de infração face do ente de trânsito do Estado do Paraná, fixando o valor da causa em R$ 1.212,00, portanto, abaixo do valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, verifico que a teor da Resolução nº 004/2014/TP, tendo sido reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e sendo certo que questionamentos sobre o tema foram alvos de inúmeros julgados, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 que decidiu no sentido exposto acima.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1844494/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020) Diante do exposto, considerando o valor dado à causa e atendendo ao Oficio Circular n.º 356/2018-DAPI-CGJ, verifico que o Juízo competente para julgamento do presente feito é o Juizado Especial de Fazenda Pública, motivo pelo qual declino da competência deste Juízo para julgar o presente feito para o Juizado Especial da Fazenda Publica desta comarca, uma vez que o feito não se insere nas exceções do § 1.º do artigo 2.º da Lei 12.153/2009.
Proceda-se a redistribuição e remessa dos autos ao Juízo competente para as deliberações necessárias.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. -
29/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:50
Declarada incompetência
-
28/06/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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