TJMT - 1015654-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 05:19
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:13
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015654-52.2022.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO BRUNO RIBEIRO DA SILVA REU: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do polo ativo no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por outro lado, tal inversão não se opera em caráter absoluto, cabendo à parte autora demonstrar ao menos os fatos constitutivos do seu Direito.
A parte autora anexou os autos a documentação referente a mensuração dos danos alegados, todavia, não há nos autos qualquer documento não unilateral que aponte a responsabilização da requerida em relação aos fatos.
Não há registros do objeto solto na pista, tampouco qualquer indício acerca da alegada omissão.
Da narrativa dos autos, verifica-se que o objeto foi arremessado por caminhão que trafegava na pista contrária, que não pertencia a ré.
Cediço que para a obtenção de indenização, exige-se a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu valor.
Nesse contexto, a discussão acerca do enquadramento da responsabilidade (objetiva ou subjetiva), na causa sub judice, não assume maior relevância, porquanto em ambas as hipóteses exige-se comprovação do nexo causal, isto é, que os danos tenham ocorrido em razão da situação noticiada.
Aliás, inviável atribuir tal ônus à parte contrária (concessionária), pois significaria a produção de prova evidentemente negativa (prova diabólica), a qual, in casu, seria de difícil ou impossível realização.
Evidenciada, portanto, a culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, conforme disposto no art. 14, § 3º do CDC.
Insta salientar que a I.
Turma Recursal, ao analisar caso semelhante, chegou ao mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
CAUSA DO SINISTRO.
ALEGAÇÃO DE OBJETO ARREMESSADO NO VEÍCULO POR TERCEIRO.
CONE DA RECLAMADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência.
Ausência de provas mínimas da falha na prestação de serviços, ônus que incumbia ao autor. 2.
Pretensão recursal do promovente, que visa a reforma da sentença a quo, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que o cone era de propriedade da Reclamada, ainda que arremessado por caminhão de terceiro que vinha em pista contrária, o que configuraria falha na prestação dos serviços passível de indenização por danos morais e materiais sofridos. 3.
Contrarrazões recursais apresentadas ao argumento de que não há comprovação da dinâmica apontada e não há como a concessionária ser responsabilizada por fato de terceiro. 4.
Cabe aos requerentes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 5.
Não há no processo prova de que houve falha na estabilização de cones da reclamada, ou que tenha incorrido em conduta negligente que acarretasse, em qualquer nível, conduta a servir com causador do sinistro, como o recorrente afirma na petição inicial. 6.
Não comprovada falha na prestação do serviço da recorrida, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1021156-40.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2023 15:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/01/2023 02:11
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015654-52.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: THIAGO BRUNO RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 30/01/2023 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZmZDUxNWUtYzVhMS00ZjJlLWFkMTctOWYxZGNlNjRlNWNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 23 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
23/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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12/08/2022 08:33
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 11/08/2022 23:59.
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13/07/2022 17:52
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:52
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:51
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:36
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:04
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015654-52.2022.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO BRUNO RIBEIRO DA SILVA REU: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
Vistos, etc.
A parte autora pleiteia na exordial pedido de tutela de urgência objetivando que requerida antecipe o valor referente ao dano material causado ao autor, correspondente a R$ 3.472,43 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, de início, cabe destacar que não há óbice para eventual concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais, consoante orienta o Enunciado nº 03 dos Juizados Especiais Estaduais e nº 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
A questão posta nos autos requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado na exordial, sendo que para deferimento da tutela de urgência se faz necessária à existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
A verossimilhança das alegações está presente, porem há fundado receio de dano irreparável em atender o postulado pela autora, assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visto que a cognição sumária do direito e a tutela de urgência devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus incisos.
Quanto ao pleito para que seja aceita a caução ofertada para garantia de juízo, INDEFIRO, uma vez que não é cabível consignação em pagamento em sede de Juizados especiais.
No mais, cite(m)-se e notifique(m)-se o (a) (s) Reclamado (a) (s) de todo o teor da presente ação (cópia anexa), bem como para que compareça(m) perante este Juizado Especial Cível, no Fórum desta Comarca, em audiência designada, advertindo-o (a) (s) de que o seu não comparecimento poderá (ao) lhe(s) acarretar prejuízos, como o de serem consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e proferido o julgamento, de plano (arts. 18, § 1º e 20 da Lei n.º 9.099/95).
Notifique(m)-se o (a) (s) Reclamante(s), constando da intimação que sua(s) ausência(s) implicará (ão) extinção do feito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:09
Audiência de Conciliação designada para 30/01/2023 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/06/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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