TJMT - 1042323-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:03
Recebidos os autos
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09/11/2022 07:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/07/2022 22:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 22:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:13
Decorrido prazo de KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:13
Decorrido prazo de JANAINA ALVES em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042323-85.2021.8.11.0001.
IMPETRANTE: JANAINA ALVES, KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA IMPETRANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as reclamadas – LATAM AIRLINES GROUP S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A – em que a primeira sustenta a existência de acordo pactuado entre as partes antes de prolatada a sentença, o qual não restou homologado e a segunda sustentando a inexistência de anos morais por força de Lei (Lei nº 14.046/2020), postulando pela reforma da sentença. 2.
Conheço de ambos os embargos porque tempestivos. 3.
No mérito, acolho os embargos opostos pela reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Colhe-se efetivamente dos autos que a parte reclamante e a reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A entabularam acordo conforme se colhe do termo de audiência de conciliação (Id. nº 70844471), o qual, contudo, não restou homologado pelo juízo, sendo prolatada a sentença de Id. nº 72450947.
Nesse sentido passo a sanar a omissão verificada, o que faço na forma seguinte.
Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Oportuno ainda registrar no caso presente que há entre as reclamadas o instituto jurídico da solidariedade, de modo que o acordo celebrado com uma das reclamadas necessariamente alcança aquela reclamada que, ainda que não tenha feito parte do acordo, ocupa o polo passivo da demanda.
Logo, a circunstância verificada nos autos permite a pronta extinção da demanda em face de ambas as reclamadas, eis que o acordo alcança a todos os integrantes do polo passivo que se mostrem solidários.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para, sanar a omissão e, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR a transação e declarar extinto o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.
Arquive-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/07/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 00:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042323-85.2021.8.11.0001.
IMPETRANTE: JANAINA ALVES, KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA IMPETRANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, Oportunizo à parte embargada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, lançar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, na forma da Lei (art. 1.023, §2º).
Registre-se que a abertura de prazo à parte embargada não carrega em si qualquer aura de pré-julgamento, todavia, diante do efeito infringente verificado no pedido dos embargos de declaração se faz razoável a oportunização do contraditório.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
27/06/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 14:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:51
Decorrido prazo de KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:56
Decorrido prazo de JANAINA ALVES em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 13:37
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2022 12:19
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 12:19
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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24/01/2022 12:19
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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22/12/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2021 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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23/11/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:38
Recebidos os autos.
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22/11/2021 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 05:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/10/2021 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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