TJMT - 1002261-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 02:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1002261-09.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: DORIVAL RUIZ LINARES IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO
Vistos. 1.
Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado da r. decisão acostada no Id. 124518498, INTIMEM-SE as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, decorrido este sem manifestação, arquive-se os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Às providências.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:51
Devolvidos os autos
-
27/07/2023 16:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/07/2023 16:51
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 16:51
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 16:51
Juntada de intimação
-
27/07/2023 16:51
Juntada de intimação
-
27/07/2023 16:51
Juntada de decisão
-
27/07/2023 16:51
Juntada de manifestação
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27/07/2023 16:51
Juntada de vista ao mp
-
27/07/2023 16:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de DORIVAL RUIZ LINARES em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1002261-09.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: DORIVAL RUIZ LINARES IMPETRADO: COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTO DE INFRAÇÃO (CPA – SEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DORIVAL RUIZ LINARES, qualificado nos autos, contra ato tido coator praticado pela COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela de urgência “(...) a fim de determinar que a autoridade coatora analise imediatamente o pedido de cessação do embargo de n. 20044057/2020, protocolado no órgão competente em 10.3.2020, sob pena de aplicação de multa diária ou qualquer outra medida que dê efetividade à tutela liminar, vez que o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no parágrafo único ao art. 17, do Decreto Estadual n. 1.436/2022, encontra-se flagrantemente violado”.
No mérito, requereu a concessão da segurança, tornando efetiva a proteção liminar no sentido de determinar à autoridade coatora que analise imediatamente o pedido de cessação de embargo formulado no processo administrativo sob o n. 164.902/2020 contra o Termo de Embargo/Interdição n. 20044057/2020.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que em 20.9.2022, ou seja, há quase de 04 (quatro) meses, protocolizou pedido de desembargo com os devidos documentos que comprovam a regularização da propriedade rural, registrado sob o n. 37.106/2022, posteriormente juntado ao Processo Administrativo n. 164.902/2020.
Sustenta que o seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A pretensão liminar foi deferida em parte no Id. 107649177, tão somente para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto estadual n. 1436/2022, quando o requerimento administrativo protocolizado sob o n. 37.106/2022 no Processo Administrativo n. 164.902/2020 estiver aguardando decisão final, hipótese em que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias úteis (arts.17, parágrafo único e 49, §3º), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei.
O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito e se manifestou sustentando a ausência de direito líquido e certo a ser protegido, ao argumento de que não se visualiza qualquer ato arbitrário, ilegal ou cometido com abuso de poder por parte da autoridade tida como coatora capaz de justificar a presente impetração (Id. 108662131).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se manifestou no Id. 112013433, pelo prosseguimento da ação sem intervenção ministerial, por não vislumbrar interesse público ou violação a direito individual indisponível ou individual. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
A parte impetrante insurge-se contra o ato tido coator praticado pela autoridade coatora consubstanciado na mora do órgão ambiental em analisar o pedido de desembargo com os devidos documentos que comprovam a regularização da propriedade rural, registrado sob o n. 37.106/2022, posteriormente juntado ao Processo Administrativo n. 164.902/2020.
Pois bem.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Como se pode observar do dispositivo supramencionado, a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça: “1.Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.(...) (MS 13728 / DF, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 08.02.2012)”. [sem destaque no original] “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE ANISTIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3.
Ordem concedida.” (MS 10792/DF.
Terceira Seção.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
Publicado em 21.8.2006).
Com efeito, conforme fundamentação já antecipada na decisão liminar (Id. 107649177), importa destacar que, recentemente - 18 de julho de 2022 -, o órgão ambiental estadual, pelo Decreto estadual n. 1436/2022, disciplinou os prazos de análise do processo administrativo para apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido administrativo de desembargo – deve ser analisada sob o prisma do Decreto estadual n. 1.436/2022, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seus arts.17, parágrafo único e 49, §3º, eis que o presente mandamus foi impetrando em 18.1.2023.
Confira-se: “Art. 17.
A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
Parágrafo único.
Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição.
Art. 49. [...] § 3º Poderão ser emitidas decisões administrativas interlocutórias, respeitado o prazo fixado no parágrafo único do art. 17, com vistas a analisar exclusivamente as medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.” [sem destaque no original] Assim, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos nos referidos dispositivos, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
No caso, infere-se dos autos, bem como ao consultar o sítio eletrônico http://www.protocolo.sad.mt.gov.br/consulta/cp.php,que a parte impetrante protocolizou pedido administrativo de desembargo em 20.9.2022 (protocolo n. 37.106/2022), sendo juntado aos autos do Processo Administrativo n. 164.902/2020, não tendo o órgão ambiental analisado o referido requerimento até a impetração do presente mandamus, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art.17, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 1.436/2022,evidenciando-se, assim, a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado no levantamento do embargo sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
A presente medida tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 para a prática de atividade que lhe compete, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1° da Lei Federal n. 12.016/2009: 2.1.
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida pela parte impetrante, confirmando a medida liminar concedida nos autos, apenas para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto estadual n. 1.436/2022, quando o requerimento administrativo protocolizado sob o n. 37.106/2022 no Processo Administrativo n.164.902/2020 estiverem aguardando decisão final, hipótese em que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias úteis (arts.17, parágrafo único e 49, §3º), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.3.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.4.
Encaminhe-se ainda cópia desta decisão à autoridade coatora, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. 2.5.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença, nos termos dos art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009. 2.6.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
21/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 09:56
Concedida em parte a Segurança a DORIVAL RUIZ LINARES - CPF: *32.***.*80-00 (IMPETRANTE).
-
20/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 19:50
Decorrido prazo de DORIVAL RUIZ LINARES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:03
Decorrido prazo de DORIVAL RUIZ LINARES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1002261-09.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: DORIVAL RUIZ LINARES IMPETRADA: COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DORIVAL RUIZ LINARES, qualificado nos autos, contra ato tido coator praticado pela COORDENADORA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela de urgência “(...) a fim de determinar que a autoridade coatora analise imediatamente o pedido de cessação do embargo de nº 20044057/2020, protocolado no órgão competente em 10/03/2020, sob pena de aplicação de multa diária ou qualquer outra medida que dê efetividade à tutela liminar, vez que o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no parágrafo único ao art. 17 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022, encontra-se flagrantemente violado”.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que em 20.9.2022, ou seja, há quase de 04 (quatro) meses, protocolizou pedido de desembargo com os devidos documentos que comprovam a regularização da propriedade rural, registrado sob o n. 37.106/2022, posteriormente juntado ao Processo Administrativo n. 164.902/2020.
Sustenta que o seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial, demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Inicialmente, destaca-se, que recentemente - 18 de julho de 2022 -, o órgão ambiental estadual, pelo Decreto estadual n. 1.436/2022, disciplinou os prazos de análise do processo administrativo para apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido administrativo de desembargo – deve ser analisada sob o prisma do Decreto estadual n. 1436/2022, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seus arts.17, parágrafo único e 49, §3º.
Confira-se: “Art. 17.
A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
Parágrafo único.
Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição.
Art. 49. [...] §3º Poderão ser emitidas decisões administrativas interlocutórias, respeitado o prazo fixado no parágrafo único do art. 17, com vistas a analisar exclusivamente as medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.” [sem destaque no original] Dessa forma, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos nos referidos dispositivos, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Com efeito, infere-se dos autos, bem como ao consultar o sítio eletrônico http://www.protocolo.sad.mt.gov.br/consulta/cp.php, que a parte impetrante protocolizou pedido administrativo de desembargo em 20.9.2022 (protocolo n. 37.106/2022), sendo juntado aos autos do Processo Administrativo n. 164.902/2020.
Extrai-se, portanto, que a pretensão da impetrante ainda não recebeu análise do órgão ambiental, mesmo tendo transcorrido aproximadamente 04 (quatro) meses, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art.17, parágrafo único, do Decreto estadual n. 1436/2022, evidenciando-se, assim, o fumus boni iuris.
Por sua vez, é límpida a presença do periculum in mora, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves para o particular, trazendo embaraços aos negócios do impetrante.
Ressalta-se, por oportuno, que esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos (Decreto estadual n. 1436/2022) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar tão somente para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto estadual n. 1436/2022, quando o requerimento administrativo protocolizado sob o n. 37.106/2022 no Processo Administrativo n. 164.902/2020 estiver aguardando decisão final, hipótese em que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias úteis (arts.17, parágrafo único e 49, §3º), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
26/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 11:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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