TJMT - 1000091-66.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 09:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 08:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 04:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/07/2025 16:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DECIO DE AVILA MELO em 06/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de DECIO DE AVILA MELO em 04/06/2025 23:59
-
02/06/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 17:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/07/2025 16:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
24/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:54
Audiência de instrução não-realizada em/para 19/06/2025 16:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
23/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DECIO DE AVILA MELO em 22/04/2025 23:59
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 15:19
Audiência de instrução designada em/para 19/06/2025 16:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
08/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:41
Audiência de instrução realizada em/para 28/03/2025 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GELSON ROQUE FEDERLE em 13/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GELSON ROQUE FEDERLE em 12/03/2025 23:59
-
10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GELSON ROQUE FEDERLE em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DECIO DE AVILA MELO em 24/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:19
Audiência de instrução designada em/para 28/03/2025 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:28
Audiência de instrução não-realizada em/para 30/01/2025 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
31/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 18:27
Audiência de instrução designada em/para 30/01/2025 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
17/07/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1000091-66.2023.8.11.0105
Vistos.
Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC.
Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberão às partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC.
Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide.
Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, bastando apenas que as partes manifestem o interesse nos autos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
12/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:21
Decorrido prazo de GELSON ROQUE FEDERLE em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 14:20, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
19/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da audiência designada.
Link audiência de conciliação por vídeoconferência designada para o dia 20-6-2023 às 14h20min. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU5YTkwOTQtMDBhZC00Y2U4LWEyMDItNjUzYmZlYjY1OWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220d9019e9-b513-4799-92af-91bf8a068ae9%22%7d -
11/04/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:20, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de GELSON ROQUE FEDERLE em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 05:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000091-66.2023.8.11.0105
Vistos.
Verifico que não se trata de aplicação do disposto no artigo 330, assim como denoto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, REMETAM-SE os autos à conciliadora deste Juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Havendo desinteresse pela parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC), contando-se o prazo para contestação de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do respectivo pedido de desinteresse na conciliação.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação.
Com o retorno dos autos do setor de conciliação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para se havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Havendo contestação, deverá apresentar réplica ou resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, com as ADVERTÊNCIAS A SEGUIR: 1.
CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos com poderes para negociar e transigir ((§9º e §10º, do art. 334, CPC). 2.
REGISTRE-SE que no ato da citação deverá o sr.
Oficial de Justiça indagar a parte requerida sobre a possibilidade de constituir advogado.
Em caso negativo, deverá encaminhá-la à Defensoria Pública ou ao Fórum da Comarca de Colniza para nomeação de defensor dativo. 3.
A fim de facilitar a prática dos atos processuais, DEVERÁ, o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, certificar se a pessoa tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar da teleaudiência.
Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato.
O (a) Oficial (a) de Justiça deverá informar ao intimando (a) que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de instalação de nenhum programa.
Contudo, desde já, FICA FACULTADO AS PARTES COMPARECIMENTO PRESENCIAL AO FÓRUM PARA PARTICIPAR DO ATO.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 17 de fevereiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
17/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
17/02/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 01:38
Decorrido prazo de GELSON ROQUE FEDERLE em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000091-66.2023.8.11.0105
Vistos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça está garantida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, sendo presumida como verdadeira a alegação de hipossuficiência pela parte, conforme os ditames do art. 99, §3º.
Nada obstante, o art. 99, § 2º, orienta o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ante o exposto, em respeito ao contraditório e orientação do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos ou recolha custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que a comprovação da precariedade econômica da parte pode ser feita por meio da juntada de fotocópia da CTPS atualizada; 3 últimos holerites; últimas declarações de Imposto de Renda; comprovantes de gastos excessivamente onerosos, entre outros documentos que se mostrem pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão.
Colniza/MT, 24 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
24/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 19:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2022 19:43