TJMT - 1004463-07.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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26/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JONIR RIBEIRO DE FARIAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:26
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004463-07.2022.8.11.0004 EXEQUENTE: JONIR RIBEIRO DE FARIAS EXECUTADO: OI S/A
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente recebo a Impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme decisão no juízo de origem (RJ) e peticiona acerca da impossibilidade de prosseguimento do feito e ao argumento de excesso de execução.
Intimado, o exequente se manifestou, requerendo o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Consoante consignado pelo Juízo da Recuperação Judicial: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido” (art. 49 da Lei 11.101/2005).
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." (Pág. 18 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 31.01.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
De outro lado, conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
A respeito: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data da negativação e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
Vê-se, ainda, o excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pela exequente foi atualizado até 24/07/2023, entretanto, como a executada encontra-se em recuperação judicial, o valor deveria ser apurado até a data do pedido da respectiva recuperação, ou seja, 01/03/2023, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, resta demonstrado o excesso de execução no montante de R$ 1.469,74 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado pela executada.
Desta forma, devido o valor de R$ 7.727,66 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo (Id 126137533).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
No tocante ao escorreito montante a ser habilitado, DETERMINO a expedição de certidão de crédito para o credor se habilitar no juízo da recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
29/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:01
Decorrido prazo de JONIR RIBEIRO DE FARIAS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:17
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:50
Devolvidos os autos
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23/05/2023 15:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/05/2023 15:50
Juntada de decisão
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23/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/05/2023 15:50
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2023 15:50
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2023 15:50
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 18:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/08/2022 15:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 07:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:38
Decorrido prazo de NADIA NAYARA NARDES FARIAS em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 23:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 17:24
Decorrido prazo de JONIR RIBEIRO DE FARIAS em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:13
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 15:13
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 12:08
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 12:08
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 17:57
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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