TJMT - 1020795-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA PAULA SOCORRO em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 05:54
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 09:49
Decorrido prazo de SONIA PAULA SOCORRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:52
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SONIA PAULA SOCORRO em 29/02/2024 23:47.
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020795-52.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 04:05
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 04:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/02/2024 09:13
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1020795-52.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 21:02
Decorrido prazo de SONIA PAULA SOCORRO em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:49
Decorrido prazo de SONIA PAULA SOCORRO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 06:59
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020795-52.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso alguma das partes executadas não possua advogado constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 06:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/08/2023 06:31
Processo Desarquivado
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16/08/2023 06:31
Juntada de Certidão
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06/04/2023 20:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/03/2023 01:43
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 13:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:27
Decorrido prazo de SONIA PAULA SOCORRO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1020795-52.2022.8.11.0003 Reclamante: SÔNIA PAULA SOCORRO Reclamada: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Das preliminares: - Da impugnação ao valor da causa: Com a devida vênia às considerações apresentadas pela Reclamada, tenho que as mesmas devem ser rejeitadas, pois, não cabe à empresa de telefonia valorar o prejuízo moral que a parte Reclamante aduziu ter sofrido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da inépcia da petição inicial – Ausência de comprovante de negativação original: Em que pesem os argumentos ventilados pela Reclamada, entendo que os mesmos devem ser igualmente rechaçados, pois, os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que, ao tentar realizar uma compra a prazo, tomou conhecimento de que havia sido negativada pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 245,82).
No entanto, ressaltou que não reconhece o débito que lhe está sendo cobrado, haja vista não ter convencionado nenhum contrato junto à Reclamada, tampouco autorizado alguém a fazê-lo em seu nome.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e ainda, que tal fato lhe proporcionou prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou ter existido vínculo entre as partes, visto que a Reclamante foi titular do terminal nº (66) 3424-7156 que, por sua vez, estava vinculado ao plano “Oi Total Fixo + Banda Larga”.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento de faturas incorrido pela Reclamante, apenas exerceu o seu direito de credora, não havendo de se falar em danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide, bem como, para que a Reclamante fosse condenada nas penas de litigância de má-fé e ainda, ao pagamento dos débitos que se encontram pendentes nos sistemas da empresa (pedido contraposto).
Inicialmente, convém esclarecer à Reclamante que, não obstante se trate de um direito básico inerente a pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de lhe eximir da obrigação de fornecer ao juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJRO: “Apelação cível.
Danos materiais e morais.
Mercadoria paga e não recebida.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação não automática.
Recurso desprovido.
A benesse prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), tal benefício não é absoluto, devendo ser utilizado com ponderação e bom senso, não isentando a parte-autora de trazer, conjuntamente com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito. (TJ-RO - APL: 00038103020158220014 RO 0003810-30.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/04/2019).”. (Destaquei).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Via de regra, este juízo detém o entendimento de que telas sistêmicas, por possuírem um caráter unilateral, não se revelam como um meio apropriado de prova, o que, inclusive, reflete o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria.
Todavia, embora a Reclamada não tenha protocolizado junto à sua defesa a cópia de nenhum contrato assinado pela consumidora ou eventual arquivo de áudio, ainda assim entendo que, excepcionalmente, as telas sistêmicas colacionadas ao corpo da contestação não merecem ser desprezadas, pois, fizeram emergir consideráveis indícios acerca da regularidade da relação jurídica anteriormente estabelecida entre as partes.
Conforme pode ser facilmente visualizado nas mencionadas telas sistêmicas, a Reclamante não só possui um cadastro junto à empresa de telefonia, como também, o documento de identificação pessoal (Cédula de Identidade) pertencente à cliente está armazenado nos sistemas da Reclamada.
Ademais, consoante informações das referidas telas, existem registros de pagamentos de faturas, ou seja, um comportamento que, definitivamente, não condiz com o perfil de um eventual fraudador.
Como se não bastasse, imperioso consignar que as telas sistêmicas apresentadas pela Reclamada não foram minimamente impugnadas, o que, a meu ver, apenas corrobora a idoneidade da tese defensiva.
Logo, considerando os irrefutáveis indícios acerca da regularidade do vínculo jurídico anteriormente firmado entre as partes, tenho convicção de que as considerações registradas na peça vestibular não gozam de credibilidade.
Já no que diz respeito à origem do débito debatido nos presentes autos entendo que a mesma restou esclarecida, pois, da exegese das telas sistêmicas apresentadas pela Reclamada (as quais, reitero, não foram devidamente combatidas), decorreu do inadimplemento das faturas correspondentes aos meses 09/2020, 10/2020 e 01/2021.
Logo, tendo em vista que a parte Reclamante não apresentou nenhuma prova de que honrou a pendência que lhe está sendo cobrada, entendo que restou justificada a inserção de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Com o protocolo da contestação, cabia à Reclamante ter refutado pontualmente todos os argumentos e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter sido cientificada em audiência de conciliação (Id. 104449810), deixou transcorrer in albis o prazo para protocolizar a impugnação, transmutando o seu silêncio em aquiescência tácita com toda a tese defensiva.
Portanto, em havendo débitos pendentes, bem como, não tendo sido apresentado pela Reclamante qualquer comprovante de pagamento, este juízo entende que a restrição creditícia questionada pela consumidora refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da Reclamada, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), tampouco como lhe imputar a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
A fim de respaldar toda a explanação supra, segue colacionada, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Ação julgada procedente – Inadmissibilidade - Prova produzida pela requerida no sentido da efetiva existência de contrato de prestação de serviços de telefonia regularmente contratado e inadimplido pela autora – Telas sistêmicas com dados qualificativos e endereço da autora, data de ativação e cancelamento da linha, além de histórico em que se denota pagamentos anteriores – Embora produzidos unilateralmente, os documentos não possuem indícios de adulteração ou falsidade em seu conteúdo – Desnecessidade de exibição de contrato físico, se por outros meios de prova, demonstrando-se a celebração do negócio - Ausência de impugnação específica da autora a respeito dos documentos juntados – Relação jurídica comprovada – Exigibilidade do débito reconhecida - Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Dano moral não evidenciado – Sentença reformada – Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora. (TJ-SP 10626847920168260002 SP 1062684-79.2016.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/07/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2017).”. (Destaquei).
Considerando que a Reclamada logrou êxito em comprovar a existência de fatos que impedem o reconhecimento do direito reivindicado pela Reclamante (artigo 373, II do CPC/2015), resta prejudicado o acolhimento das pretensões submetidas à apreciação deste juízo. - Da litigância de má-fé: Não obstante a explanação apresentada pela Reclamada, entendo que não houve má-fé por parte da Reclamante, pois, a consumidora apenas não se desincumbiu minimamente de seu encargo probatório (artigo 373, I, do CPC/2015). - Do pedido contraposto: No que concerne ao pedido contraposto apresentado pela Reclamada, entendo que o mesmo merece ser acolhido.
Reza o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”. (Destaquei).
Considerando que a Reclamante não apresentou nos autos nenhum comprovante de que a pendência motivadora da anotação restritiva chegou a ser quitada, tenho que assiste à Reclamada o direito de reivindicar o pagamento das dívidas que subsistem em aberto nos seus sistemas, as quais, segundo consta da contestação, são representadas pelo montante total de R$ 315,45 (trezentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Reclamada e, consequentemente, CONDENO a Reclamante ao pagamento da importância de R$ 315,45 (trezentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do protocolo da contestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 16:12
Audiência de Conciliação realizada para 21/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/11/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2022 16:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:59
Audiência de Conciliação designada para 21/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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