TJMT - 1002378-10.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CACILDA GERMANA DA CONCEICAO MENDES em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
-
21/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/08/2023 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 04:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1002378-10.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: CACILDA GERMANA DA CONCEICAO MENDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Certifica-se quanto à apresentação da contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
10/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002378-10.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: CACILDA GERMANA DA CONCEICAO MENDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Cuida-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria rural por idade alegando, em síntese, preencher os requisitos legais para tanto.
Diz ter mais de 55/60 anos de idade e que durante quase toda sua vida exerce atividade rural para subsistência da família.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Durante a presente audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. É o breve relato.
Decido.
Partes legítimas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
O art. 11, VII, da Lei 8.213/91 prevê vários requisitos para que seja concedida a aposentadoria rural ao segurado.
Nestes termos, passo à análise do caso em tela, tendo como parâmetro os requisitos previstos no art. 11, VII da Lei 8.213/ 91. 1) pessoa física: a parte autora é uma pessoa natural, conforme documentos apresentados; 2) residência em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele: a parte autora reside em área rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas; 3) produção, seja qualidade de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade de agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades, nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 3.1) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 3.2) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo: a parte autora sempre trabalhadora rural, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentação do arquivo inicial, em especial, documentos pessoais, o que demonstra que a parte autora é lavradora e vive em regime de economia familiar.
Por fim, ressalto que nos termos da súmula 577 deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior aos documentos apresentados, já que, amparado através da prova testemunhal colhido nesta assentada, respeitando o contraditório. 4) exercício individual ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de rurícola: a parte autora exerce as atividades acima descritas em regime familiar, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos do arquivo inicial; 5) atividade indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes: a atividade destinava-se à subsistência da parte autora e de sua família, nos termos dos depoimentos das testemunhas e documentos.
Pela análise acima transcrita, verifico que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 11 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria rural.
Quanto ao período de carência, ou seja, o número de contribuições mínimas para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade rural, não é exigida a carência.
Todavia, o art. 39 c/c art. 142 da Lei 8.213/91 exige que esteja provado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de exercício da atividade rural, o que está demonstrado, nos termos dos depoimentos das testemunhas.
Nestes termos, como a parte autora possui idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91) e sendo que ela exerceu atividade rural por mais de 15 (quinze) anos, com fundamento no art. 11 inciso VII, 26 inciso III, 39 inciso I e 142 da Lei 8.213/91, deve ser-lhe concedida à aposentadoria rural.
Quanto à data de início do benefício, com fundamento no RE 631240 STF o benefício deve ter início a partir da data do requerimento administrativo,qual seja, 04/03/2021.
Quanto às honorários devem ser fixados nos termos da súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo em 04/03/2021, (data do requerimento administrativo), observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF.
Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato, seja de modo presencial ou por videoconferência, nos termos do art. 1003, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, aps lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:22
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:54
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:53
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/07/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000436-42.2017.8.11.0008
Ricardo Antonio Soares Coelho
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2017 17:50
Processo nº 1001222-03.2023.8.11.0000
Carlos Marques da Silva Filho
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Tiago Fonseca Cunha
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2023 19:18
Processo nº 0001101-56.2018.8.11.0100
Banco do Brasil S.A.
Alexandre Pereira da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2018 00:00
Processo nº 1001013-81.2022.8.11.0028
Quintina Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Bueno Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2022 14:50
Processo nº 0000509-46.2014.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Cooaleste - Cooperativa Agricola dos Pro...
Advogado: Janaina Maria Tomadon Romagnoli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00